TJPA - 0803376-73.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 08:50
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 01:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 12:03
Conclusos para despacho
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09/01/2024 12:02
Juntada de Certidão
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01/12/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
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24/10/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:58
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 19/10/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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19/10/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 11:54
Juntada de Certidão
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22/06/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803376-73.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: AUTOR: MARIO BONIFACIO LOURENCO CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 PARTE RÉ: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AV CIDADE DE DEUS, PREDIO PRATA, 4º ANDAR, S/N, Prédio Bradesco, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO INICIAL R.
H.
I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de MÁ-FÉ, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRESENCIAL para o dia 19 de OUTUBRO de 2023, ÀS 09h30min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V – Por cautela, PRIORIZO a realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL, momento em que se desenvolve o contato direto do Juiz com as Partes e Advogados(as) buscando uma melhor compreensão da lide e humanização do direito.
O(A) Advogado(a) interessado(a) em participar via Microsoft Teams, deverá requerer até 10 dias antes do ato, em petição própria, constando número do WhatsApp, e-mail, apresentando justificativa acompanhada de documento comprobatório.
A deliberação sobre esse pedido ocorrerá na abertura da audiência por absoluta impossibilidade de exame prévio diante dos 5500 processos que tramitam na Unidade Judiciária e o número reduzido de servidores.
Pedidos extemporâneos ou sem justificativa razoável serão indeferidos, pois como dito, a regra é AUDIÊNCIA PRESENCIAL.
VI – Os fatos narrados na inicial não deixam dúvida que se trata de RELAÇÃO DE CONSUMO, portanto, desde já INVERTO o ÔNUS da PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, tal direito não é absoluto e tem como propósito equilibrar a posição das partes no processo.
Nessa linha de raciocínio a Parte Autora deverá demonstrar que é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo de seu direito, e que a Parte Ré tem plenas condições de comprovar a inexistência deste.
Concluindo, não existe inversão do ônus da prova generalizada, cabendo ao consumidor especificar sobre qual ponto requer aplicação do instituto.
A jurisprudência assim orienta: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Para o deferimento de inversão do ônus da prova deve haver a indicação do objeto da prova, bem assim das razões da inversão, não fazendo operar os institutos de proteção específica a invocação da relação de consumo, por si.
VV.
A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor ainda na fase instrutória, quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. (TJ-MG - AI: 10000205524887001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) VII – É cediço entre nós a possibilidade do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, todavia, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, ad cautelam, reservo para apreciação da liminar após audiência de conciliação ou apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Nesse sentido a jurisprudência orienta: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VIII – Por fim, certifique-se o que houver vindo à conclusão oportunamente com a etiqueta AUDIÊNCIA INAUGURAL.
Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021615393863500000082493026 docs pessoais e do contrato Documento de Identificação 23021615393904000000082494980 Documento Argo-1 Documento de Comprovação 23021615393951500000082494981 Conta de Energia-2 Documento de Comprovação 23021615393986100000082494982 PLANILHA - MARIO BONIFACIO dados gerais Documento de Comprovação 23021615394023200000082494984 PLANILHA - quadro comparativo Documento de Comprovação 23021615394054400000082494985 PLANILHA - MARIO BONIFACIO tab price Documento de Comprovação 23021615394085800000082494986 PLANILHA - MARIO BONIFACIO gauss Documento de Comprovação 23021615394122400000082494987 procuração Procuração 23021615394163100000082495004 atestado de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23021615394242800000082495006 Despacho Despacho 23030213082627600000082525969 Despacho Despacho 23030213082627600000082525969 Despacho Despacho 23030213082627600000082525969 Petição Petição 23032114055543100000084686304 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO MARIO BONIFACIO LOURENCO CONCEICAO Documento de Comprovação 23032114055562500000084686311 Certidão Certidão 23060611350959800000089248868 -
19/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:19
Audiência Conciliação/Mediação designada para 19/10/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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19/06/2023 10:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO BONIFACIO LOURENCO CONCEICAO - CPF: *97.***.*01-91 (AUTOR).
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06/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 03:33
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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09/03/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0803376-73.2023.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Contratos Bancários].
PARTE AUTORA: MARIO BONIFACIO LOURENCO CONCEICAO.
Advogado do(a) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
II – A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
III – Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
IV – Desde já, cabe a advertência que o Princípio da Duração Razoável do Processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
V – As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
VI – Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de Direito Respondendo Pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
06/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2023 15:39
Conclusos para decisão
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16/02/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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