TJPA - 0802884-60.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 09:46
Processo Desarquivado
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14/10/2023 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:31
Arquivado Provisoramente
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11/10/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 08:57
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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03/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 03:50
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802884-60.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: MARIO ANTONIO BANDEIRA DE OLIVEIRA Vítima: O.E Imputação: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
SENTENÇA Vistos etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou denúncia em 02 de março de 2023, em desfavor de MARIO ANTONIO BANDEIRA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso, inicialmente, na sanção punitiva do art. 33, caput, da lei 11.343/06.
Narra a denúncia que no dia 15/02/2023, por volta das 06h, ID 87160839 - Pág. 7, os policiais militares Leonel Costa Souza, Jorge Emanuel Ramos do Nascimento e Auri Salomão Araujo foram averiguar uma “denúncia” anônima, informando que um cidadão comercializava drogas ilícitas na rua São Vicente, bairro da Cabanagem, nesta cidade.
Os policiais diligenciaram e se deslocaram até o referido local, onde identificaram o denunciado pelas características físicas informadas na denúncia, percebendo que ele, ao avistar a viatura policial, tentou correr.
Diante deste comportamento, que os agentes da lei consideraram suspeito, fizeram a abordagem.
Durante a realização do procedimento de revista, os policiais encontraram na posse do denunciado, posteriormente identificado como MARIO ANTONIO BANDEIRA DE OLIVEIRA, 17 (dezessete) “petecas” com substância semelhante à droga conhecida popularmente como “OXI”, bem como 38 (trinta e oito) “petecas” e duas porções com substância análoga ao entorpecente vulgarmente identificado como “MACONHA”.
Para os policiais, MARIO ANTONIO confessou que estava comercializando as substâncias, porém informou que o proprietário das substâncias seria a pessoa que identificou como “DAVID” e apontou o loca onde ele residia.
Os policiais se deslocaram até a residência de DAVID, localizada bem próxima ao local da abordagem, entretanto DAVID ao ver a viatura policial, fugiu.
Ao entrarem no imóvel, os agentes da lei encontraram uma balança de precisão, um rolo de papel filme e a identidade de David das Chagas Araujo.
O réu foi notificado para apresentar defesa prévia, ocasião em que foi assistido pela Defensoria Pública, ID 90600304.
O juízo recebeu a denúncia em 11 de abril de 2023, ID 90652882, designando audiência de instrução e julgamento.
Na fase da instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação, bem como foi realizado o interrogatório do acusado, ID 92677795 e 93682590.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em sede de memoriais, requereu a condenação do acusado nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, ID 94018064.
A defesa do acusado, por entender que inexistem provas suficientes para a condenação, requereu a sua absolvição, consoante dispõem o art. 386, VII do CPP, ID 98063325.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, ID 99321858. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/06.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
A materialidade está consubstanciada por meio do Auto de Apreensão e Apresentação de ID 87159437 - Pág. 2, bem como do Laudo Toxicológico Definitivo nº 2023.01.002120-QUI, ID 94018065, o qual concluiu que as substâncias apreendidas em poder do denunciado referiam-se a 02 (duas) embalagens com erva seca prensada, pesando totais 71,700g (setenta e um gramas e setecentos miligramas), sendo POSITIVO para a substância pertencente ao grupo dos Cannabinóides, popularmente conhecida como “maconha”; 38 (trinta e oito) embalagens com erva seca prensada, pesando toais 20,500g (vinte gramas e quinhentos miligramas) sendo POSITIVO para a substância pertencente ao grupo dos Cannabinóides, popularmente conhecida como “maconha” e 17 (dezessete) petecas contendo substância petrificada amarelada, pesando no total 2,8g (dois gramas e oito decigramas) sendo POSITIVO para a substância química Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína”.
Passo a analisar o presente caso através dos depoimentos colhidos em Juízo.
A testemunha de acusação Jorge Emanuel Ramos do Nascimento, policial militar, informou ter recebido a informação de que era recorrente a prática de tráfico no local, por conta disso era costume da guarnição realizar rondas por ali.
Negou já ter visto o acusado anteriormente.
Narrou que identificaram o acusado em uma esquina e se aproximaram, momento em que ao perceber a aproximação da guarnição, tentou empreender fuga, sem sucesso.
Constatou que o acusado tinha passagem pela polícia.
Sobre as denúncias recebidas pela guarnição, afirmou ter recebido algumas características do suposto traficante, dizendo que nesse dia, falaram que era um rapaz que tinha luzes no cabelo e possuía alguns detalhes na camisa, porém, durante as rondas, a guarnição não o encontrava.
Afirmou ter abordado o acusado por conta dessas mesmas características.
