TJPA - 0810206-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/08/2025 02:52 Decorrido prazo de NATANAEL FONA GOMES em 29/07/2025 23:59. 
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                                            17/08/2025 02:38 Decorrido prazo de NATANAEL FONA GOMES em 29/07/2025 23:59. 
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                                            03/08/2025 00:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/08/2025 00:46 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2025 09:00 Decorrido prazo de NATANAEL FONA GOMES em 18/06/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 07:46 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            09/07/2025 07:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 01:30 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            09/07/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Considerando o cumprimento da SENTENÇA de ID 138308147, passo a intimar o Promovente sobre a disponibilização da certidão de crédito no ID 147319963, ou para que se manifeste, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito.
 
 Belém, 27 de junho de 2025 SAMYRA CIRINO GOMES CATETE - Auxiliar Judiciário
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                                            02/07/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 12:56 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/07/2025 12:54 Desentranhado o documento 
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                                            02/07/2025 12:54 Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/07/2025 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 09:57 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 18:13 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PROCESSO: 0810206-43.2023.8.14.0301 REQUERENTE: NATANAEL FONA GOMES REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo o exequente para que apresente ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO, a fim de instruir o pedido de prosseguimento da execução.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Belém, 28 de maio de 2025 DORIS DAY DE SOUZA MONTEIRO - Analista Judiciário
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                                            28/05/2025 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 12:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 10:36 Processo Reativado 
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                                            01/04/2025 11:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/04/2025 11:05 Transitado em Julgado em 26/03/2025 
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                                            27/03/2025 23:07 Decorrido prazo de NATANAEL FONA GOMES em 26/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:23 Publicado Sentença em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0810206-43.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: REQUERENTE: NATANAEL FONA GOMES RECLAMADO(A): Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/A Endereço: DR.
 
 MORAES, 121, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-080 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por NATANAEL FONA GOMES em face da empresa OI S.A., atualmente em Recuperação Judicial (id111279746), objetivando o recebimento dos danos morais oriundos da sentença proferida no id 96842480.
 
 Intimada ao pagamento, a executada impugnou o cumprimento de sentença, alegando a concursalidade do crédito pleiteado pelo exequente/impugnado, uma vez que o valor cobrado submete-se ao juízo recuperacional, tendo sido constituído antes do processamento da Recuperação Judicial, devendo a exequente habilitar seu crédito nos autos da Recuperação Judicial da Impugnante.
 
 Sobreveio manifestação da exequente, pugnando pelo prosseguimento da execução. É o breve relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1051), estabeleceu a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
 
 A controvérsia dos recursos julgados como repetitivos dizia respeito à interpretação do artigo 49 da Lei 11.101/2005: se a existência do crédito deveria ser determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconheceu.
 
 No caso dos créditos ilíquidos – como aqueles decorrentes de responsabilidade civil, das relações de trabalho e da prestação de serviços – apontou-se duas interpretações possíveis quanto ao momento de existência do crédito: de um lado, a constituição ocorreria com o provimento judicial que o declarasse; de outro, a constituição se daria no momento do fato gerador, o qual não depende de decisão judicial declaratória.
 
 A conclusão da corte foi no sentido de que a a constituição do crédito se dá no momento do fato gerador: RECURSO ESPECIAL.
 
 EMPRESARIAL.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 CRÉDITO.
 
 PEDIDO.
 
 FATO GERADOR ANTERIOR.
 
 SUBMISSÃO.
 
 EFEITOS.
 
 NOVAÇÃO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PROSSEGUIMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 HONORÁRIOS.
 
 CAUSALIDADE. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-seque a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
 
 Na hipótese, o fato gerador -descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial,motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
 
 O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
 
 O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
 
 Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
 
 Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
 
 Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.).
 
 No caso em tela, a sentença que julgou parcialmente o pedido inicial, teve como fato gerador cobrança indevida de débito vencido em 12/05/2021 (id 87003857).
 
 De acordo com a decisão trazida pela executada no id 111279746, datada de executada colacionou decisão, datada de 16.03.2023, proferida nos autos do processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001, foi deferido o processamento de recuperação judicial, tendo a executada pugnado pelo reconhecimento da natureza concursal do crédito perseguido nestes autos, bem como a não realização de atos de constrição de bens.
 
 Ocorrendo o fato gerador antes da distribuição do pleito de recuperação judicial, o crédito dele decorrente se sujeita aos seus efeitos, em razão de sua evidente natureza concursal.
 
