TJPA - 0800163-81.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de agosto de 2023.
SIMONE CARVALHO SILVA -
22/08/2023 07:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/08/2023 07:32
Baixa Definitiva
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22/08/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO AMARAL PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0800163-81.2022.8.14.0301 AGRAVANTE: LUIZ OTÁVIO AMARAL PEREIRA AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 12888692 RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 23 Z. 4073.
DIREITO CIVIL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCEDENTE.
ARGUMENTO DE QUE O BEM FOI APREENDIDO SEM A PURGAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.
IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS SEM EVIDÊNCIAS DO PREJUÍZO.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO E SEGURO PRESTAMISTA EVIDENCIADAS NA CÉDULA DE CRÉDITO COMO OPCIONAIS.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
JUROS COBRADOS DENTRO DOS LIMITES PERMITIDOS E DE ACORDO COM O PACTUADO.
RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.
PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA VENDA DO BEM JÁ RESOLVIDO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECENDO ASSIM DO RECURSO DE APELAÇÃO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932 C/C ART. 133, XI, LETRA “D” DO RITJPA. 1 – O apelante não demonstrou, através de planilha de cálculo, a capitalização diária de juros e nem o impacto no valor cobrado e já pago, ser capaz de purgar a mora. 2 - Taxa de juros cobrada dentro do patamar da média de mercado. 3 - Tarifa de cadastro e seguro prestamista, ausência de demonstração de abusividade na contratação, uma vez que constam no contrato como opcional. 4 - Mora caracterizada, procedência da busca e apreensão, improcedência da reconvenção. 5 - Nos termos da sentença, a venda do bem deve seguir o trâmite do art. 2º, Decreto-Lei 911/69, não havendo interesse recursal no pedido de prestação de contas, uma vez que contemplado na sentença. 6 - Majora-se os honorários sucumbenciais, em mais 2% (dois por cento), em atenção ao regramento do art. 85 §11 do CPC., ficando suspensa a exigibilidade diante da AJG concedida na origem. 7 - AGRAVO INTERNO conhecido e provido, em juízo de retratação, para conhecer do RECURSO DE APELAÇÃO, o qual, monocraticamente, nega-se provimento, nos termos do artigo 932 c/c art. 133, XI, letra “d” do RITJPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO (Id. 13495881), interposto por LUIZ OTÁVIO AMARAL PEREIRA contra a decisão (Id 12888692) que não conheceu do recurso de apelação, conforme ementa assim vazada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA TERCEIRO QUE NÃO FAZ PARTE DA LIDE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. 1 – Acolhida a preliminar de ausência de dialeticidade ofertada pelo autor/apelado, nas contrarrazões recursais.
In casu, o recurso interposto, é dirigido a terceiro que não faz parte da lide.
Nesse contexto a motivação de fato e de Direito declinados, ocorreram em desfavor de quem, sequer, possui vínculo jurídico, com a parte apelante. 2 – Conclui-se, portanto, que em relação ao terceiro estranho à lide, não foi proferida qualquer decisão desfavorável.
Configurada, assim, a ausência de legitimidade e de interesse recursal. 3 - Desatendimento ao contido no art. 1.010, III, CPC de 2015.
A ausência do princípio da dialeticidade, justifica a sua inadmissibilidade. 4 - Na forma do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais, em mais 2% (dois) por cento. 5 – Decisão monocrática.
Apelação cível não conhecida.
Sentença que se mantem hígida.
Os fatos: Consta dos autos, que LUIZ OTÁVIO AMARAL PEREIRA, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (Id. 11381164), insatisfeito com a SENTENÇA (Id. 12224957), prolatada pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital-Pa., que JULGOU PROCEDENTE, O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da Instituição Financeira, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, ou seja, no patrimônio do Credor Fiduciário, tornando a Liminar de Busca e Apreensão definitiva, facultando a venda do bem, pelo Banco requerente, nos termos do art. 2º do Decreto- lei nº911/69, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, extinguindo o presente feito, e ao mesmo tempo, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL extinguindo a reconvenção com fulcro no mesmo artigo, citado alhures.
Condenou ainda, o requerido/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e da reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendeu a exigibilidade da verba honorária, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao requerido.