Após a abordagem, primeiramente, o acusado teria alegado que os entorpecentes eram pra uso, porém, após dialogar com os policiais, admitiu estar comercializando e indicou a casa do dono dos entorpecentes.
Ao chegarem na casa indicada, constataram que não havia ninguém, porém, encontraram uma balança de precisão, tesoura, papel.
Não se recordou do fato de terem encontrado mais drogas na residência.
Sobre o acusado, informou que ele colaborou com a guarnição, respondendo tudo, além de indicar que trabalhava na Fábrica Esperança e estava tentando se ressocializar, estava com um filho pequeno e precisava de dinheiro.
Por fim, destacou que encontraram a identidade de quem era o traficante.
A testemunha de acusação Auri Salomão Araujo, policial militar, narrou que se encontrava de serviço quando foi acionado por um cidadão em via pública informando que esse elemento fazia vendas de drogas no local, motivo pelo qual diante dos fatos foi verificar a situação, tendo o acusado sido detido, e em sua posse havia essa porção de drogas.
Afirmou terem sido traçadas características de acordo com as denúncias, sendo elas vestimenta, altura e cor, fato que levou ao acusado, que batia com as características apontadas.
Não se recordou da quantidade de material entorpecente encontrado com o acusado.
De acordo com a testemunha, o acusado confessou que estava comercializando para obter dinheiro para comprar sua alimentação, bem como que a droga era de outro cidadão e que estava apenas trabalhando, e depois da venda iriam compartilhar o valor arrecadado.
Se dirigiram até o local indicado, onde encontraram uma balança de precisão, uma identidade e alguns sacos plásticos, não sendo encontrados mais entorpecentes.
Nenhuma outra testemunha foi ouvida em juízo.
Durante interrogatório, o acusado MARIO ANTONIO BANDEIRA DE OLIVEIRA negou as acusações, alegando que no dia do fato se encontrava em sua casa, afirmando que não foi uma viatura que foi na sua residência, mas sim um táxi com três homens de capuz e roupas pretas.
Afirmou que estes homens se identificaram como milicianos, tentando arrombar sua casa, motivo pelo qual abriu a porta de sua casa.
Esclareceu que à época do fato se encontrava trabalhando, vendendo frutas na feira da Cabanagem.
Contou que os homens que ingressaram na sua casa passaram a revirar sua casa inteira, exigindo armas e dinheiro, tendo o depoente informado que não possuía, motivo pelo qual passou a ser agredido pelos homens.
Explicou que um dos indivíduos, diante de sua negativa em entregar dinheiro, lhe mostrou uma quantia de entorpecentes, ameaçando-o imputar uma acusação de tráfico de entorpecentes.
Informou que teve inúmeros pertences subtraídos pelos referidos homens.
Além disso, negou a propriedade de todo entorpecentes e que praticava mercancia de entorpecentes.
Contou ainda que em seguida, fora levado no mesmo táxi pelos referidos homens e entregue a uma viatura da polícia militar.
Assim, analisando detidamente o feito, constato que assiste razão à defesa do acusado em memoriais.
De fato, o ingresso dos agentes policiais no interior da residência do acusado fora realizado sem obediência aos preceitos constitucionais, vez que não havia autorização judicial para tanto, nem indícios de prática de crime, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Segundo fora apurado no decorrer da instrução processual, os policiais militares afirmaram que o início da ação policial se deu em decorrência de uma denúncia anônima, tendo estes agentes afirmado que o acusado, ao ver a aproximação da guarnição policial empreendeu fuga, logo sendo alcançado e capturado pela equipe policial.
Por sua vez, nota-se que a invasão na casa do denunciado se deu em virtude da perseguição ao mesmo em via pública, sem que houvesse qualquer diligência prévia para se constatar indícios de prática criminosa na casa do acusado.
Ademais, verifica-se que os militares não apresentaram nenhuma prova da alegação de consentimento do acusado quanto ao ingresso em seu imóvel.
Constata-se que a versão de entrega do material entorpecente pelo denunciado aos agentes públicos tem ainda menos verossimilhança do que o normal, haja vista que a própria denúncia afirma que os policiais localizaram a droga no interior de uma casa, o que leva este juízo a crer que breve diligência/observação (campana) antes da invasão de domicílio seria capaz de demonstrar a ausência de fundamento da denúncia anônima, evitando-se o desrespeito às normas constitucionais.
Noutro ponto, não foi apreendido nenhum outro instrumento relacionado à fabricação e/ou preparação de drogas para comercialização, como cadernos, baldes, balanças, embalagens dentre outros.
As circunstâncias que antecedem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", fuga, e denúncia anônima.
Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
TEMA 280/STF.
