TJPA - 0815710-13.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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30/09/2023 12:25
Conclusos para decisão
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30/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:16
Decorrido prazo de MANOEL CORREA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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07/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:55
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0815710-13.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
A parte Exequente informou, na petição de Id 88604659, que o Executado teria falecido, requerendo a inclusão dos supostos herdeiros.
Contudo, não há, nos autos, documento hábil a comprovar o falecimento da parte Executada, de modo a proceder a sucessão processual por seu espólio ou herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC.
A certidão de óbito é necessária não apenas para fins de comprovação do falecimento da parte, mas também para saber quem são os possíveis herdeiros do(a) falecido(a), ou se não existem herdeiros incapazes, o que inviabilizaria o prosseguimento da execução neste juízo.
Assim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte Exequente junte aos autos a certidão de óbito do Executado, que pode ser obtida nos Cartórios de Registro Civil de Nascimento e Óbito desta Comarca, a fim de comprovar o falecimento informado, sob pena de extinção do feito. 2.
Após, façam os autos conclusos. 3.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
07/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 04:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0815710-13.2021.8.14.0006 (PJe).
Nome: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL GRANVILLE EXECUTADO: MANOEL CORREA DOS SANTOS De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, INTIMO a parte CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL GRANVILLE, através de seu patrono legalmente constituído, a se manifestar sobre a certidão do(a) senhor(a) oficial(a) de justiça de ID retro, devendo apresentar novo endereço e/ou cálculo atualizado da dívida da parte MANOEL CORREA DOS SANTOS, no prazo de 05 (cinco) dias, para o regular prosseguimento do feito.
Ananindeua/PA, 6 de março de 2023.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
06/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 21:36
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2022 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 13:11
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 09:18
Conclusos para despacho
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13/04/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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