TJPA - 0806438-89.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 08:48 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2025 13:40 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2025 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 17:17 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0806438-89.2022.8.14.0028 REQUERENTE: JOSE WELTON DE SANTIAGO OLIVEIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por José Welton de Santiago Oliveira em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., no qual o autor pleiteou a exibição de documentos e a revisão de cláusulas contratuais referentes a financiamento de veículo, alegando falta de acesso ao contrato e possíveis abusividades na cobrança de encargos.
 
 Em 08 de junho de 2022, foi proferida decisão interlocutória de deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
 
 No curso do processo, houve manifestações das partes, bem como tentativas de conciliação.
 
 Em 08 de setembro de 2023, foi juntado aos autos um acordo firmado entre as partes, pelo qual o autor reconheceu a dívida e aceitou pagar ao requerido o valor de R$ 2.200,00, como forma de quitação total do débito.
 
 Em 10 de novembro de 2023, foi proferida sentença homologatória do acordo, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
 
 Diante da homologação do acordo e da necessidade de cumprimento da obrigação estabelecida, determino a expedição de alvará em favor do Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. no valor de R$ 2.200,00, conforme pactuado entre as partes.
 
 O saldo remanescente deverá ser liberado em favor do autor José Welton de Santiago Oliveira.
 
 Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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                                            14/03/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 13:05 Determinado o arquivamento definitivo 
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                                            20/03/2024 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 12:58 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2023 12:35 Expedição de Certidão. 
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                                            08/12/2023 02:37 Decorrido prazo de JOSE WELTON DE SANTIAGO OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 06:01 Decorrido prazo de JOSE WELTON DE SANTIAGO OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 06:45 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 06:45 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 06:50 Publicado Sentença em 14/11/2023. 
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                                            14/11/2023 06:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: JOSE WELTON DE SANTIAGO OLIVEIRA Endereço: Quadra Vinte e Nove, 2, (Fl.6), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68512-630 REQUERIDO(A):Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Endereço: Rua Amador Bueno 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 PROCESSO: 0806438-89.2022.8.14.0028 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por JOSE WELTON DE SANTIAGO OLIVEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual a parte autora aduz, em síntese, que celebrou contrato com o Requerido um contrato de financiamento para aquisição de um veículo e pretende sua exibição para posterior ajuizamento de ação revisional.
 
 A decisão de ID 64898210 concedeu os benefícios da gratuidade e determinou a emenda da inicial.
 
 Antes mesmo da apresentação de contestação ou apreciação do pedido da tutela antecedente, foi protocolada minuta de acordo (ID Num. 100260112 - Pág. 2) na qual as partes transigiram, requerendo sua homologação. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO As partes entabularam acordo e requereram a sua homologação, renunciando, inclusive, a qualquer prazo recursal ainda existente.
 
 Pois bem.
 
 Verifica-se que as partes são plenamente capazes, bem como, se encontram regularmente representadas por advogado constituído, tendo, inclusive, o advogado da parte autora poderes para [...] transigir, acordar judicialmente ou extrajudicialmente[...] (Procuração ID Num. 61568159 - Pág. 1), possuindo o acordo objeto lícito, possível e determinado.
 
 O art. 200 do CPC prevê que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
 
 Ou seja, entre as partes, o acordo encontra-se perfeito e acabado desde a sua assinatura, sendo a homologação judicial apenas a declaração a respeito da observância das regularidades formais.
 
 Consigno, por fim, que apesar de a parte autora requerer a certificação de existência de depósitos judiciais nos autos, verifico que não houve a juntada de nenhuma comprovação dos mencionados depósitos ou mesmo o deferimento do pedido de consignação em pagamento pelo juízo.
 
 Todavia, excepcionalmente, deferirei o pedido de certificação feito. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais nos termos do art. 200 do CPC e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
 
 Custas remanescentes dispensadas em razão do acordo firmado. À Secretaria para que certifique se há depósitos judiciais vinculados aos presentes autos.
 
 Em caso negativo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
 
 Em caso de existência de depósitos, tudo devidamente certificado, retornem os autos conclusos para decisão.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
 
 Marabá/PA, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023)
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                                            10/11/2023 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 15:15 Homologada a Transação 
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                                            06/11/2023 15:48 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2023 06:52 Decorrido prazo de JOSE WELTON DE SANTIAGO OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 06:33 Decorrido prazo de JOSE WELTON DE SANTIAGO OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59. 
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                                            08/09/2023 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2023 09:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 04:20 Publicado Despacho em 04/09/2023. 
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                                            02/09/2023 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023 
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                                            01/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0806438-89.2022.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S)Nome: JOSE WELTON DE SANTIAGO OLIVEIRA Endereço: Quadra Vinte e Nove, 2, (Fl.6), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68512-630 .
 
 REQUERIDO(A)S: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Endereço: Rua Amador Bueno 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DESPACHO 1.
 
 Trata-se de pedido de homologação de acordo, que, no entanto, apesar de ter sido juntado por advogado do réu, consta assinatura apenas de advogado do autor. 2.
 