FUGA ISOLADA DO SUSPEITO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NULIDADE DE PROVAS CONFIGURADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
No RE n.º 603.616/Tema 280/STF, a Suprema Corte asseverou que a flagrância posterior, sem demonstração de justa causa, não legitima o ingresso dos agentes do Estado em domicílio sem autorização judicial e fora das hipóteses constitucionalmente previstas (art.5º, XI, da CF). 2.
Apesar de se verificar precedentes desta Quinta Turma em sentido contrário, entende-se mais adequado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento que exige a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: "campana que ateste movimentação atípica na residência"). 4.
Recurso em habeas corpus provido para que sejam declaradas ilícitas as provas derivadas do flagrante na ação penal n.º 0006327-46.2015.8.26.0224, em trâmite no Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP. (RHC 89.853/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020) PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.CORRUPÇÃO DE MENORES.
ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM ORDEM JUDICIAL E SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE TRAFICÂNCIA NO LOCAL.
PRISÃO PREVENTIVA ILEGAL.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1.Ainda que esta Sexta Turma tenha admitido como fundamento para a prisão preventiva a relevante quantidade entorpecentes apreendidos em poder da paciente, tratando-se de 132 pedras de crack, 84 papelotes de cocaína e ainda 26 trouxinhas de maconha, não foi apontado nenhum elemento idôneo para justificar a entrada dos policiais na residência da paciente, citando-se apenas a verificação de denúncias de tráfico de drogas que receberam através do "Disque Denúncia", e a fuga do adolescente. 2.
Verifica-se ofensa ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio, determinado no art. 5°, inc.
XI, da Constituição da República, quando não há referência a prévia investigação policial para verificar a possível veracidade das informações recebidas, não se tratando de averiguação de informações concretas e robustas acerca da traficância no domicilio violado. 3.
Recurso em habeas corpus provido, para a soltura da recorrente, TEREZA RODRIGUES, e de ofício determinar o trancamento da Ação Penal n. 0001783-23.2016.8.26.0695. (RHC 83.501/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 05/04/2018) Dito isto, tem-se que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 598.051/SP, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021, se por um lado, práticas ilícitas graves autorizam eventualmente o sacrifício de direitos fundamentais, por outro, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, também precisa sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos e garantias constitucionais, em especial o de não ter a residência invadida e devassada, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes do Estado, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria, por exemplo, um ponto de tráfico de drogas.
Assim: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INGRESSO NO DOMICÍLIO.
EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA).
CONSENTIMENTO DO MORADOR.
REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO.
NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PROVA NULA.
ABSOLVIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige. 1.2.
O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais.
Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa.
Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown.
It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham.
Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1). 2.
O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.1.
Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva. 2.2.
A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade. [...] (HC 598.051/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade.
Dito isto, declaro a nulidade das provas colhidas ante o ingresso ilegal na residência do réu, razão pela qual entendo não estar provada a existência do fato ilícito, nos termos do que estabelece o art. 386, II do CPP: “Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: II - não haver prova da existência do fato;”.
Ex positis, este Juízo julga improcedente a denúncia formulada contra o acusado MARIO ANTÔNIO BANDEIRA DE OLIVEIRA, para absolvê-lo, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive para fins estatísticos.
Intimem-se o acusado, o Representante do Ministério Público e a Defesa.
De acordo com o art. 50, §4º, da Lei nº 11.343/06, determino a incineração da droga apreendida, a ser executada pela Autoridade Policial, com a presença do Ministério Público e da Autoridade Sanitária.
Sem custas, ante sua absolvição.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 26 de setembro de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
26/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:09
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
26/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 07:42
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 07:42
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802884-60.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARIO ANTONIO BANDEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Passagem São Vicente, 20, RODOVIA TRANSCOQUEIRO, QUADRA 27, BAIRRO UNA, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-330 R.H.
As partes já apresentaram os memoriais.
Juntar a certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, retornando os autos conclusos para a prolação de Sentença.
INT.
Belém/PA, 23 de agosto de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
23/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:27
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO BANDEIRA DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/06/2023 23:59.
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03/07/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:12
Entrega de Documento
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16/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 02:12
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802884-60.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARIO ANTONIO BANDEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Passagem São Vicente, 20, RODOVIA TRANSCOQUEIRO, QUADRA 27, BAIRRO UNA, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-330 ID: R.H A instrução processual fora encerrada, tendo a defesa do acusado requerido a revogação de sua prisão preventiva, ID 93682590.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu seus memoriais, emitindo Parecer contrário, ID 94018064 Este Juízo, analisando detidamente o presente feito, constata que assiste razão à defesa do acusado.
A colheita de provas testemunhais fora concluída com êxito, não havendo mais motivos que ensejassem a manutenção da custódia cautelar do mesmo, o qual se encontra preso durante toda a instrução processual.