 Diante do exposto, acolho a impugnação, ressalvado o direito do exequente de habilitar seu crédito na recuperação judicial.
 
 Intimem-se.
 
 Autorizo, desde já, a expedição de certidão para fins de habilitação do crédito, conforme requerido.
 
 Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
 
 Belém, 07 de março de 2025.
 
 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível
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                                            10/03/2025 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 12:34 Julgada procedente a impugnação à execução de 
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                                            07/05/2024 19:36 Conclusos para julgamento 
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                                            07/05/2024 19:35 Juntada de Petição de certidão 
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                                            07/05/2024 08:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 03:24 Publicado Decisão em 17/04/2024. 
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                                            17/04/2024 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 
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                                            16/04/2024 00:00 Intimação PROCESSO: 0810206-43.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: NATANAEL FONA GOMES Endereço: Conjunto Amapá, 470, Kitnet 3, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-030 RECLAMADO: Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/A Endereço: DR.
 
 MORAES, 121, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-080 DECISÃO R.hoje, Intime-se a parte exequente para que se manifeste.
 
 Belém, 5 de abril de 2024 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito
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                                            15/04/2024 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2024 17:26 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/03/2024 07:21 Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 25/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 21:53 Juntada de Petição de certidão 
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                                            20/03/2024 21:49 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2024 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 00:37 Publicado Decisão em 28/02/2024. 
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                                            28/02/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            27/02/2024 00:00 Intimação R. hoje, Certifique-se o transito em julgado e proceda-se a alteração de classe processual.
 
 Intime-se o executado para cumprimento da obrigação na forma do artigo 523,do CPC.
 
 Após o prazo, intime-se o exequente para apresentar os cálculos.
 
 Belém, 08 de agosto de 2023.
 
 Dra.
 
 Ana Lynch
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                                            26/02/2024 09:55 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/02/2024 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 09:48 Processo Desarquivado 
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                                            09/08/2023 13:45 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/08/2023 14:09 Juntada de Petição de petição de desarquivamento 
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                                            31/07/2023 22:04 Arquivado Provisoramente 
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                                            31/07/2023 22:04 Transitado em Julgado em 28/07/2023 
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                                            29/07/2023 04:08 Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 28/07/2023 23:59. 
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                                            29/07/2023 03:54 Decorrido prazo de NATANAEL FONA GOMES em 28/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 09:45 Juntada de identificação de ar 
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                                            21/07/2023 13:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2023 02:29 Publicado Sentença em 18/07/2023. 
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                                            18/07/2023 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0810206-43.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
 
 Relatório dispensado (artigo 38, da Lei 9099/1995).
 
 Doravante, decido. 01.
 
 DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Inicialmente, cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumido em relação ao fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
 
 Todavia, mesmo que não fosse o caso da inversão, ou seja, dentro da Teoria Estática do Ônus da Prova (artigo 373, do Código de Processo Civil – CPC), ainda assim, não há como se entender que o requerido logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi cobrada pela ré mesmo após o cancelamento do serviço, tendo seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
 
 A situação merece nossa atenção.
 
 Note-se que o réu, é o detentor de diversas informações relativas aos seus clientes e transações, tinha plenas condições de juntar documentos para comprovar a legalidade da cobrança (contratos assinados, gravação das ligações, notificações entre outras).
 
 Todavia, limitou-se em sua contestação a trazer provas unilaterais, alegando que o autor não concluiu o processo de cancelamento, inexistência do dever de indenizar por parte da autora, não juntando elementos probatórios para fundamentar tais argumentos.
 
 Nesse sentido, ressalte-se que os documentos juntados no corpo da contestação não fornecem ao Juízo elementos suficientes para refutar o direito do autor.
 
 Milita em favor da parte autora o fato de ter informado os números de protocolo de atendimento do cancelamento e juntado documentos que evidenciam a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
 
 Dada a presunção de boa-fé conferida ao consumidor, bem como a inversão do ônus probatório, é presumidamente verdadeira a narrativa da inicial de que o autor havia cancelado o serviço, tendo seu nome inscrito por dívida posterior protestada que não fora comunicada previamente.
 
 Assim, restou demonstrado que a conduta da parte ré foi ilícita, na medida em que inscreveu o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito por dívida.
 
 No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC. 02.
 