Insatisfeito, com o não conhecimento do recurso de apelação, por ausência do princípio da dialeticidade conforme decisão monocrática (Id.12888692), em virtude da peça recursal está dirigida a terceiro, “Banco Itaú”, que não se acha presente na lide, o requerido/apelante LUIZ OTÁVIO AMARAL PEREIRA, manejou o presente recurso de AGRAVO INTERNO.
Em suas razões, alegou, que in casu, ocorreu mero erro material na redação quando da interposição do apelo, no momento de qualificação das partes, tanto que no cabeçalho da peça recursal consta, expressamente, como apelado o Banco J.
Safra S/A, e mais, encontra-se correta a indicação da sentença recorrida, bem como o endereçamento do recurso e demais informações inerentes ao feito, tendo, portanto, cumprido o princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente os capítulos do julgado.
Concluiu solicitando a reconsideração da decisão, ou que seja posto em mesa o agravo e julgado provido, reformando a decisão agravada.
Em contrarrazões, ID 13729118, a agravada impugnou o pedido de justiça gratuita e repeliu apenas os fundamentos do Recurso de Apelação, não se manifestando em relação as razões do Agravo Interno.
Relatado no essencial, passo ao exame do apelo, e ao final, decido.
Antecipo que a irresignação merece acolhimento.
Nesse passo, entendo que deve ser reconsiderada a decisão combatida, uma vez, que os argumentos declinados pelo recorrente, o de que, na hipótese, ocorreu um mero erro material, ficou plenamente demonstrado.
De início, saliento que a impugnação do Banco/agravado ao pedido de benefício da justiça gratuita pelo agravante, verifica-se que a sua concessão ocorreu em sentença, de modo que prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, somente perdendo a eficácia a decisão deferitória do benefício, em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal (Precedente - STJ.
AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP).
Diante do exposto, em juízo de retratação, conheço do apelo, e passo a examiná-lo, ao final, decido.
Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Feitas estas considerações, prossigo.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto, nos autos, da Ação de Busca e Apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, Contrato de Financiamento n.º 104800010036315, celebrado em 17/04/2018, no valor de R$68.797,92 (sessenta e oito mil setecentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) divididos em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$1.433,29 (mil quatrocentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), com vencimentos no período de 19/04/2018 à 19/04/2022, tendo o apelante se tornado inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 19/05/2019 incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014 bem como artigo 394 e seguintes do Código Civil.
Ou seja, o apelante adimpliu apenas 12 parcelas do financiamento, tendo sido ajuizada a ação em 04/01/2022.
Ao contestar o feito, o apelante alegou ter sido cobrado em valores a maior a título de juros, tarifa de cadastro e venda casada de seguro prestamista, pretendendo assim descaracterizar a mora.
E em reconvenção, solicitou a repetição dos valores cobrados a maior, prestação de contas dos valores adquiridos com a venda do bem e a multa do artigo 3° parágrafo 6° em caso de improcedência da busca e apreensão.
A sentença julgou procedente a busca e apreensão e improcedente a reconvenção, razão pela qual o apelante insurgiu-se repisando no apelo os mesmos argumentos, os de que fora cobrado valores a maior a título de capitalização diária de juros, taxa de juros acima da média de mercado, cobrança da tarifa de cadastro, venda casada do seguro prestamista, insistindo ainda na repetição do indébito, no pagamento da multa do artigo 3°, §6° e na prestação de contas pela venda do bem.
Pois bem! destaco, que da simples narração dos fatos que não foram contestados pelo apelante, verifica-se que do financiamento em 48 parcelas, foi adimplido um terço, ficando o apelante com o veículo durante quase três anos, sem pagar qualquer parcela e sem reclamar dos valores que somente após a busca e apreensão, considerou indevidos.
Ademais, sua defesa é genérica, ainda que as matérias de direito tenham sido pormenorizadas, não apresenta planilha de cálculo capaz de demonstrar, efetivamente, o valor que lhe foi cobrado a maior, dentre as parcelas que pagou e que este valor dito excedente quitaria os dois terços faltantes do financiamento, razão pela qual, não há como afastar a procedência da busca e apreensão eis que não descaracterizada a mora.
