TJPA - 0874350-60.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/06/2025 10:14
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ELLEN CARLA NUNES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0874350-60.2022.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 20 de maio de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:30
Expedição de Carta.
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19/05/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2025 01:07
Juntada de Petição de carta
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14/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ELLEN CARLA NUNES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ELLEN CARLA NUNES DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de ELLEN CARLA NUNES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ELLEN CARLA NUNES DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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08/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0874350-60.2022.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 16 de dezembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:23
Expedição de Carta.
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16/12/2024 12:16
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Sentença I – Relatório Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A parte autora requereu a desistência da demanda.
Era o que tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
II - Fundamentação Sobre a desistência, cabe dizer que a mesma se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;”.
Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: “Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial”.
Dessa forma, somente cabe a este Juízo acolher o pedido da parte requerente, restando extinguir o feito sem resolução de mérito, com a desistência.
III - Dispositivo Isto posto, homologo a desistência da presente ação, conforme o solicitado pela parte autora, para os fins do art. 200 e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VIII do CPC.
Torne-se sem efeito eventuais restrições realizadas pelo Juízo.
Sem custas, uma vez que a parte autora pediu desistência antes da citação.
Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
13/12/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:36
Expedição de Carta.
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13/12/2024 09:20
Juntada de Petição de carta
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12/12/2024 10:59
Conhecido o recurso de ELLEN CARLA NUNES DA SILVA - CPF: *67.***.*84-15 (RECORRENTE) e provido
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11/12/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2024 18:44
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:52
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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27/04/2023 11:18
Recebidos os autos
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27/04/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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