TJPA - 0817405-44.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2023 03:04
Decorrido prazo de JESSICA LIMA DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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21/05/2023 12:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2023 23:59.
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06/05/2023 20:59
Arquivado Definitivamente
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06/05/2023 20:59
Juntada de Certidão
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10/04/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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22/03/2023 21:46
Decorrido prazo de MARCELO PINTO DA COSTA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 03:40
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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04/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0817405-44.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO REQUERENTE: JÉSSICA LIMA DE SOUZA, portadora do RG nº 6829130-PC/PA e CPF nº *17.***.*21-33, residente e domiciliada no Conjunto Cordeiro de Farias, Alameda Dezenove, nº. 19, Casa nº. 95, Bairro: Tapanã, CEP: 66833-160, Belém/PA, celular nº 91-98226-5447.
JÉSSICA LIMA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de MARCELO PINTO DA COSTA.
Em Decisão de id 77215102, foram deferidas, liminarmente, medidas de proteção em favor da vítima.
O Requerido foi devidamente intimado, no entanto, não apresentou manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, quando ocorrer a revelia, presumirem-se verdadeiros os fatos (art. 344 do Código de Processo Civil) e não houver requerimento de provas (art. 349 do Código de Processo Civil).
Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimado da Decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da Requerente, o Requerido não apresentou manifestação, aplicando-se, desta feita, a confissão ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela Requerente na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova, conforme dispõe o art. 374 do Código de Processo Civil.
Quanto à matéria de direito, nota-se que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela Requerente (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo serem as medidas cíveis e penais mantidas, à míngua de qualquer modificação no cenário fático.
Ademais, a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a Decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque, as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, ratificando os termos da Decisão cautelar, JULGO PROCEDENTE, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da concessão, liminar (14/09/22022), o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela Requerente de: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta metros).
As medidas ora decretadas poderão ser flexibilizadas e relativizadas pelo juízo de família, competente para apreciar as lides relativas ao exercício do poder familiar.
Desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Façam-se as comunicações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se a baixa no sistema.
Publique.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 2 de março de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
02/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
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02/03/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 22:28
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCELO PINTO DA COSTA em 30/09/2022 23:59.
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09/10/2022 03:40
Decorrido prazo de JESSICA LIMA DE SOUZA em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 15:32
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 07:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 02:35
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:00
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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13/09/2022 19:46
Conclusos para decisão
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13/09/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
11/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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