E no que tange ao direito propriamente dito, tal qual solucionado pelo Juízo a quo, verifica-se que não há qualquer ilegalidade na cobrança da taxa de juros pactualmente celebrada pois se acha dentro da média praticada no mercado, não havendo demonstração do impacto pela capitalização de juros, que o apelante alega ser em periodicidade diária.
Eis os trechos da sentença que merecem destaque, cujos fundamentos o apelante não obteve êxito em refutar: “Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
No caso em análise, verifico que a taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros serão considerados de forma capitalizada, sendo fixado o percentual de 2,01% ao mês, conforme evidenciado na cédula de crédito bancário ID. 46493939.
Conforme demonstrado no Anexo I da presente decisão a taxa média de juros para o período no qual o contrato fora inicialmente pactuado (ABRIL/2018) era de 1,64% ao mês, e, de modo que, conforme o entendimento do STJ, a máxima taxa possível seria de 2,46% a.m. (média de juros acrescida de 50%), de modo que o percentual contratualmente avençado de 2,01% a.m. se encontra DENTRO do limite máximo permitido, motivo pelo qual inexistente a abusividade alegada pela parte autora.
Portanto, não há que se falar em abusividade com relação ao percentual de juros, uma vez que ajustado DENTRO do limite possível.”.
Em relação à tarifa de cadastro e ao seguro prestamista, conforme se depreende dos termos do contrato, ambos foram lançados como opção ao apelante, que anuiu aos seus termos, não havendo nos autos qualquer comprovação ou arguição de vontade viciada.
Portanto, diante da fundamentação acima, verifica-se que razão não assiste ao recorrente, seja em relação aos pedidos de repetição dos valores cobrados a maior, segundo alega, e a multa do artigo 3° parágrafo 6° uma vez que a procedência da busca e apreensão é medida que se impõe, mantendo-se in totum, os termos da sentença.
Quanto ao pedido de prestação de contas do valor da venda do bem, verifica-se a ausência de interesse recursal, haja vista, que contemplada na sentença, quando determinou a venda do bem nos termos do art. 2º do Decreto-lei 911/69, in verbis: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.”. À conta de tais fundamentos, monocraticamente com fulcro no art. 932, do CPC, c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/Pa, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, e DOU-LHE PROVIMENTO, em sede de juízo de retratação, para conhecer do RECURSO DE APELAÇÃO, e, monocraticamente nos termos da fundamentação declinada alhures, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários sucumbenciais, em mais 2% (dois por cento), em atenção ao regramento do art. 85 §11 do CPC., ficando suspensa a exigibilidade diante da AJG concedida na origem.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém (PA), 24 de julho 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
25/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:45
Conhecido o recurso de LUIZ OTAVIO AMARAL PEREIRA - CPF: *33.***.*51-91 (APELANTE) e provido
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24/07/2023 12:38
Conclusos para decisão
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24/07/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:03
Desentranhado o documento
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28/03/2023 08:03
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO AMARAL PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:12
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800163-81.2022.8.14.0301 APELANTE: LUIZ OTÁVIO AMARAL PEREIRA APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z. 4987 – 104 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA TERCEIRO QUE NÃO FAZ PARTE DA LIDE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. 1 – Acolhida a preliminar de ausência de dialeticidade ofertada pelo autor/apelado, nas contrarrazões recursais.
In casu, o recurso interposto, é dirigido a terceiro que não faz parte da lide.
Nesse contexto a motivação de fato e de Direito declinados, ocorreram em desfavor de quem, sequer, possui vínculo jurídico, com a parte apelante. 2 – Conclui-se, portanto, que em relação ao terceiro estranho à lide, não foi proferida qualquer decisão desfavorável.
Configurada, assim, a ausência de legitimidade e de interesse recursal. 3 - Desatendimento ao contido no art. 1.010, III, CPC de 2015.
A ausência do princípio da dialeticidade, justifica a sua inadmissibilidade. 4 - Na forma do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais, em mais 2% (dois) por cento. 5 – Decisão monocrática.
Apelação cível não conhecida.
