TJPA - 0813269-76.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2025 01:16
Decorrido prazo de EUDES SOUZA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:16
Decorrido prazo de VILMA SILVA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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16/03/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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16/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0813269-76.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: VILMA SILVA DA SILVA, EUDES SOUZA DA SILVA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: VILMA SILVA DA SILVA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1670, Apto 1202A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-675 Nome: EUDES SOUZA DA SILVA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1670, Apto 1202A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-675 Advogado(s) do reclamante: DANIELE SANTOS DA SILVA REU: MERITUS CONSTRUTORA LTDA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: MERITUS CONSTRUTORA LTDA Endereço: Rua Presidente Castelo Branco, 309, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-355 Advogado(s) do reclamado: LARISSA DOS SANTOS FERREIRA, ROVICTO MOSCHEN COVRE VALOR DA CAUSA: 62.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição da APELAÇÃO TEMPESTIVA ( ID 138701744), sirvo-me do presente, de ordem do MM Juízo e amparada pelo Provimento 006/206 CJRMB, para intimar a parte autora/APELADA a apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 ( quinze ) dias (artigo 1010, §1º, CPC).
Belém ( Pa ), 12 de março de 2025.
Servidora da 2ª UPJ Cível de Belém assinado eletronicamente INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030414413513300000083300295 01 Procuração Instrumento de Procuração 23030414413690800000083300296 02 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23030414413741700000083300297 03 RG Eudes Documento de Comprovação 23030414413804300000083300298 04 RG Vilma Documento de Comprovação 23030414413845600000083300299 05 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23030414413881500000083300300 06 CNPJ Documento de Comprovação 23030414413920500000083300301 07 QSA da Meritus Documento de Comprovação 23030414413961000000083300303 08 Registro de imóvel Documento de Comprovação 23030414413998300000083300305 09 Contrato de compra e venda Documento de Comprovação 23030414414043000000083300307 10 Proposta de projeto Vale dos Lírios Documento de Comprovação 23030414414144400000083300310 11 Termo de quitação Documento de Comprovação 23030414414256300000083300311 Decisão Decisão 23030612262274200000083338729 Petição Petição 23030910030160900000083778341 Imposto de renda Vilma Documento de Comprovação 23030910030211300000083778344 Imposto de renda Eudes Documento de Comprovação 23030910030257600000083778347 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23030910030314400000083778348 Certidão Certidão 23050309551865800000087167505 Despacho Despacho 23050410522610600000087219663 Certidão Certidão 23062912410494600000090548791 Despacho Despacho 23050410522610600000087219663 Despacho Despacho 23050410522610600000087219663 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070312424255000000090726774 Certidão Certidão 23072514050619900000092021964 Decisão Decisão 23080209260319000000092472731 Manifestação citação Petição 23091019441212500000094566621 Decisão e convite audiência encaminhado Documento de Comprovação 23091019441379100000094566622 Acordo homologado pelo Réu recentemente Documento de Comprovação 23091019441410100000094566623 WhatsApp Video 2023-09-10 at 19.35.13 (1) Documento de Comprovação 23091019441480700000094566624 Petição audiência de conciliação Petição 23091210382591600000094672022 Despacho Despacho 23091216001733200000094685837 Diligência Diligência 23091419050834900000094877748 Diligência Diligência 23091419080993600000094877750 Manifestação à citação positiva Petição 23091723041945900000094976146 Manifestação à citação do réu Petição 23092509494705300000095407793 Intimação Intimação 23091216001733200000094685837 Certidão Certidão 23092709281430900000095566778 Decisão Decisão 23092710102089100000095567712 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23100910312080900000096191610 Petição Petição 23101010083927600000096235045 Citação Citação 23101809532966800000096637134 Diligência Diligência 23102309413673100000096872328 Habilitação nos autos Petição 23112219094916900000098607083 ANEXO I - PROCURAÇÃO E CONTRATO SOCIAL Instrumento de Procuração 23112219094940100000098607084 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23112219202116100000098607085 PROCURACAO ELOIZIA Documento de Comprovação 23112219202171800000098607086 RG Documento de Identificação 23112219202256300000098607087 Decisão Decisão 23112313262536900000098660070 Contestação Contestação 23112819330687000000098941012 ANEXO I - IMAGENS DO LOCAL Documento de Comprovação 23112819330739700000098941013 ANEXO II - TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Documento de Comprovação 23112819330840800000098941014 ANEXO III - PROTOCOLO DE PEDIDO DE LICENÇA DA OBRA Documento de Comprovação 23112819330922600000098941015 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121216070561100000099675208 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121216070561100000099675208 Réplica Petição 24021519454584300000102432329 Certidão Certidão 24021916541014600000102612579 Decisão Decisão 24060609295160400000109652827 Certidão de custas Certidão de custas 24082314332361500000116140526 Sentença Sentença 25030609442989600000128648731 Apelação Apelação 25031215072491800000129234441 Anexo 1 - Preparo Recursal Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25031215072529100000129234442 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
12/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 01:07
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Sentença Vistos, etc.
