TJPA - 0874350-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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21/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0874350-60.2022.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a parte reclamada interpôs impugnação ao cumprimento de sentença (Id 154258647), no prazo legal.
Fica a parte reclamante intimada a apresentar, no prazo legal, sua manifestação à impugnação impetrada a partir do momento da leitura desta Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 13:19
Decorrido prazo de ELLEN CARLA NUNES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0874350-60.2022.8.14.0301 Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que os presentes autos retornaram da Turma Recursal. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam intimadas as partes sobre o retorno dos autos do E.
Turma Recursal, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101018335020100000075397711 INICIAL ELLEN CARLA- FIDC NPL II Petição 22101018335037600000075397712 PROCURAÇÃO - DECLARAÇÃO Instrumento de Procuração 22101018335083200000075397713 DOCUMENTOS PESSOAIS -COMEPROVANTE RESIDENCIA Documento de Identificação 22101018335136300000075397714 EXTRATO SERASA Documento de Comprovação 22101018335173600000075397715 Certidão Certidão 22103109215198000000076809734 Habilitação nos autos Petição 22103118482184600000076842502 20221031habilitacao266355634 Petição 22103118482204500000076842509 NPLIAtaincorporacaoNPLIpeloNPLII Documento de Comprovação 22103118482242700000076842511 NPLICartaoCNPJ Documento de Comprovação 22103118482281100000076842513 1RegulamentoFIDCNPLII01112021 Documento de Comprovação 22103118482311300000076842514 4SUBSTABELECIMENTOVEZZI2 Documento de Comprovação 22103118482351300000076842515 3ProcuracaoRDBAdJudicia08092021compressedcompressed Instrumento de Procuração 22103118482383000000076842516 2ProcuracaoFIDCNPLIIparaRecoverycompressed Documento de Comprovação 22103118482442600000076842517 Intimação Intimação 22110907395763000000077376651 Citação Citação 22110907395789900000077376652 Certidão Certidão 23022310375456600000082702658 Contestação Contestação 23022812231183700000083004375 20230227Contestacao266355634 Petição 23022812231201400000083005407 histocosersaEllenCarlaNunesDaSilva Documento de Comprovação 23022812231272500000083005408 nadaconstaEllenCarlaNunesDaSilva Documento de Comprovação 23022812231320600000083005410 termo3EllenCarlaNunesDaSilva Documento de Comprovação 23022812231359600000083005411 termo2EllenCarlaNunesDaSilva Documento de Comprovação 23022812231403500000083005412 termo1EllenCarlaNunesDaSilva Documento de Comprovação 23022812231439600000083005413 danfe3EllenCarlaNunesDaSilva Documento de Comprovação 23022812231502000000083005415 danfe2EllenCarlaNunesDaSilva Documento de Comprovação 23022812231542500000083005416 danfe1EllenCarlaNunesDaSilva Documento de Comprovação 23022812231579100000083005417 canhoto3EllenCarlaNunesDaSilva Documento de Comprovação 23022812231619800000083005419 canhoto2EllenCarlaNunesDaSilva Documento de Comprovação 23022812231666100000083005422 canhotoEllenCarlaNunesDaSilva Documento de Comprovação 23022812231705100000083005424 Impugnação À contestação Petição 23030212243328100000083171311 Petição Petição 23030309041687700000083223746 Preposição FIDIC II - DENISE Documento de Identificação 23030309041706200000083223749 Substabelecimento - VEZZI - RIKLEITON E JORGE Documento de Identificação 23030309041754300000083223750 Petição Petição 23030609434048500000083339835 Petição (Audiência Prioritária Virtual) - ELLEN CARLA NUNES DA SILVA Petição 23030609434065600000083339838 PETIÇÃO SUBSTABELECIMENTO ELLEN CARLA NUNES DA SILVA Substabelecimento 23030609434105800000083339839 SUBS.
DRª.
VALERIANA NATÁLIA SILVA DE BRITO- ELLEN CARLA NUNES DA SILVA Substabelecimento 23030609434147600000083339840 Audiência Una - Processo 0874350-60.2022.8.14.0301-20230306 112602-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23030617021968200000083376796 Despacho Despacho 23030617022060600000083376794 Despacho Despacho 23030617022060600000083376794 Sentença Sentença 23031315340093700000084140347 Sentença Sentença 23031315340093700000084140347 Recurso inominado Apelação 23031609542118600000084374679 Declaração de hipossuficiência Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031610241939200000084379830 hipossuficiencia Documento de Comprovação 23031610242766100000084379832 Certidão Certidão 23032114122477000000084693204 Certidão Certidão 23032114122477000000084693204 Contrarrazões Contrarrazões 23040509573114100000085663105 20230404_Contrarrazões_2663_55634 Contrarrazões 23040509573133000000085663110 Certidão Certidão 23041910065157600000086436362 Despacho Despacho 23042617012533400000086633656 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24111215432400000000135300602 Acórdão Acórdão 24121210591300000000135300603 Voto do Magistrado Voto 24121210591400000000135300604 Certidão de julgamento Carta 24121309204500000000135300605 Intimação Intimação 24121309361300000000135300606 20241213 embargos declaracao 2663 55634 Embargos de Declaração 24121316175400000000135300607 Intimação Intimação 24121612232700000000135300608 Certidão Certidão 25010808552400000000135300609 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25041719053900000000135300610 Certidão de julgamento Carta 25051701074100000000135300611 Acórdão Acórdão 25051917393700000000135300612 Voto do magistrado Voto 25051917393900000000135300613 Intimação Intimação 25052008305100000000135300614 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25061310143000000000135300615 -
13/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:14
Juntada de intimação de pauta
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27/04/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0874350-60.2022.8.14.0301 Autos de [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: ELLEN CARLA NUNES DA SILVA Endereço: Passagem José de Alencar, 37, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-620 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Paulista, 12945, 4 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO Pelo que se extrai dos autos, a parte autora, ora recorrente, faz jus à gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o benefício em seu favor.
