TJPA - 0802928-21.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ADELAIDE OLIVEIRA DE LIMA PONTES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:22
Decorrido prazo de GETULIO FREIRE DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:22
Decorrido prazo de SIMONE ALEXANDRE SAMPAIO PRADO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:22
Decorrido prazo de NECI RODRIGUES FERREIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCELO CAIO DE MIRANDA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA GIOIA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAREZ MELO SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCIA LIRA DE OLIVEIRA DOPAZO ANTONIO JOSE em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUZA AZEVEDO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:22
Decorrido prazo de UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL em 05/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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19/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2025 23:59
Conclusos para despacho
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06/04/2025 23:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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12/06/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 00:05
Decorrido prazo de SALL INCORPORADORA LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 18:18
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2023 00:04
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802928-21.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL, JOSÉ CARLOS SOUZA AZEVEDO, MARCIA LIRA DE OLIVEIRA DOPAZO ANTONIO JOSÉ, JOAREZ MELO SILVA, JOSÉ PEREIRA MARQUES, LUIZ CARLOS DE SOUZA GIOIA, MARCELO CAIO DE MIRANDA, NECI RODRIGUES FERREIRA, SIMONE ALEXANDRE SAMPAIO PRADO, GETÚLIO FREIRE DOS SANTOS, ADELAIDE OLIVEIRA DE LIMA PONTES E MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO (ADVS.
SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA, KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA, ULLY ARAÚJO PINHEIRO, E LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES) AGRAVADO: SALL INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de feito suspensivo, interposto por UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL, JOSÉ CARLOS SOUZA AZEVEDO, MARCIA LIRA DE OLIVEIRA DOPAZO ANTONIO JOSÉ, JOAREZ MELO SILVA, JOSÉ PEREIRA MARQUES, LUIZ CARLOS DE SOUZA GIOIA, MARCELO CAIO DE MIRANDA, NECI RODRIGUES FERREIRA, SIMONE ALEXANDRE SAMPAIO PRADO, GETÚLIO FREIRE DOS SANTOS, ADELAIDE OLIVEIRA DE LIMA PONTES E MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, ao acatar preliminar suscitada nos autos dos embargos à execução (0827376-38.2017.8.14.0301), declinou de sua competência, para processar e julgar o aludido processo e os a ele conexos (0037443-95.2017.8.14.0301 e 0834141-54.2019.8.14.0301), determinando, ato continuo, o encaminhamento dos feitos à Comarca de Salinópolis/PA.
Como bem destacado nas razões do agravo, relatam os recorrentes: “Com o intuito de contextualizar sobre o panorama geral da situação fática processual, torna-se importante esclarecer que o CONDOMÍNIO RAÍZES, incialmente, propôs, em face da empresa SALL INCORPORADORA, Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0037443-95.2017.8.14.0301, na qual executa débitos referentes às taxas condominiais em atraso das unidades imobiliárias que a empresa é proprietária no condomínio.
Após o ajuizamento da ação, o MM.
Juízo proferiu despacho inicial, no qual ordenou a citação da empresa Executada, que, por sua vez, opôs os Embargos à Execução n. 0827376-38.2017.8.14.0301.
Contudo, antes mesmo da análise do efeito suspensivo sobreveio acordo extrajudicial firmado entre as partes, protocolado nos autos da execução, e ensejando o requerimento de desistência dos Embargos, devido a suposta resolução extrajudicial da demanda.
Ocorre excelência, que os ora agravantes, são um grupo de condomínios que ficaram bastante insatisfeitos com o referido acordo e decidiram propor a Ação com pedido de Tutela Cautelar em caráter Antecedente, em face do Condomínio Raízes Marina Residence e Sall Incorporadora LTDA, requerendo, em suma, o afastamento do Sr.
Marcos Pietro do Amaral Cabral do cargo de síndico do condomínio com a consequente constituição de novo síndico, bem como o afastamento do poder de voto da Sall Incorporadora junto as Assembleias, em razão de inadimplência.
Nesse sentido, o MM.
Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém houve por bem SUSPENDER A EXECUÇÃO até o deslinde da presente demanda.
No mesmo sentido fora proferida decisão nos embargos à execução, suspendendo o trâmite do mesmo até o deslindo do presente processo.
A ação com pedido de Tutela Cautelar em caráter Antecedente seguiu seu trâmite regular e, através da decisão de ID n. 83208912, esse MM.
Juízo assim determinou: (...) Dito isso, a ação de execução (processos 0037443-95.2017.8.14.0301) é movida pelo CONDOMÍNIO RAÍZES MARINA RESIDENCE em decorrência do inadimplemento das taxas condominiais de imóveis da propriedade do executado/embargante SALL INCORPORADORA LTDA., que integram o condomínio exequente/embargado, situado sob o âmbito territorial de competência do Foro da Comarca de Salinópolis/PA.