 Assim, intime-se o réu para, no prazo de 5(cinco) dias, assinar o acordo ou manifestar no sentido que lhe aprouver. 3.
 
 Conforme requerido em Id. 91483834, em relação ao autor, providencie para que as futuras publicações/intimações se façam apenas em nome do advogado Josserrand Massimo Volpon, OAB/GO 30.669, devendo todos os demais serem excluídos. 4.
 
 Certifique-se a existência de valores em subconta vinculada a este processo. 5.
 
 Serve de intimação via DJ-e, procuradoria, e-mail ou outro meio eletrônico. 6.
 
 Marabá - PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 Elaine Neves de Oliveira Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível de Marabá
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                                            31/08/2023 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2023 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2023 14:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/08/2023 10:58 Conclusos para despacho 
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                                            31/08/2023 10:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/06/2023 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2023 13:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2023 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2023 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2023 09:38 Publicado Decisão em 09/03/2023. 
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                                            09/03/2023 09:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023 
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                                            08/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0806438-89.2022.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: JOSE WELTON DE SANTIAGO OLIVEIRA Endereço: Quadra Vinte e Nove, 2, (Fl.6), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68512-630 .
 
 Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Endereço: Rua Amador Bueno 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 .Contato Telefônico: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Cuida-se de AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. 2.
 
 O autor postula a concessão da gratuidade de justiça e tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente, com fulcro no art. 301, 305 e seguintes do CPC, visando que a parte Requerida apresente: a) Orçamento/proposta assinada; b) Contrato de financiamento assinado; c) Extrato atualizado da dívida que conste os valores das parcelas já adimplidas e suas respectivas datas de pagamento; d) Relatório analítico demonstrando o saldo devedor atualizado com a descrição de todas as taxas e encargos aplicados; e) nos termos do RESp 1.349.453/MS, em caso de eventual boleto para emissão de segunda via do contrato, desde que previsto em contrato, (entendimento firmado no RESp 1.349.453/MS) a parte Autora fará o devido recolhimento, bastando, anexar o boleto no processo judicial, entre outros pedidos; f) requereu autorização judicial para iniciar os depósitos judiciais; g) que seja expedido ofício ao SPC, SERASA e CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS/DOCUMENTOS, e BACEN para abster de incluir o nome do (a) Requerente nestes órgãos sob pena de multa diária a ser definida por este (a) Magistrado (a), ou, caso já exista alguma inclusão que o retire imediatamente, enquanto perdurar a presente ação judicial; h) a expedição de ofícios para que não seja enviado ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) - Banco Central do Brasil as informações referentes a este contrato, uma vez que a parte Autora não autoriza a divulgação. 3. É o breve relato.
 
 Decido. 4.
 
 Preliminarmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. 5.
 
 No procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6.
 
 Observa-se dos pedidos apresentados pelo autor que estes não têm natureza assecuratória de direito, mas visam obstar a cobrança do requerido quanto à dívida, que ainda não está sob análise judicial.
 
 Inclusive não há prova concreta de que o contrato tenha sido requerido administrativamente. 7.
 
 Assim, não há elementos nos autos aptos a provarem a indicarem o deferimento dos pedidos, com esteio no art. 310 do CPC. 8.
 
 Assim, intime-se a parte autora para que proceda a formulação do pedido principal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. 9.
 
 Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos. 10.
 
 Serve a presente como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. 11.
 
 Cumpra-se. 12.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051620165537100000058571524 01.
 
 PETIÇÃO INICIAL - JOSE WELTON DE SANTIAGO OLIVEIRA - 124326 Petição 22051620165553900000058571526 02.
 
 Procuração Procuração 22051620165593000000058571527 03.
 
 Documento pessoal Documento de Identificação 22051620165623700000058571528 04.
 
 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 22051620165667700000058573029 05.
 
 Solicitação de contrato Documento de Comprovação 22051620165703000000058573031 06.
 
 Documento do veiculo Documento de Comprovação 22051620165732800000058573034 07.
 
 Espelho da guia de custas Documento de Comprovação 22051620165762800000058573035 8.1 Comprovante de gastos Documento de Comprovação 22051620165796100000058573037 09.
 
 Declaração de hipo Documento de Comprovação 22051620165842300000058573038 Decisão Decisão 22060814541813700000061811528 Petição Petição 22061317220367100000062630151 1 - INT - JOSE WELTON DE SANTIAGO OLIVEIRA - 0806438-89.2022.8.14.0028 Petição 22061317220383500000062630152 2 - SUBSTABELECIMENTO - DRA.
 
 MARYNA Substabelecimento 22061317220422700000062630153
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                                            07/03/2023 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2022 10:48 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/12/2022 10:48 Concedida a gratuidade da justiça a JOSE WELTON DE SANTIAGO OLIVEIRA - CPF: *12.***.*16-76 (REQUERENTE). 
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                                            04/11/2022 11:22 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2022 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2022 14:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/05/2022 01:40 Conclusos para decisão 
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                                            17/05/2022 01:39 Autos excluídos do Juizo 100% Digital 
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                                            16/05/2022 20:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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