TJPA - 0809972-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:01
Juntada de intimação de pauta
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29/06/2023 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0809972-61.2023.8.14.0301 Autos de [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: JOSIANE FERREIRA GARCIA Endereço: Rua Quarta, 34, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-190 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO Pelo que se extrai dos autos, a parte autora, ora recorrente, faz jus à gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o benefício em seu favor.
Certificada a tempestividade do recurso interposto e a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/1995), recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995).
Remeta-se o feito à instância recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021711430871900000082545607 02.
Procuração Procuração 23021711430926100000082545617 03. documento identificação Documento de Identificação 23021711430968200000082545619 04.
Contrato de aluguel Casa A.
Josiane Documento de Comprovação 23021711431012200000082545621 07. doc.
Equatorial Documento de Comprovação 23021711431074800000082545623 06.
Conta de luz CASA B Documento de Comprovação 23021711431186600000082545626 05.
Contas de luz Casa A Documento de Comprovação 23021711431288800000082545628 Despacho Despacho 23022310140990200000082564196 Petição Juntada Proc Petição 23022311064222300000082708381 Procuração Josiane Garcia Assinada Procuração 23022311064259100000082708382 Despacho Despacho 23030215200318300000083181950 Despacho Despacho 23030215200318300000083181950 Petição Petição 23030916582457300000083870341 Comprovante de residência atualizado Autora Documento de Comprovação 23030916582491900000083870342 Decisão Decisão 23031510332254500000084092521 Certidão Certidão 23031511255211300000084294383 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031511320198800000084294400 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031511320198800000084294400 Citação Citação 23031511385269900000084296640 Intimação Intimação 23031511320198800000084294400 Petição de ciência Petição 23031517364963800000084337198 Petição Petição 23032614145904900000084988787 Habilitação nos autos Petição 23032816484083900000085152559 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada 04-11-2022 Documento de Identificação 23032816484098300000085152561 Kit Habilitatório - 2023 Documento de Identificação 23032816484138500000085152563 Contestação Contestação 23042509502168400000086726556 HISTÓRICO DE CONSUMO E DOCS Documento de Comprovação 23042509502216800000086726558 Petição Petição 23042512065234700000086750608 Petição Petição 23042512081732400000086751746 Audiência Una - Processo 0809972-61.2023.8.14.0301-20230425 121608-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23042514102052400000086766019 Despacho Despacho 23042514102179100000086766018 Despacho Despacho 23042514102179100000086766018 Petição de ciência Petição 23042616540201400000086864997 Sentença Sentença 23050814394154100000087417414 Sentença Sentença 23050814394154100000087417414 Recurso Inominado Apelação 23052416470053900000088501387 PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23052419434510700000088509242 TELA DE EVIDÊNCIA Documento de Comprovação 23052419434525600000088509243 Certidão Certidão 23052914063681300000088771325 Certidão Certidão 23052914063681300000088771325 Certidão Certidão 23052914063681300000088771325 Petição de ciência Petição 23052916130054500000088781520 Contrarrazões Contrarrazões 23061616255633400000089820110 Certidão Certidão 23062110355672400000090037331 -
27/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2023 02:34
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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01/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0809972-61.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (ID 93524985), foi apresentado no prazo legal, juntamente com pedido de Justiça Gratuita.
Fica o Reclamado intimado a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
29/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:47
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 03:59
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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11/05/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0809972-61.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Fornecimento de Energia Elétrica] Parte autora: JOSIANE FERREIRA GARCIA Endereço: Rua Quarta, 34, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-190 Parte ré: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A parte autora questionou a existência de dívida decorrente de consumo não registrado de energia elétrica, no valor de R$ 7.651,70, referente ao período de 01.12.2017 a 24.11.2018, sob a alegação de que não residida no respectivo imóvel nesse período.
O contrato de aluguel de ID 86941700 e as faturas de energia elétrica de ID 86941705, aliado ao que foi alegado na petição inicial, evidenciam que a parte autora passou a residir no imóvel ao qual está vinculada a unidade consumidora em 22.11.2018, dois dias antes término do período questionado.
Tais circunstâncias demonstram que a parte autora não foi a efetiva consumidora da energia elétrica consumida de 01.12.2017 a 24.11.2018.
Ao menos não em sua integralidade.
Daí por que não pode ser a reclamante responsabilizada pelo pagamento da fatura questionada.
Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar, o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM.
DÉBITO DE TERCEIRO. 1.
Cuida-se de obrigação propter personam, razão pela qual não se pode responsabilizar outrem que não aquele que efetivamente utilizou o serviço. 2.