Logo, ante as razões expostas, diante da existência de conexão, reúno para decisão simultânea, nos termos do art. 55, § 3º CPC, os processos 0037443-95.2017.8.14.0301 (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL), 0827376-38.2017.8.14.0301 (EMBARGOS À EXECUÇÃO) e 0834141- 54.2019.8.14.0301 (TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE), a fim de evitar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, para: a) Reconhecer a competência do Juízo da Comarca de Salinópolis/PA para apreciar a ação de execução (processo 0037443-95.2017.8.14.0301); b) Determinar a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salinópolis/PA, para processamento e julgamento do feito, considerando a conexão com a ação de execução (processo 0037443-95.2017.8.14.0301).
Intimem-se as partes, por seus advogados, e, inexistindo recursos, proceda-se com as diligências necessárias para o envio dos autos, dando-se a baixa no registro no sistema.
Adotem-se as providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salienta-se que a referida decisão, que determinou, equivocadamente a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salinópolis/PA, foi proferida nos 03 (três) processos, tendo gerado expediente eletrônico e o PJE registrado ciência apenas na Tutela Cautelar Antecedente”.
Neste contexto, argumentam como justificativa para reforma da decisão declinatória de competência, que: “... na página da agravada na internet (www.sallincorporadora.com.br), consta que a empresa possui filial na Avenida Governador José Malcher, n. 168, S/2012, CEP: 66035-100, Belém/PA.
Confira-se: ........................................................................................................
Veja, Excelência, é a própria Agravada que, em seu site, apresenta o endereço de seu estabelecimento em Belém/PA como o principal local de contato com seus clientes.
Cabe observar também que todos os sócios da Agravada residem em Belém/PA, o que pode ser conferido em seu contrato social, em anexo.
Acresça-se o fato de que os contratos de promessa de venda e compra de lote do Condomínio ‘Raízes Marina Residence’, elaborados e anexados nos autos dos Embargos (Processo n. 0827376-38.2017.8.14.0301 Docs. 04, 05 e 06, Num. 2539488 - Pág. 11, Num. 2539489 - Pág. 11, Num. 2539493 - Pág. 11, respectivamente), tudo em anexo, estabelecem na Cláusula XV o foro da comarca de Belém/PA para dirimir qualquer dúvida e questão oriundas do contrato, sem falar que todosos referidos contratos foram celebrados em Belém/PA.
Como se pode ver, a Agravada, quando demanda, defende o foro da Comarca de Salinópolis/PA, em prejuízo ao demandante, já quando demandante, defende o foro da Comarca de Belém/PA, em benefício a si própria.
Vale mencionar tratar-se de um condomínio de veraneio, de maneira que todas as ações de execução são propostas na comarca de Belém, tendo em vista ser em Belém onde os proprietários residem, inclusive a própria empresa ré.
Nesse sentido, cumpre destacar que a agravante não mantém um mero stand de venda em Belém/PA, mas sim possui, confessadamente, uma filial em Belém (como consta de sua página na internet).
E mais, o conjunto de fatos aqui expostos leva a conclusão lógica de que mais do que uma filial, a sede administrativa da empresa se situa em Belém/PA, sendo este o local onde a empresa gera os seus negócios, firma contratos e etc.
Vejamos a jurisprudência a respeito: ........................................................................................................
Destarte, resta robustamente comprovado que a sede principal da Agravada está situada em Belém/PA, o que tornaria esse MM.
Juízo competente com base no art. 781, inciso I, do CPC, ainda que fosse diferente, supondo-se, que em Belém/PA funcionasse apenas uma filial, estabelecimento ou stand, esse MM.
Juízo continuaria competente com base no disposto no inciso II do mesmo artigo, que declara competente o foro de qualquer estabelecimento da empresa, quando possuir mais de um domicílio, entendimento reforçado pelo art. 75, § 1° do CC, no qual consta que ‘tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.’ A jurisprudência é pacífica sobre o assunto: ........................................................................................................
Excelência, é notável que a decisão que determinou a redistribuição do feito não possui razão de ser. É nesta esteira que os agravantes vêm interpor o presente recurso, almejando que sejam analisados os argumentos aqui expostos, e de maneira urgente, seja reformada a decisão judicial de primeiro grau”.
Por estas razões, pleiteiam – após se referirem à necessidade do prosseguimento do feito nº 0037443-95.2017.8.14.0301 (ação conexa), em relação à cobrança da verba honorária: “a) A concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender a decisão que reconheceu a competência do Juízo da Comarca de Salinópolis/PA para processamento e julgamento do feito e determinou a redistribuição dos autos.
Além disso, requer o prosseguimento da execução em relação aos honorários, tendo em vista que foi peticionado em maio de 2020 e não houve apreciação do referido pedido até o presente momento, tendo as partes sido surpreendidas com a decisão, ora agravada, que declinou a competência para a comarca de Salinópolis/PA tanto tempo depois de ter sido feito o requerimento.; b) Requer a reforma da decisão para declarar o Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém competente para processar e julgar a ação, bem como analisar o pedido de prosseguimento do feito em relação aos créditos honorários”.
