TJPA - 0811205-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 09:44
Apensado ao processo 0908705-62.2023.8.14.0301
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01/12/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/11/2023 11:33
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/11/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:00
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 13:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/10/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/08/2023 23:59.
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02/09/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
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10/08/2023 19:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0811205-93.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: MARCUS ALEXANDRE DO NASCIMENTO ATAIDE Nome: MARCUS ALEXANDRE DO NASCIMENTO ATAIDE Endereço: Passagem Vinte e Oito de Março, 77, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-130 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a medida liminar não foi cumprida.
Intime-se o autor por AR, no último endereço fornecido nos autos, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do NCPC, indicando o local em que a liminar será cumprida e comprovando o pagamento de custas processuais para a expedição do mandado liminar, ou requerendo a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Dec.
Lei 911/69).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022511481705600000082849679 inicial (1) Petição 23022511481729800000082849680 procuraçao Itau 2022 Procuração 23022511481769700000082849682 ATA - Itau Unibanco (1) Documento de Comprovação 23022511481874000000082849683 ATA - ItauCard Documento de Comprovação 23022511482262100000082849684 contrato Documento de Comprovação 23022511482566800000082849685 detran Documento de Comprovação 23022511482649900000082849686 notificaçao Documento de Comprovação 23022511482767800000082849687 planilha Documento de Comprovação 23022511483781900000082849688 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030710331727600000083456273 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030710331727600000083456273 Certidão Certidão 23031009514638600000083975040 Petição Petição 23031714183360800000084498330 MARCUS ALEXANDRE DO NASCIMENTO Petição 23031714183482100000084498331 guia Documento de Comprovação 23031714183518100000084498332 Decisão Decisão 23032014532422100000084601513 Decisão Decisão 23032014532422100000084601513 Decisão Decisão 23032014532422100000084601513 Petição Petição 23052514262208200000088575329 5 ADITAMENTO_compressed Documento de Identificação 23052514262283600000088575332 Certidão Certidão 23060110064523900000088988722 DILIGÊNCIA Diligência 23061116584658000000089423414 -
19/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 14:13
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE DO NASCIMENTO ATAIDE em 17/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 14:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/04/2023 23:59.
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24/03/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0811205-93.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: MARCUS ALEXANDRE DO NASCIMENTO ATAIDE Nome: MARCUS ALEXANDRE DO NASCIMENTO ATAIDE Endereço: Passagem Vinte e Oito de Março, 77, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-130 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A, em desfavor de MARCUS ALEXANDRE DO NASCIMENTO, com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo HYUNDAI HB20 PRATA, placa QEF1D15.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha quitado a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022511481705600000082849679 inicial (1) Petição 23022511481729800000082849680 procuraçao Itau 2022 Procuração 23022511481769700000082849682 ATA - Itau Unibanco (1) Documento de Comprovação 23022511481874000000082849683 ATA - ItauCard Documento de Comprovação 23022511482262100000082849684 contrato Documento de Comprovação 23022511482566800000082849685 detran Documento de Comprovação 23022511482649900000082849686 notificaçao Documento de Comprovação 23022511482767800000082849687 planilha Documento de Comprovação 23022511483781900000082849688 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030710331727600000083456273 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030710331727600000083456273 Certidão Certidão 23031009514638600000083975040 Petição Petição 23031714183360800000084498330 MARCUS ALEXANDRE DO NASCIMENTO Petição 23031714183482100000084498331 guia Documento de Comprovação 23031714183518100000084498332 -
21/03/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:53
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:52
Conclusos para decisão
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10/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:53
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
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09/03/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive com a juntada do boleto e relatório de conta do processo.
Belém,7 de março de 2023.
SIMONE CARVALHO SILVA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
07/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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