Certificada a tempestividade do recurso interposto e a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/1995), recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995).
Remetam-se os autos à instância recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
26/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:07
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0874350-60.2022.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (ID 88939492), foi apresentado no prazo legal, juntamente com pedido de Justiça Gratuita.
Fica o Reclamado intimado a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
21/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 00:10
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0874350-60.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte autora: ELLEN CARLA NUNES DA SILVA Endereço: Passagem José de Alencar, 37, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-620 Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Paulista, 12945, 4 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de falta de interesse de processual Rejeito a preliminar, uma vez que a parte ré resistiu à pretensão da parte autora.
Impugnação à gratuidade da Justiça Indefiro a impugnação, visto que não há custas ou honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54 e 55 da lei 9.099/1995).
Mérito A parte autora alegou que seus dados pessoais foram registrados em cadastro de inadimplentes pela parte ré por dívidas que não contraiu (R$ 249,09, R$ 205,13 e R$ 246,20), requerendo a declaração de inexistência dos débitos questionados , bem como reparação por danos morais.
A parte ré, por sua vez, alegou que as dívidas decorrem dos contratos nº 1605200966, nº 1606678070 e nº 1607935823, os quais teriam sido celebrados pela parte autora com a Natura Cosméticos S/A e a Avon Cosméticos Ltda., que, por sua vez, teriam cedido seus respectivos créditos para a parte ré.
Ocorre que, embora haja evidências da realização de cessões de crédito (IDs 87447484, 87447483 e 87448482), não há prova de que a parte autora tenha contraído dívida com a Natura Cosméticos S/A e/ou a Avon Cosméticos Ltda., não tendo a parte ré juntado os contratos que supostamente teriam sido celebrados com a parte autora e as pessoas jurídicas cedentes (Natura Cosméticos S/A e Avon Cosméticos Ltda.).
Além disso, as notas ficais de ID 87447486, 87447487 e 87448888 não estão assinadas pelos respectivos recebedores dos produtos.
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a Natura Cosméticos S/A e/ou da Avon Cosméticos Ltda. no que se refere às dívidas descritas na petição inicial, bem como a consequente obrigação de a parte ré promover a exclusão de dados pessoais da parte autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em virtude dos débitos declarados inexistes.
Nesse sentido, cito, apenas para exemplificar, o seguinte precedente, cuja ementa tem o seguinte teor: APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – 1.
Inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito.
Não comprovação da existência do crédito cedido para a apelada – Inscrição indevida – 2.
Danos morais não configurados.
Preexistência de apontamentos.
Aplicação da Súmula 385 do C.
Superior Tribunal de Justiça – Sentença reformada para declarar inexigível o débito descrito na inicial – Sucumbência recíproca – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – AC: 11216096020198260100 SP 1121609-60.2019.8.26.0100, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 11/05/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2020) Por fim, no que se refere ao pedido de reparação por dano moral, observo que, conforme demonstrado pela parte ré, já havia ao menos um outro registro da parte autora em cadastro restritivo de crédito (incluído em março de 2021 e excluído em fevereiro de 2022, cujo credor era o Itaú Unibanco S/A - ID 87447479, p. 02) à época em que a parte ré lhe incluiu em cadastro de inadimplente (ID 79186550).
Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que não cabe indenização por danos morais, conforme súmula 385 daquela Corte Superior).
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para (1) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere aos débitos de R$ 249,09, R$ 205,13 e R$ 246,20; e (2) condenar a parte ré a excluir dados pessoais da parte autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em decorrência do não pagamento dos débitos declarados inexistentes.
Extingo o processo com o julgamento do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, também devendo ser dada baixa no processo em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
16/03/2023 10:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/03/2023 09:54
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 09:58
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0874350-60.2022.8.14.0301 Parte autora: ELLEN CARLA NUNES DA SILVA Identidade: 4978562 - PC/PA CPF: *67.***.*84-15 Advogado(a): VALERIANA NATÁLIA SILVA DE BRITO OAB/PA: 22383 Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CNPJ: 29.***.***/0001-06 Preposto(a): CATERINE DENISE BRÁS DE OLIVEIRA Identidade: 2407035 - SSP/RN CPF: *91.***.*31-55 Advogado(a): BEATRIZ DE BRITO ROSA OAB/RN: 15154 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos seis dias do mês de março do ano de 2023, às 10h30, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 87447478).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, foi ouvida a autora, de forma telepresencial, tendo as partes informado, na sequência, que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Depois disso, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200874350-60.2022.8.14.0301-20230306_112602-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
07/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:21
Audiência Una realizada para 06/03/2023 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 09:33
Audiência Una redesignada para 06/03/2023 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/10/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 18:35
Audiência Una designada para 24/05/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/10/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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