Assim, REVOGO a prisão preventiva de MÁRIO ANTÔNIO BANDEIRA DE OLIVEIRA, determinando a imediata expedição de Soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso.
Dê-se baixa junto ao BNMP.
Em seguida, dar vista à defesa do acusado, para o oferecimento de memoriais.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 02 de junho de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital R.H A instrução processual fora encerrada, tendo a defesa do acusado requerido a revogação de sua prisão preventiva, ID 93682590.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu seus memoriais, emitindo Parecer contrário, ID 94018064 Este Juízo, analisando detidamente o presente feito, constata que assiste razão à defesa do acusado.
A colheita de provas testemunhais fora concluída com êxito, não havendo mais motivos que ensejassem a manutenção da custódia cautelar do mesmo, o qual se encontra preso durante toda a instrução processual.
Assim, REVOGO a prisão preventiva de MÁRIO ANTÔNIO BANDEIRA DE OLIVEIRA, determinando a imediata expedição de Soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso.
Dê-se baixa junto ao BNMP.
Em seguida, dar vista à defesa do acusado, para o oferecimento de memoriais.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 02 de junho de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
02/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:11
Revogada a Prisão
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01/06/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:28
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
27/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
26/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 12:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2023 10:00 11ª Vara Criminal de Belém.
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26/05/2023 09:23
Entrega de Documento
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26/05/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802884-60.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: MARIO ANTONIO BANDEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Passagem São Vicente, 20, RODOVIA TRANSCOQUEIRO, QUADRA 27, BAIRRO UNA, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-330 ID: R.H.
A audiência de instrução e julgamento se encontra designada Ante a certidão ID 93369905, proceder o cadastro da ordem contida no ID 86843121 junto ao BNMP, regularizando assim o presente feito.
Int.
Belém/PA, 24 de maio de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
24/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
14/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 13:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/05/2023 10:00 11ª Vara Criminal de Belém.
-
12/05/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 08:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802884-60.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: MARIO ANTONIO BANDEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Passagem São Vicente, 20, RODOVIA TRANSCOQUEIRO, QUADRA 27, BAIRRO UNA, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-330 ID: R.H.
Passo a realizar a revisão acerca da necessidade da manutenção da prisão cautelar, conforme art. 316, parágrafo único, do CPP.
Este Juízo entende que a custódia ainda se faz necessária, considerando que o acusado se encontra preso desde a data de 15 de fevereiro do ano em curso, denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Esta magistrada, ao receber a Denúncia após a apresentação da Defesa Preliminar, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de maio corrente.
Int.
Belém/PA, 10 de maio de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
10/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:28
Mantida a prisão preventida
-
10/05/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 01:28
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
15/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
11/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/05/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
11/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:33
Recebida a denúncia contra MARIO ANTONIO BANDEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*66-04 (REU)
-
11/04/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:38
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO BANDEIRA DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 19:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2023 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:42
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 03:59
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 09:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802884-60.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: MARIO ANTONIO BANDEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Passagem São Vicente, 20, RODOVIA TRANSCOQUEIRO, QUADRA 27, BAIRRO UNA, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-330 ID: RH Notifique-se o acusado MARIO ANTONIO BANDEIRA DE OLIVEIRA, EXPEDINDO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO À CASA PENAL EM QUE SE ENCONTRA CUSTODIADO, para que ofereça Defesa Prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 55, da Lei n° 11.343/2006.
Se a resposta não for apresentada no prazo, será nomeado o Defensor Público, para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 11.343/2006.
Determino ainda, após colheita de fração da droga para contraprova, a destruição desta, conforme art. 33, §§ 3º, 4º e 5º da lei nº 11.343/06, procedendo no ensejo a cobrança do laudo toxicológico definitivo, caso ainda não tenha sido remetido a este Juízo.
Após apresentação da Defesa Prévia, retornar os autos conclusos, devidamente certificado, para que este Juízo decida em 05 (cinco) dias.
DEFIRO OS REQUERIMENTOS CONTIDOS NOS ITENS 4, 5, 6 e 7 DA ÚLTIMA PÁGINA DA DENÚNCIA DE ID 87656668.
Int.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Belém/PA, 03 de março de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
05/03/2023 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:11
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 27/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 07:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/03/2023 14:59
Juntada de Petição de denúncia
-
01/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2023 10:29
Declarada incompetência
-
27/02/2023 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/02/2023 16:37
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/02/2023 08:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2023 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/02/2023 11:01
Audiência Custódia realizada para 16/02/2023 09:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
16/02/2023 09:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/02/2023 08:09
Audiência Custódia redesignada para 16/02/2023 09:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
16/02/2023 08:05
Audiência Custódia designada para 16/02/2023 09:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
16/02/2023 08:04
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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