TJPA - 0848713-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 10:50
Juntada de Alvará
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01/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
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09/02/2024 06:02
Decorrido prazo de EDNA MARIA CLAUDIO DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:24
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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30/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0848713-10.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: EDNA MARIA CLAUDIO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DESPACHO Vistos, etc., 1) Considerando o pagamento efetuado (ID.101929890) e a concordância pela parte autora, expeça-se alvará judicial em favor desta última nos termos da certidão (ID.107333169). 2) Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
24/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:31
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:13
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
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14/09/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 09:36
Desentranhado o documento
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14/09/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2023 00:58
Decorrido prazo de EDNA MARIA CLAUDIO DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:38
Juntada de identificação de ar
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25/08/2023 03:04
Decorrido prazo de EDNA MARIA CLAUDIO DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 01:25
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO:0848713-10.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: EDNA MARIA CLÁUDIO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, o que atrai para a hipótese a incidência das normas protetivas do CDC, motivo pelo qual foi invertido o ônus da prova.
Pelo que se extrai dos autos, a parte autora impugnou faturas relativas a consumo de água e esgoto apurado nos meses de outubro de 2021 a junho de 2022, nos valores mencionados na inicial e no corpo do processo.
Analisando o histórico de consumo de ID 69613287, notadamente o faturamento dos meses anteriores ao período impugnado, é possível perceber que, de fato, houve um aumento vertiginoso e repentino nas faturas questionadas.
A autora informa, em sua petição inicial, que após questionar acerca da abusividade dos valores cobrados, a reclamada limitou-se a informar que os valores estavam corretos, aduzindo, em sua peça de defesa, que teria havido substituição preventiva do hidrômetro do ramal atrelado ao imóvel da autora, porém, não consta dos autos documentos que atestem a ocorrência da diligência e, se houve, de ter sido a consumidora efetivamente notificada acerca da mesma.
Em sede de contestação, a reclamada reafirmou a ausência de irregularidade no aparelho medidor no período questionado, e defendeu que a apuração da leitura de consumo ocorreu corretamente.
Contudo, embora afirme que a substituição preventiva do hidrômetro se deu em julho/2021, a única diligência nesse sentido da qual a requerente foi efetivamente notificada foi a mencionada no ID 95828743, realizada em 05/08/2022, onde se verifica, no campo "parecer final em campo", a instalação de hidrômetro "no padrão piso lateral direito do imóvel".
Pois bem.
Entendo que o histórico de consumo juntado à contestação e em ID 95828741 e a substituição do medidor pela reclamada somente em agosto de 2022 evidenciam a verossimilhança das alegações da parte autora e, por conseguinte, a incorreção da cobrança referente aos meses mencionados na inicial (art. 6º da Lei 9.099/1995 e art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990).
Não obstante, não é o caso de se declarar a total inexistência dos débitos em questão, uma vez que houve consumo dos serviços prestados pela parte ré, embora em montante menor que o cobrado.
Dessa forma, impõe-se o refaturamento das cobranças impugnadas, tomando por média o consumo regular dos 06 (seis) meses anteriores à primeira cobrança abusiva perpetrada, ou seja, a de outubro de 2021 (art. 6º da Lei 9.099/1995 e art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990), a ser calculado de acordo com o faturamento do serviço referente ao período das respectivas cobranças.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURA COM VALOR MUITO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL DE CONSUMO DA UNIDADE.
AUMENTO EXORBITANTE QUANTO AO HISTÓRICO DE CONSUMO.
COBRANÇA ABUSIVA CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA FATURA, COM A EMISSÃO DE NOVA COBRANÇA.
RECÁLCULO CONFORME A MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES DE CONSUMO.
Narra a autora que possui um imóvel, no qual o serviço de abastecimento de água é realizado pela ré.
Alega que a fatura do mês de janeiro sobreveio com valor de R$ 1.096,08, muito superior ao padrão de consumo da unidade.
Entrou em contato com ré, mas não obteve êxito em solucionar o problema.
Acostou troca de e-mail com a empresa demandada, fl. 17, onde solicita providências quanto à apuração do consumo, bem como notificação de (fls. 13/15).
O aumento excessivo e abrupto no consumo, sem razões aparentes, afasta a presunção de legalidade, inerente aos atos praticados pela demandada, com relação à fatura ora impugnada.
Demandada que não trouxe aos autos nenhum indício probatório acerca de eventual vazamento interno na unidade de consumo da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e que não se mostra excessivo, mormente considerando que a ré é especializada na atividade, não sendo plausível atribuir tal encargo à parte demandante, notadamente hipossuficiente na relação.
Ausência de comprovação quanto ao efetivo consumo de água, a concluir-se pela incorreção da medição.
Desconstituição da fatura e emissão de outra, pela média mensal dos seis meses anteriores à fatura impugnada, que é medida que se mostra adequada.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*34-43 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 28/02/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2018) Por fim, vislumbro que as circunstâncias acima narradas evidenciam a ocorrência de danos morais in re ipsa, cujo quantum fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a capacidade econômica da parte ré, bem como o fato de que a falha no serviço não foi reconhecida, obrigando a parte autora a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de recorrer ao Poder Judiciário para buscar a salvaguarda de seus direitos.
