TJPA - 0800775-08.2022.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:34
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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11/11/2023 08:23
Decorrido prazo de WALTO DE JESUS em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/11/2023 22:29
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 03:16
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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07/10/2023 18:10
Expedição de Mandado.
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07/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800775-08.2022.8.14.0046 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO INTIME-SE A PARTE AUTORA POR OJ VIA REMOTO: JARDEANE COSTA DE JESUS, brasileira, casada, do lar, , RG nº 5182795 PC/PA, inscrita no CPF nº *26.***.*69-15, domiciliada e residente na Rua Cláudio Moisés Soares, nº 496 - Bairro: Jaderlândia - da cidade de Rondon do Pará /PA, CEP 68..638.000, endereço eletrônico: não tem, contato (94) 992869150.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por JARDEANE COSTA DE JESUS em face de WALTO DE JESUS, ambos devidamente qualificados.
A parte ré foi citada por edital no ID 87823541, contestação por negativa geral no ID 90699375.
Relatado o necessário, decido.
II – Fundamentação.
A parte requerente demonstra cabalmente não mais existir o vínculo afetivo necessário à mantença da união.
Como é cediço, a Emenda Constitucional 66/2010 retirou a necessidade do prazo para a decretação do divórcio, extirpou do ordenamento jurídico qualquer debate sobre culpa no rompimento do matrimônio como causa para o divórcio, podendo inclusive ser decretado o divórcio, com a resolução da partilha e bens a posteriori (Súmula 197 STJ).
A partir de então, fez-se igualmente desnecessária a instrução probatória.
O artigo 226 da Constituição Federal, após a Emenda 66/2010 passou assim a dispor: Art. 226. (...) § 6º.
O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
A Emenda Constitucional 66/2010 inovou no ordenamento jurídico quando estabeleceu a possibilidade da dissolução do casamento sem a exigência de prazo (um ano após a sentença de separação judicial ou dois anos de separação de fato).
O novo instituto trouxe facilidade na dissolução do casamento.
Coloca-se um fim à sociedade conjugal imediatamente após o divórcio, não importando culpas ou motivos, mas simples e puramente por iniciativa de ambas ou uma das partes.
O divórcio não é mais subordinado a critérios temporais, trata-se de direito potestativo, de forma que, não mais necessita de maiores instruções probatórias.
Da análise dos autos, verifico que o casal preenche os requisitos necessários para a decretação do fim do vínculo conjugal.
III – Dispositivo.
Feitas tais considerações, ACOLHO o pedido da exordial e DECRETO O DIVÓRCIO de JARDEANE COSTA DE JESUS em face de WALTO DE JESUS, com escopo no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III do CPC.
Oficie-se ao Cartório competente, para que proceda à averbação do divórcio.
Deve constar junto com o mandado cópia da certidão de casamento (ID 66429930), da sentença e da certidão de trânsito em julgado, assim o fazendo com base no artigo 109, § 4º da Lei 6015/73.
A divorcianda deseja voltar a seu nome de solteira: JARDEANE DA SILVA COSTA.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora por meio de OJ via remoto.
Publique-se.
Registra-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Rondon do Pará/PA, 5 de outubro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
05/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:44
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 14:04
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2023 22:43
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 01:40
Decorrido prazo de WALTO DE JESUS em 05/04/2023 23:59.
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09/03/2023 03:10
Publicado EDITAL em 08/03/2023.
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09/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) A Excelentíssima Dra.
Taina Monteiro da Costa MM.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Rondon de Pará do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO Processo: 0800775-08.2022.8.14.0046 Requerente: JARDEANE DA SILVA COSTA Requerido: WALTO DE JESUS FAZ SABER a quem o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e respectiva Secretaria Judicial tramita os Autos do Processo nº0800775-08.2022.8.14.0046, e, em atendimento ao despacho afica o Requerido WALTO DE JESUS em local incerto e não sabido, CITADO a fim de que apresentem resposta às alegações da parte autora, no prazo de 20 dias, obedecendo o disposto no art. 257 do CPC, uma vez que se trata de ação de rito ordinário.
A ausência de contestação tempestiva acarretará revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e não possam no futuro alegar ignorância, mandou-se expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Rondon do Pará, Estado do Pará, aos 06 de março de 2023 Eu, Joice de Oliveira Nascimento, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Joice de Oliveira Nascimento auxiliar judiciário de Secretaria da 1ª Vara Cível (Assino de acordo com o Provimento nº 006/2009-CJCI, Provimento nº 08/2014-CJRMB, o qual alterou dispositivos do Provimento nº 006/2006-CJRMB) -
06/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:27
Expedição de Edital.
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03/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
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27/02/2023 22:54
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 22:46
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 09:34
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 13:04
Juntada de Informações
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09/08/2022 12:59
Expedição de Carta precatória.
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21/06/2022 19:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2022 21:06
Conclusos para decisão
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19/06/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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