Sentença que se mantem hígida.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se, de Recurso de Apelação (Id. 11381164), interposto por Luiz Otávio Amaral Pereira (Requerido), inconformado com a r. sentença (Id. 11381161), prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 15a Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa., que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, manejada pelo Banco J.
Safra S/A, JULGOU PROCEDENTE, O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do requerido a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, no patrimônio do Banco credor fiduciário, tornando a apreensão liminar definitiva.
Facultou a venda pelo requerente, nos termos do art. 2º do Decreto- lei nº911/69.
Resolveu o mérito na forma do 487, I do CPC, extinguindo o presente feito, e ao mesmo tempo, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL extinguindo a reconvenção com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condenou ainda, o requerido/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e da reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendeu a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao requerido.
Nas razões recursais – Id. 11381164, o apelante LUIZ OTÁVIO AMARAL PEREIRA, inicia dizendo que não pode prosperar a sentença prolatada na Ação de Busca e Apreensão, que lhe é movido por “Banco Itaú S/A”, onde se realizou a apreensão do veículo da MARCA: CHEVROLET / TIPO: PRISMA / MODELO: LTZ 1.4 8V AT6 ECO4P COM AG / CHASSI: 9BGKT69V0JG368059 / COR: VERMELHA / ANO:2018 / PLACA: QEH9414 / RENAVAM: 1151457512., financiado através de um contrato bancário, “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Crédito Direto ao Consumidor (CDC) com Alienação Fiduciária em Garantia”.
Informou, que em abril de 2018, o apelado, concedeu ao apelante, um crédito no valor de R$39.990,00 (trinta e nove mil novecentos e noventa reais), a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$1.433,29 cada.
Entretanto, diante da inadimplência do apelante, em algumas parcelas, o banco moveu a Ação de Busca e Apreensão do veículo objeto do contrato.
Alegou, em síntese, no seu extenso arrazoado, que a parte Apelante se tornou inadimplente, em virtude de estar pagando valor excessivamente alto, no qual estão embutido juros, taxas e encargos, entretanto, o juízo a quo, ao entender que o feito estava maduro, e não havia necessidade de produção de provas prolatou a sentença ora recorrida.
Em ato contínuo, transcrevendo legislação e jurisprudência, passou a tecer comentários sobre capitalização diária de juros sem expressa pactuação, aduzindo que os juros aplicados estão acima da taxa média de mercado, de forma que a mora deve ser descaracterizada em virtude das abusividades perpetradas pela Instituição financeira.
Reproduzindo outros julgados, aludiu o apelante, que lhe foi vendido um seguro prestamista, o que considera venda casada, o que justifica a repetição do valor cobrado, com a aplicação de multa, caso seja considerada a improcedência da busca e apreensão, e mais, se o bem vier a ser vendido, o quantum apurado, deverá ser aplicado e o valor auferido somado ao montante decorrente da venda deverá ser destinado ao pagamento do saldo devedor, devendo ser realizado a prestação de contas pelo banco/apelado.
Finalizou transcrevendo outro tanto de jurisprudência, pugnando pelo provimento do recurso.
Nas contrarrazões, ofertadas pelo Banco autor, arguiu inicialmente em sede de preliminar, a AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
Sustentou, que o recurso manejado, exige que o recorrente impugne expressamente os fundamentos da decisão atacada, sob pena do seu não conhecimento, exatamente o que ocorre neste recurso, que em nenhum momento o apelante se manifesta sobre os fatos que levaram a procedência do feito.
No mérito, aduziu a não aplicabilidade do CDC; a validade do contrato-princípio do pacta sunt servanda; a legalidade das cláusulas contratuais e a comprovação da mora.
Asseverou, que as alegações apresentadas pelo apelante, não merecem prosperar, pois que não há irregularidade alguma nas cláusulas contratuais avençadas, em verdade há, apenas, o descumprimento do contrato por parte daquele, como bem ratificado pelo Juízo a quo.
Em seguida, passou a tecer comentários sobre os fatos e circunstâncias que envolvem a contenda, e ao final pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da r. sentença na integralidade.
Em remate, requereu que toda e qualquer intimação seja feita e endereçada, unicamente na pessoa do advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, inscrito na OAB/PE 21.678.