Tendo o réu comprovado que rescindiu o contrato de aluguel antes do período da cobrança, não há como responsabilizá-lo pelos débitos de período posterior, uma vez que não mais usufruía do imóvel. 3.
Considerando-se que a parte ré não providenciou na alteração da titularidade perante a concessionária, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá responder pelos encargos sucumbenciais em razão do princípio da eventualidade. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO." (Apelação Cível Nº *00.***.*93-11, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior em 27/03/2019.)
Por outro lado, nada impede que a parte ré faça nova inspeção e, caso confirme o consumo não registrado de energia elétrica, efetue a cobrança desse consumo em face da pessoa que, de fato, é a responsável pelo serviço fornecido, observados, no mais, os parâmetros normativos aplicáveis ao caso, notadamente as teses fixadas no incidente de resolução de demanda repetitiva nº 0801251-63.2017.8.14.0000.
Por fim, anoto que o caso não evidencia a ocorrência de lesão extrapatrimonial a ser reparada pecuniariamente, seja porque a dívida, ao que tudo indica, existe, sendo apenas cobrada da pessoa errada, seja porque não se verifica outras circunstâncias que possam repercutir em direito da personalidade, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou a interrupção irregular do fornecimento de energia elétrica, o que não é o caso.
Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere à questionada fatura de consumo não registrado de energia elétrica, no valor de R$ 7.651,70.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
08/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:39
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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04/05/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 02:24
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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01/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0809972-61.2023.8.14.0301 Parte autora: JOSIANE FERREIRA GARCIA Identidade: 3892342 - PC/PA CPF: *58.***.*59-72 Advogado(a): SERVIO TULIO MACEDO ESTACIO OAB/PA: 30261 Parte ré: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
CNPJ: 04.***.***/0001-80 Preposto(a): JOSE LUCAS FERNANDES DE SOUSA Identidade: 5628712 P- C/PA CPF: *17.***.*46-53 Advogado(a): CAMILA BENTO DA COSTA OAB/PA: 23850 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e cinco (25) dias do mês de abril do ano de 2023, às 11h40, na sala de audiência do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada presencialmente pelo juiz e pela conciliadora.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 91548861).
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200809972-61.2023.8.14.0301-20230425_121608-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
26/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:00
Audiência Una realizada para 25/04/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0809972-61.2023.8.14.0301 Reclamante: JOSIANE FERREIRA GARCIA Reclamada: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1678890283453?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) ANTECIPADA para o dia 25/04/2023 11:40 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica, ainda, V.
Senhoria INTIMADA da DECISÃO proferida nos autos pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara do Juizado Especial Cível, cuja cópia segue anexa (chave 23031510332254500000084092521).
Fica, ainda, V.
Senhoria INTIMADA da CERTIDÃO expedida por esta 8ª Vara do Juizado Especial Cível, cuja cópia segue anexa (chave 23031511255211300000084294383).
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021711430871900000082545607 02.
Procuração Procuração 23021711430926100000082545617 03. documento identificação Documento de Identificação 23021711430968200000082545619 04.
Contrato de aluguel Casa A.
Josiane Documento de Comprovação 23021711431012200000082545621 07. doc.
Equatorial Documento de Comprovação 23021711431074800000082545623 06.
Conta de luz CASA B Documento de Comprovação 23021711431186600000082545626 05.
Contas de luz Casa A Documento de Comprovação 23021711431288800000082545628 Despacho Despacho 23022310140990200000082564196 Petição Juntada Proc Petição 23022311064222300000082708381 Procuração Josiane Garcia Assinada Procuração 23022311064259100000082708382 Despacho Despacho 23030215200318300000083181950 Despacho Despacho 23030215200318300000083181950 Petição Petição 23030916582457300000083870341 Comprovante de residência atualizado Autora Documento de Comprovação 23030916582491900000083870342 Decisão Decisão 23031510332254500000084092521 Certidão Certidão 23031511255211300000084294383 -
15/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 11:26
Audiência Una designada para 25/04/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/03/2023 11:26
Audiência Una cancelada para 31/08/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/03/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 09:57
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0809972-61.2023.8.14.0301 Autos de [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: JOSIANE FERREIRA GARCIA Endereço: Rua Quarta, 34, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-190 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO A emenda à inicial determinada por meio do despacho de ID 86962755 foi cumprida parcialmente, dado que a parte autora não esclareceu qual o seu local de residência.
Sendo assim, intime-se-a, para, no prazo de cinco dias, suprir a falta em questão sob pena de extinção.
Fluído o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
06/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 11:43
Audiência Una designada para 31/08/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/02/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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