VILMA SILVA DA SILVA e EUDES SOUZA DA SILVA, qualificados na inicial, através de seus advogados, ajuizaram a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E COM PERDAS E DANOS em face de MERITUS CONSTRUTORA LTDA.
Narram os autores que firmaram contrato de promessa de compra e venda com a ré, visando à aquisição do Lote 13, Quadra E, do empreendimento “Vale dos Lírios”.
Aduzem que efetuaram o pagamento integral do valor devido, porém o bem não foi entregue no prazo avençado.
Dessa forma, requerem: a) concessão de justiça gratuita; b) declarar rescindido o contrato; c) restituição integral do valor pago pelos autores; d) declaração de nulidade das cláusulas abusivas; e) indenização por danos morais e f) inversão do ônus probatório.
Juntaram documentos.
Decisão de Id. 92098818 deferiu a gratuidade e determinou a citação da parte ré.
Em sede de contestação (Id. 105156493), a requerida MERITUS CONSTRUTORA LTDA alegou como preliminares: a) impugnação da justiça gratuita e b) incompetência territorial.
No mérito, refuta as alegações dos autores, alegando que as obras não foram interrompidas e que devem ser aplicadas as normas contratuais relativas a rescisão contratual por iniciativa do cliente.
Por fim, alegam que não há possibilidade de inversão do ônus probatório, e não há dano moral a ser reparado.
Juntaram documentos.
Réplica no Id. 109029771.
Decisão de Id. 117007396 determinou o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES a) Impugnação à justiça gratuita Aduz a ré que os autores possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais.
No entanto, trata-se de alegação genérica, baseada na renda mensal do casal e em imóvel que estes possuem, sem considerar os gastos mensais para a manutenção do mínimo existencial.
Dessa forma, como não houve a demonstração, de fato, da suficiência financeira dos autores, deve prevalecer a declaração juris tantum de hipossuficiência que os mesmos prestaram, pelo que mantenho o benefício concedido. b) Incompetência relativa Alega a ré que o contrato firmado entre as partes possui cláusula de eleição de foro, e que esta deve ser observada.
Sobre o tema, conforme alegado pela própria ré, o contrato se submete ao direito consumerista, portanto, admite-se a propositura da ação no local de domicílio do consumidor, conforme art. 101, I, do CDC.
Logo, este juízo é competente para apreciar o feito.
MÉRITO Trata-se de pedido de rescisão contratual e de indenização por danos materiais e morais, fundado em atraso na entrega de imóvel.
Assim, imperioso que a análise do feito se inicie pela questão do prazo de entrega.
Compulsando os autos, observo que o contrato de compra e venda foi juntado no Id. 87776566, e que no termo de quitação do referido contrato (Id. 87776570), consta como prazo final de entrega a data de 15/07/2023, conforme cláusula 2º.
Em sua defesa, a ré confessa o atraso na entrega, atribuindo-o genericamente à Pandemia de COVID-19 e a problemas na obtenção de licenciamento da obra.
No entanto, não prova nenhuma das alegações.
Sobre o pedido de alvará/licenciamento de obra juntado no Id. 105156496, observa-se ainda que o protocolo se deu 03/02/2023, ou seja, mais de 3 anos após a assinatura do contrato, o que só corrobora a tese de mora da ré.
Dessa forma, reconheço a mora da requerida, a partir de 16/07/2023, e declaro o contrato rescindido por culpa da ré.
Sendo, portanto, imperiosa a aplicação da Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Assim, deve a requerida restituir aos autores a quantia de R$ 42.000,00 (Quarenta a dois mil reais), devendo esta sofrer correção monetária a partir do ato ilícito e incidência de juros de mora a partir da citação.
Relativamente aos danos morais, tal responsabilidade é de índole objetiva, isto é, independentemente da demonstração de culpa por parte do agente causador do dano, nos moldes do art. 12 do CDC c/c art. 186 e 927 do CC.
Assim, estando comprovada a inadimplência das requeridas no cumprimento de cláusulas pactuadas pelas partes, inquestionável ter a parte requerente sofrido abalos morais em seu patrimônio ideal, pois teve frustrados todos os seus planejamentos de aquisição do imóvel.