Ascenderam os autos a esta instância, tendo sido inicialmente distribuído a Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, que prolatou despacho apontando a minha prevenção e determinando a redistribuição do feito.
Coube-me então, a relatoria.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC.
A referida previsão está também, disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática.
Feitas estas considerações, passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo.
In casu, verifico a existência de questão de prejudicialidade, apontada pelo recorrido em suas contrarrazões em sede de preliminar, o que impede o seu conhecimento, em face da ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença, em nítida ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inserto no artigo 1.010, inciso II e III, do Código de Processo Civil.
De início conforme relatado, da leitura das considerações ofertadas pela autora/recorrente, chego a pensar que estamos diante de outro feito, e examinando uma outra sentença.
Explico: Acontece, que o requerido/apelante LUIZ OTÁVIO AMARAL PEREIRA, discorre seus argumentos, referindo-se a recurso manejado contra o “Banco Itaú S/A”, terceiro totalmente estranho à lide, contra quem não foi proferida qualquer decisão desfavorável, quando a parte adversa é o Banco J.
Safra S.A.
Visando extirpar qualquer dúvida, reproduzo ipsis litteris o texto em comento. vejamos: (destaques de origem) . “LUIZ OTÁVIO AMARAL PEREIRA, já devidamente qualificado na Ação de Busca e Apreensão, processo em epígrafe que lhe é movido por BANCO ITAÚ S/A, também já qualificado nos autos, inconformada com a sentença proferida nos autos em ID 75582700, vem por sua advogada infra-assinada, com escritório na Avenida Barão do Rio Branco, 2001/1905, Centro, Juiz de Fora/MG, endereço que indica para fins do art. 77, V, do CPC, interpor tempestivamente a presente APELAÇÃO nos termos do art. 1009, depois de cumpridas as formalidades processuais necessárias previstas no art. 1010, parágrafos 1° e 3° do CPC, sejam, os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará.”.
Com efeito, o recurso de apelação padece de irregularidade formal, ao recorrer contra terceiro, no caso o Banco Itaú S/A, que não faz parte da lide, e, portanto, sem direcionar os seus argumentos a Instituição Financeira autora, Banco J.
Safra S/A, cuja r. sentença JULGOU PROCEDENTE, O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO do Bem financiado, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do requerido a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, no patrimônio do Banco credor fiduciário, tornando a apreensão liminar definitiva, e mais, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL extinguindo a reconvenção com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Nesse passo, tal procedimento, ofende ao princípio da dialética recursal, de modo, que não há como albergar a insurgência, pela deficiência de argumentos e fundamentos do presente recurso.
No caso, por honra a lógica recursal, e em respeito ao princípio da dialeticidade, repito, direcionar recurso contra terceiro que não faz parte da lide, é inaceitável.
Noutro quadrante, em uma definição bem singela, pode-se dizer que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" se refere a questão de que nenhuma pessoa pode fazer algo incorreto ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em proveito próprio.
Na hipótese, através de argumentos desconexos, dissociados da causa e inconsistentes, a parte requerida/apelante, tenta, mas não consegue desconstituir os fundamentos da r. sentença de 1º grau, ônus que lhe competia, explicitar de modo claro, preciso e específico, contra quem recorre, porque recorre e, qual resultado pretende ao recorrer.
Na hipótese, percebe-se que o apelante pretende sem sucesso, insurgir-se contra o decisum, sem, entretanto, direcionar seu recurso corretamente, apresentando argumentos incongruentes e ilógicos, no sentido de desconstituir, refutar e rebater, convictamente a conclusão sobre a que chegou o magistrado singular.
Em outras palavras, os argumentos aduzidos na minuta recursal não se contrapõem aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, tornando-se inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade, o que impede a pretendida devolução da matéria ao exame desta Eg.
Corte.
No caso concreto, com estas considerações, frustra o conhecimento do recurso.
Colaciono jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça, desta Corte e de outros Tribunais Pátrios, em casos com pertinência temática similar a estes autos, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DO CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
CARGOS VAGOS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
DESCUMPRIMENTO.
REQUISITO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PETIÇÃO RECURSAL.