 DO DANO MORAL Entendo que a negativação é indevida e enseja dano moral, consoante exegese possível e perfeitamente aplicável ao caso concreto prevista no verbete nº 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
 
 A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu a flexibilização da Súmula 385, possibilitando que o dano moral por inclusão indevida em cadastro restritivo seja possível mesmo com inscrição preexistente (REsp 1.704.002).
 
 Posto isso, no intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal da reclamante.
 
 No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo além razoável, em verdadeira inércia do reclamado em solucionar uma falha na prestação de seu serviço.
 
 Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional.
 
 No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que o reclamado não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente, sendo que tal prática deve ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente o consumidor-cidadão, sob pena de violar assim direitos fundamentais previstos na Carta Magna.
 
 Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
 
 Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 03.
 
 DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
 
 AUSÊNCIA. 1.
 
 Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
 
 No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
 
 Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
 
 Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
 
 Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 04.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico os termos da liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da reclamante NATANAEL FONA GOMES em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A para o exato fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da lide, devendo o réu se abster de cobrar e proceder a exclusão das cobranças, inclusive, retirada dos cadastros de proteção ao crédito; b) CONDENAR a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para o autor NATANAEL FONA GOMES, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data até o efetivo pagamento; Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
 
 INTIMEM-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) seja pela via eletrônica ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
 
 SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém (PA), 14 de julho de 2023.
 
 Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
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                                            14/07/2023 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2023 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2023 12:52 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/06/2023 09:18 Conclusos para julgamento 
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                                            24/06/2023 07:08 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            23/06/2023 08:44 Audiência Una realizada para 23/06/2023 08:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            22/06/2023 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2023 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2023 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2023 14:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2023 17:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/05/2023 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2023 13:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0810206-43.2023.8.14.0301 REQUERENTE: NATANAEL FONA GOMES REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO - PROJETO JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da Exma.
 
 Juíza Dra.
 
 Ana Lúcia Bentes Lynch, fica o presente feito selecionado a participar do evento - PROJETO DE JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que consiste no mutirão para realização e antecipação das audiências Unas de Conciliação, Instrução e Julgamento da 2ª Vara do Juizado Especial Cível, nos termos da Portaria autorizativa da Presidência do TJE/PA; assim sendo a audiência do presente feito passa a ficar redesignada, nos seguintes termos: Dia: 23/06/2023 08:30h Modo: PRESENCIAL Local: Sala do Plenário 01 da Turma Recursal (2º andar) - MESA 01 Endereço: Avenida Tamandaré nº 873, esquina com a São Pedro, Bairro da Campina - Belém/PA Ressalte-se, que nos termos da Lei 9099/95, no caso do reclamante devidamente intimado, que não compareça a audiência designada, sem justificativa prévia juntada aos autos, serão estes extintos sem julgamento e arquivados, e no caso do reclamado, devidamente citado/intimado, que não compareça a audiência designada, sem justificativa prévia juntada aos autos, será decretada sua revelia e os autos seguirão conclusos para sentença.
 
 Dado e passado nesta cidade.
 
 Belém,15 de maio de 2023.
 
 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário.
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                                            15/05/2023 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2023 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2023 10:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2023 10:17 Audiência Una redesignada para 23/06/2023 08:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            15/05/2023 10:17 Desentranhado o documento 
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                                            15/05/2023 10:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/05/2023 10:14 Audiência Una redesignada para 15/05/2023 08:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            25/04/2023 11:59 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2023 13:08 Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 10/04/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2023 04:14 Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023. 
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                                            09/03/2023 04:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023 
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                                            07/03/2023 00:00 Intimação Processo nº 0810206-43.2023.8.14.0301 REQUERENTE: NATANAEL FONA GOMES REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MMª.
 
 Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch, passo a intimar as partes para se manifestarem e/ou ratificarem, de forma expressa, o prazo de 15(quinze) dias, acerca do interesse no JUÍZO 100% DIGITAL, atentando-se para os requisitos da Resolução n. 345/2020 do CNJ e das Portarias n.º 1.640/2021 do TJ/PA, cientes de que, a partir da inclusão, todos os atos processuais, inclusive as audiências, intimações e atendimentos serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto.
 
 Belém, 6 de março de 2023 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário
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                                            06/03/2023 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2023 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2023 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2023 11:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2023 16:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/02/2023 16:43 Audiência Una designada para 19/09/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            19/02/2023 16:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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