A mora da ré abala, ainda, anos de expectativa da parte autora, privando-lhe certamente da aquisição de outros bens materiais, além de desorganizar o planejamento familiar.
Nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 12, do CDC, a parte requerente comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo a requerida ser submetida à obrigação de tal reparação civil.
Nesse sentido, o entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação deve ter não somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da medida reparativa, ter em mente esse equilíbrio necessário.
Não pode, assim, ignorar o porte da empresa requerida.
Diante disso, tomando por base em tais parâmetros, condeno a demandada a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor equivalente a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a ser atualizado monetariamente desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora para declarar rescindido o contrato objeto dessa demanda.
Ademais, condeno a ré: a) a restituição da quantia de R$ 42.000,00 (Quarenta a dois mil reais), devendo esta sofrer correção monetária a partir do ato ilícito e incidência de juros de mora a partir da citação; e b) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a ser atualizado monetariamente desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC).
Com isso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/07/2024 08:32
Decorrido prazo de EUDES SOUZA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 08:32
Decorrido prazo de VILMA SILVA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:52
Decorrido prazo de MERITUS CONSTRUTORA LTDA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 16:54
Conclusos para decisão
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19/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 12:30
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2023 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/11/2023 19:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2023 04:38
Decorrido prazo de MERITUS CONSTRUTORA LTDA em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:05
Decorrido prazo de MERITUS CONSTRUTORA LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 09:15
Decorrido prazo de MERITUS CONSTRUTORA LTDA em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/10/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 01:21
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0813269-76.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
Em que pese petição da parte autora de ID 100756019 - Pág. 1 deixo de aplicar multa pelo não comparecimento injustificado da Ré, com fulcro no art. 334, §8º do CPC, uma vez que não houve a realização da audiência de conciliação designada para o dia 12 de setembro, tendo este juízo despachado na mesma data a redesignação do ato para o dia 23 de novembro de 2023 às 09h de forma virtual.
Isso porque, até aquele momento este juízo não tinha ciência da efetiva citação do réu, considerando que somente fora juntada certidão do Sr.
Oficial de justiça na data de 14.09.2023 informando a citação.
Por esse motivo, mantenho a audiência de conciliação designada ao ID 100432129 - Pág. 2.
Intime-se.
Belém, 27 de setembro de 2023. assinado digitalmente -
27/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 09:29
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 19:08
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 19:05
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:31
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:47
Decorrido prazo de VILMA SILVA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:33
Decorrido prazo de EUDES SOUZA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:33
Decorrido prazo de MERITUS CONSTRUTORA LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:45
Decorrido prazo de EUDES SOUZA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:39
Decorrido prazo de VILMA SILVA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0813269-76.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA SILVA DA SILVA, EUDES SOUZA DA SILVA REU: MERITUS CONSTRUTORA LTDA Nome: MERITUS CONSTRUTORA LTDA Endereço: Praça Célio Miranda, 370, SN, ROD PA 150 (JUPARANA), Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Vistos, etc.
VILMA SILVA DA SILVA e EUDES SOUZA DA SILVA ajuizaram a presente ação de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E COM PERDAS E DANOS em face de MERITUS CONSTRUTORA LTDA.
Verifico que o ato ordinatório de ID 96043847 e certidão de evento 97477583 informam quanto a impossibilidade de realização da sessão de mediação no CEJUSC.
Assim, diante do expresso interesse do autor, designo audiência de conciliação para o dia 12 de setembro de 2023, às 9h, ficando a parte autora intimada através de sua advogada.
Intime-se a parte ré por AR.
Junte-se o AR de citação.
O ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, totalmente por videoconferência e em tempo real, através do aplicativo Microsoft Teams devendo as partes e os advogados acessarem o link abaixo da audiência no dia e horário designados.
A participação é obrigatória às partes e respectivos advogados devidamente habilitados nos autos.
Quando da realização da sessão os advogados e partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTA1NjUwNjctM2E1NC00MTA2LTljZTgtNjZhY2ZjMzNjNThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228ef72299-0894-4a46-b435-f648bb71adeb%22%7d Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo fone 91- 3205-2193.
