TJPA - 0812937-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:19
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
04/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 02:42
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO POSSANTE em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BANPARA em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:18
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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02/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 06:38
Juntada de sentença
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28/08/2023 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2023 01:44
Decorrido prazo de BANPARA em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 07:13
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
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30/07/2023 10:38
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2023 16:05
Decorrido prazo de BANPARA em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:05
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO POSSANTE em 22/06/2023 23:59.
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14/07/2023 23:50
Decorrido prazo de BANPARA em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:25
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO POSSANTE em 08/05/2023 23:59.
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12/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:48
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 02:11
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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17/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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13/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 10:19
Decretada a revelia
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29/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
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01/05/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
-
13/04/2023 03:52
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 08:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 09:51
Juntada de Certidão
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29/03/2023 19:52
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO POSSANTE em 28/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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09/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Defere-se o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Analisando os presentes autos, verifica-se que se trata de ação revisional de contrato e, em tais casos, a petição inicial deve discriminar desde logo as cláusulas contratuais que a parte autora pretende controverter, bem como deve esta indicar o valor incontroverso da causa, quantificando-o, isto é, o valor que a parte requerente entende devido sem os encargos contratuais que reputa abusivos, tudo nos moldes do art. 330, §2°, do CPC/2015.
Este juízo ressalta que, em caso de pretensão de aplicação de juros de acordo com a média do mercado, a título de quantificação do valor incontroverso da causa, deve a parte indicar a média do mercado estabelecida pelo BACEN para a operação questionada ao tempo da contratação.
Verifica-se que a inicial manejada no presente feito é genérica e inepta, uma vez que apresentada em desacordo com os ditames do art. art. 330, §2°, do CPC/2015.
Dado que este juízo, por força da Súmula n° 381, do STJ, não pode declarar a abusividade de ofício de cláusulas constantes de contrato bancário, intime-se o requerente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial nos moldes do art. 330, §2°, do CPC, trazendo a quantificação do valor incontroverso da causa com a devida demonstração dos cálculos, bem como a especificação um a um dos contratos objeto da demanda para a atribuição do valor incontroverso para cada contrato questionado.
Relativamente aos juros incidentes no contrato, a taxa média aplicável aos empréstimos é o da média aferida pelo BACEN para crédito de pessoal não consignado.
Deve os cálculos do autor ser elaborados a partir de referida média.
Belém, 03 de março de 2023.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2023 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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