MERA REITERAÇÃO DA INICIAL.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2.
No caso concreto, a motivação adotada no acórdão é da ausência de prova pré-constituída da existência de cargos efetivos vagos e de a contratação temporária de terceiros ter sido para o desempenho das mesmas funções públicas, mas a petição do recurso ordinário apenas reitera, de modo resumido, os articulados da petição inicial da ação mandamental, o que todavia não confronta a fundamentação judicial. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido.” (RMS 54068/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Data do Julgamento: 27/06/2017). (destacamos).
A palavra Congruência, vem do latim congruentia, é a coerência ou a relação lógica.
Trata-se de uma característica que se compreende a partir de um vínculo entre duas ou mais coisas ou partes, de forma que, no caso concreto, como é possível verificar, há falta de congruência no presente recurso.
Prossigo: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2.
Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1°, do CPC/2015). 3.
Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.” (AgInt no REsp 1440972/AM, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, Data do Julgamento: 13/06/2017). “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ART. 1.010, II E III, CPC/2015.
Não se conhece do apelo que, em suas razões, não ataca de forma particular e específica os fundamentos da decisão vergastada.
As razões do apelo são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem fustigar seus argumentos.
Falta de impugnação dos fundamentos da sentença que impede o conhecimento do recurso por inobservância ao disposto no art. 1.010, incs.
II e III, do CPC/2015.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Precedentes do STJ e do TJRS.APELO NÃO CONHECIDO.”. (TJ-RS - AC: *00.***.*58-13 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 31/03/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020) “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NECESSIDADE DE RELACIONAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COM O RECURSO SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade, quando relacionado ao recurso de agravo interno, está inserido no art. 1.021 §1° do CPC/15 e pressupõe que o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
O referido princípio diz respeito ao elemento descritivo do recurso, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal e do pedido, capaz de permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. 3.
Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. 4.
No caso em tela, o agravante aponta em suas razões que a insurgência é contra a decisão monocrática de fls. 210/211, todavia, em nenhum outro momento do recurso faz qualquer menção à referida decisão. 5.
O que se observa nesse caso são várias teses que combatem o Acórdão n° 166.999 (fls. 157/165), julgado em 31/10/2016, o qual julgou improvido o recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curuçá. 6.
Cumpre ressaltar que o mencionado Acórdão foi objeto de embargos de declaração (fls. 167/183), os quais não foram conhecidos em razão da intempestividade, conforme se observa na decisão monocrática de fls. 210/211.
Este decisum (fls 210/211) é o objeto do presente agravo interno, ou seja, o agravante deveria apontar sobre a tempestividade do recurso que não foi conhecido, porém, em momento algum o faz. 7.
Destarte, considerando que o agravo interno não impugna a decisão recorrida e somente levanta teses contra outra decisão proferida em 31/10/2016, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe, em razão da ausência de requisito de admissibilidade. 8.
Recurso não conhecido.” (2018.03379283-68, 194.541, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-23) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
REPETIÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NAS RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Preliminar de Perda de Objeto 1.2 Na hipótese, houve a concessão de liminar determinando o deferimento do regime especial, de modo que não há perda superveniente do objeto, tampouco falta de interesse processual, se a decisão de mérito se protrai no tempo, porquanto a liminar tem que ser confirmada. 2.
As razões do Agravo Interno são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido E devem fustigar os seus fundamentos.
Desse modo, é necessário que o inconformismo da parte recorrente esteja relacionado à decisão objurgada, sob pena de não conhecimento do recurso por lhe faltar a regularidade formal, revelando-se insuficiente a mera repetição genérica das alegações já apreciadas. 3.
Agravo Interno não conhecido. À Unanimidade.”. (2018.02615137-08, 193.041, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-07, Publicado em 2018-06-29).
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, e precedentes jurisprudenciais.
Sentença que se mantem hígida.
Alerte-se às partes, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação referente a justiça da decisão, cabendo sua interposição somente nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Belém (PA), 02 de março de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
02/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:58
Não conhecido o recurso de Apelação de LUIZ OTAVIO AMARAL PEREIRA - CPF: *33.***.*51-91 (APELADO)
-
02/03/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/12/2022 10:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/10/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:04
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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