Os interessados poderão obter o tutorial de audiências por videoconferência disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030414413513300000083300295 01 Procuração Procuração 23030414413690800000083300296 02 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23030414413741700000083300297 03 RG Eudes Documento de Comprovação 23030414413804300000083300298 04 RG Vilma Documento de Comprovação 23030414413845600000083300299 05 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23030414413881500000083300300 06 CNPJ Documento de Comprovação 23030414413920500000083300301 07 QSA da Meritus Documento de Comprovação 23030414413961000000083300303 08 Registro de imóvel Documento de Comprovação 23030414413998300000083300305 09 Contrato de compra e venda Documento de Comprovação 23030414414043000000083300307 10 Proposta de projeto Vale dos Lírios Documento de Comprovação 23030414414144400000083300310 11 Termo de quitação Documento de Comprovação 23030414414256300000083300311 Decisão Decisão 23030612262274200000083338729 Petição Petição 23030910030160900000083778341 Imposto de renda Vilma Documento de Comprovação 23030910030211300000083778344 Imposto de renda Eudes Documento de Comprovação 23030910030257600000083778347 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23030910030314400000083778348 Certidão Certidão 23050309551865800000087167505 Despacho Despacho 23050410522610600000087219663 Certidão Certidão 23062912410494600000090548791 Despacho Despacho 23050410522610600000087219663 Despacho Despacho 23050410522610600000087219663 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070312424255000000090726774 Certidão Certidão 23072514050619900000092021964 -
02/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 20:02
Decorrido prazo de MERITUS CONSTRUTORA LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:02
Decorrido prazo de EUDES SOUZA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:02
Decorrido prazo de VILMA SILVA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:20
Decorrido prazo de EUDES SOUZA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:20
Decorrido prazo de VILMA SILVA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/07/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 10:49
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
03/07/2023 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
03/07/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/06/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:05
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
26/06/2023 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
08/05/2023 01:06
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
07/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0813269-76.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA SILVA DA SILVA, EUDES SOUZA DA SILVA REU: MERITUS CONSTRUTORA LTDA Nome: MERITUS CONSTRUTORA LTDA Endereço: Praça Célio Miranda, 370, SN, ROD PA 150 (JUPARANA), Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se a ré e intimem-se para a audiência de conciliação a ser designada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC), encaminhando-se os autos para tanto.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Fica ainda a requerida advertida de que poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 355, CPC), contados da data da audiência de conciliação (inciso I) ou do protocolo do pedido de cancelamento da assentada (inciso II), caberá também à requerida, no oferecimento da contestação, apresentar toda a documentação pertinente ao objeto da contenda.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030414413513300000083300295 01 Procuração Procuração 23030414413690800000083300296 02 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23030414413741700000083300297 03 RG Eudes Documento de Comprovação 23030414413804300000083300298 04 RG Vilma Documento de Comprovação 23030414413845600000083300299 05 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23030414413881500000083300300 06 CNPJ Documento de Comprovação 23030414413920500000083300301 07 QSA da Meritus Documento de Comprovação 23030414413961000000083300303 08 Registro de imóvel Documento de Comprovação 23030414413998300000083300305 09 Contrato de compra e venda Documento de Comprovação 23030414414043000000083300307 10 Proposta de projeto Vale dos Lírios Documento de Comprovação 23030414414144400000083300310 11 Termo de quitação Documento de Comprovação 23030414414256300000083300311 Decisão Decisão 23030612262274200000083338729 Petição Petição 23030910030160900000083778341 Imposto de renda Vilma Documento de Comprovação 23030910030211300000083778344 Imposto de renda Eudes Documento de Comprovação 23030910030257600000083778347 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23030910030314400000083778348 Certidão Certidão 23050309551865800000087167505 -
04/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 01:01
Decorrido prazo de MERITUS CONSTRUTORA LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 04:56
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
09/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0813269-76.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA SILVA DA SILVA, EUDES SOUZA DA SILVA REU: MERITUS CONSTRUTORA LTDA Nome: MERITUS CONSTRUTORA LTDA Endereço: Praça Célio Miranda, 370, SN, ROD PA 150 (JUPARANA), Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Vistos, etc.
A nova lei processual civil impede o indeferimento automático do benefício pleiteado, pois o §2º, do art. 99 reza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Diante disso, demonstre a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentação, que estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, comprovando que passa por dificuldades financeiras que lhe impedem de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, cumprida ou não a diligência, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030414413513300000083300295 01 Procuração Procuração 23030414413690800000083300296 02 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23030414413741700000083300297 03 RG Eudes Documento de Comprovação 23030414413804300000083300298 04 RG Vilma Documento de Comprovação 23030414413845600000083300299 05 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23030414413881500000083300300 06 CNPJ Documento de Comprovação 23030414413920500000083300301 07 QSA da Meritus Documento de Comprovação 23030414413961000000083300303 08 Registro de imóvel Documento de Comprovação 23030414413998300000083300305 09 Contrato de compra e venda Documento de Comprovação 23030414414043000000083300307 10 Proposta de projeto Vale dos Lírios Documento de Comprovação 23030414414144400000083300310 11 Termo de quitação Documento de Comprovação 23030414414256300000083300311 -
06/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2023 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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