NESSAS CONDIÇÕES, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para: 1) Condenar a parte ré a reajustar o valor das faturas referentes aos meses de outubro de 2021 a julho de 2022, a ser calculado de acordo com o faturamento do serviço referente ao período das respectivas cobranças. 2) Condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, se necessário, anexando a planilha de cálculo.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao juízo ad quem, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
04/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:06
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 12:35
Decorrido prazo de EDNA MARIA CLAUDIO DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
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27/07/2023 12:35
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 10:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:23
Decorrido prazo de EDNA MARIA CLAUDIO DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 09:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
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04/07/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:03
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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13/06/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0848713-10.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: EDNA MARIA CLAUDIO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DESPACHO Vistos, etc., 1) Converto o julgamento em diligência a fim de trazer elucidações a este juízo acerca das provas contidas nos autos, pelo que determino: 1.1) Intime-se a parte reclamada a juntar, em até 05 (cinco) dias, o histórico de medição e consumo da ligação de água a partir de junho de 2022 até a presente data. 2) Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, retornar os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
07/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:55
Conclusos para despacho
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07/06/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 08:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:25
Audiência Una realizada para 09/03/2023 11:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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13/03/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0848713-10.2022.8.14.0301 Reclamante: EDNA MARIA CLAUDIO DE SOUZA Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 09/03/2023 11:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTZiMDg2NTAtYWY0Ny00ZTU1LWFmYjItMDEyMzI0NmMzMmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 6 de março de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: EDNA MARIA CLAUDIO DE SOUZA Destinatário: RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060609554933600000061363512 Identificação Petição 22060609554953700000061363513 Petição Inicial Documento de Identificação 22060609554997300000061363514 cobrança abusiva dezembro 2021 Documento de Comprovação 22060609555057000000061363515 cobrança abusiva janeiro e fevereiro 2022 Documento de Comprovação 22060609555110600000061363516 cobrança abusiva maio e março 2022 Documento de Comprovação 22060609555169200000061363518 cobrança abusiva novembro2021 Documento de Comprovação 22060609555225700000061363519 cobrança abusiva outubro 2021 Documento de Comprovação 22060609555274400000061363520 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22060610082119900000061365911 Comprovante de Protocolo Documento de Comprovação 22060610082141400000061365912 Despacho Despacho 22060709170886000000061539841 Citação Citação 22060809315890500000061757184 Citação Citação 22060809315890500000061757184 Petição Petição 22062914235704800000064873285 PROC 0848713-10.2022.8.14.0301 COSANPA EDNA TUTELA Petição 22062914235724300000064873288 AR Identificação de AR 22070409543493500000065076175 AR Identificação de AR 22070409543502500000065076176 Contestação Contestação 22071210411760900000066372487 NOVA CARTA DE PREPOSIÇÃO - ATUALIZADA Documento de Identificação 22071210411777900000066372494 Substabelecimento GERAL - COSANPA (1) Procuração 22071210411821000000066372496 ATOS e PROCURACAO COSANPA (1) Procuração 22071210411867800000066372500 CONSUMO EDNA Documento de Comprovação 22071210411954200000066372503 DADOS COMPLEMENTARES EDNA Documento de Comprovação 22071210411989600000066372507 DADOS EDNA Documento de Comprovação 22071210412069100000066372510 DÉBITOS EDNA Documento de Comprovação 22071210412111000000066372512 FATURAMENTO EDNA Documento de Comprovação 22071210412148700000066372515 LIGAÇÃO EDNA Documento de Comprovação 22071210412184100000066372519 OS EDNA Documento de Comprovação 22071210412214600000066372520 Despacho Despacho 22071911022017700000067603347 Despacho Despacho 22071911022017700000067603347 Certidão Certidão 22080810505618000000070336245 Certidão Certidão 22080810505632400000070336248 Documentos Autora Documento de Comprovação 22080810505671000000070336249 AR Identificação de AR 22081106230994900000070686379 AR Identificação de AR 22081106231002300000070686380 Decisão Decisão 22081812243774600000071154809 Decisão Decisão 22081812243774600000071154809 AR Identificação de AR 22091906111828500000073932997 AR Identificação de AR 22091906111834800000073932998 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011110123819900000080580503 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011110123819900000080580503 Petição Petição 23030111013279900000083076052 Substabelecimento_0848713-10.2022.8.14.0301 Substabelecimento 23030111013315700000083076053 Contestação - 0848713-10.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23030111013350300000083076056 CARTA DE PREPOSIÇÃO BELÉM E REGIÃO - 2023 Substabelecimento 23030111013391900000083076057 Termo de Audiência Termo de Audiência 23030611194098400000083356211 0848713-10.2022.8.14.0301 EDNA x COSAMPA Termo de Audiência 23030611194125600000083356216 0848713-10.2022.8.14.0301-20230301_110900-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23030611194173500000083356218 0848713-10.2022.8.14.0301-20230301_110900-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23030611194578800000083356221 0848713-10.2022.8.14.0301-20230301_110900-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23030611195011000000083356227 0848713-10.2022.8.14.0301-20230301_110900-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23030611195383100000083357681 Despacho Despacho 23030611394092200000083357698 -
06/03/2023 12:38
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 11:44
Audiência Una designada para 09/03/2023 11:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
06/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:23
Audiência Una realizada para 01/03/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
06/03/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 05:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 09:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
06/02/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
11/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2022 03:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 13/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
11/09/2022 01:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 05/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 01:41
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2022 06:23
Decorrido prazo de EDNA MARIA CLAUDIO DE SOUZA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
-
08/08/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 05:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 00:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 28/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 00:35
Decorrido prazo de EDNA MARIA CLAUDIO DE SOUZA em 28/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 21:36
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
22/07/2022 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 08:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:24
Publicado Citação em 10/06/2022.
-
11/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 00:19
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 09:56
Audiência Una designada para 01/03/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
06/06/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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