Os recorrentes juntaram documentos, entre os quais, a comprovação do recolhimento das custas recursais.
O recurso foi distribuído, por sorteio, inicialmente, à relatoria do eminente Desembargador Constantino Augusto Guerreiro que, após peticionamento dos recorrentes (PJe ID nº 12.827.632), determinou, nos termos do caput do art. 116 do RITJPA e do paragrafo único do art. 930 do CPC, a remessa dos autos a esta magistrada, em razão da ocorrência de prevenção.
Recebidos os autos em meu gabinete, me reservei para apreciar o pedido de liminar, após juntada, pelos recorrentes, da Convenção do Condomínio Raízes Marina Residence (PJe ID nº 12.972.340).
A determinação foi, tempestivamente, cumprida. É o relatório.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço do presente agravo de instrumento.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância.
Acerca do tema, oportunas se fazem as preciosas lições do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: “O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade.” (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, 4ª ed., Forense: 2008, p. 753).
Assim, pode-se afirmar que o órgão ad quem está adstrito ao exame, no agravo de instrumento, dos elementos que foram objeto de análise pelo Juízo de origem.
Não se admite o conhecimento originário pelo órgão revisor de nenhuma outra matéria, haja vista que suprime do Juízo de 1º grau a possibilidade de analisá-la, em manifesta ofensa ao sistema processual vigente, ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública.
Nesse diapasão, revela-se imperiosa a transcrição do ato recorrido (PJe ID nº 12.797.317): “CONDOMÍNIO RAÍZES MARINA RESIDENCE move Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo 0037443-95.2017.8.14.0301) em desfavor de SALL INCORPORADORA LTDA., com fundamento no art. 784, inciso VIII do CPC, sob o argumento de ser credor da executada na quantia de R$ 803.550,97 (oitocentos e três mil quinhentos e cinquenta mil e noventa e sete reais), decorrentes do inadimplemento das taxas condominiais de imóveis de sua propriedade, integrantes do condomínio exequente.
A executada opôs embargos à execução (processo 0827376-38.2017.8.14.0301) alegando, preliminarmente, incompetência relativa da Comarca de Belém/PA haja vista que a competência em ações de execução é delimitada pelo que dispõe o art. 781, inciso I, do CPC; sustenta ainda que a sua sede está localizada na Comarca de Salinópolis, sendo, portanto, este o domicílio da empresa executada, nos termos do art. 75, IV, do Código Civil.
Afirma, ainda, que não houve cláusula de eleição de foro pelas partes, consoante Convenção do Condomínio e Atas de Assembleia acostadas aos autos, não havendo foro privilegiado em relação ao domicílio do executado ou da situação das coisas.
Assevera, por fim, que o foro competente para a demanda executiva é o local de situação dos bens sujeitos à execução, hipótese a competência deve ser da comarca da situação dos bens que poderão ser alvo de penhora, a fim de facilitar a prática dos atos executivos, motivo pelo qual, aduz que, em razão da ação executiva tratar de taxa condominial de várias unidades imobiliárias localizadas na Comarca de Salinópolis/PA.
Argumentando que os bens passíveis de penhora de sua propriedade encontram-se localizados na Comarca de Salinópolis/PA, bem como o próprio exequente/embargada, em sua inicial, no processo de execução, formulou pedido expresso para que este Juízo concedesse preferência na penhora das unidades imobiliárias existentes no Condomínio em Salinópolis, de modo que os bens que garantiriam a execução estão localizados na Comarca de Salinópolis/PA, o qual afirmam ser o foro competente para processar e julgar a demanda executiva.
Pois bem.
Diante da existência de conexão com o processo 0834141-54.2019.8.14.0301 (Tutela Cautelar Antecedente), que tem por objeto apurar legitimidade do síndico enquanto representante da parte exequente/embargada para firmar acordo extrajudicial juntado nos autos e outros pontos que afetarão diretamente a validade do referido acordo, determinei a suspensão dos processos 0037443-95.2017.8.14.0301 (Ação de Execução de Título Extrajudicial) e 0827376-38.2017.8.14.0301 (Embargos à Execução), mediante decisão id. 52897969 – pág. 6 e id. 11687336, nos respectivos autos, até o deslinde do mencionado processo 0834141-54.2019.8.14.0301 (Tutela Cautelar Antecedente).
Em que pese os processos 0037443-95.2017.8.14.0301 (Ação de Execução de Título Extrajudicial) e 0827376-38.2017.8.14.0301 (Embargos à Execução) estarem suspensos, verifico a existência de petitório (id. 65963125 e id. 65965466) com natureza de tutela de urgência a ser apreciado no processo 0037443-95.2017.8.14.0301 (Ação de Execução de Título Extrajudicial).
Sendo assim, a fim de preservar o princípio do juiz natural, consagrado constitucionalmente, no art. 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição Federal de 1988, que diz respeito à existência de um juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, se faz necessária a apreciação da preliminar arguida nos embargos à execução (processo 0827376-38.2017.8.14.0301) quanto à incompetência da Comarca de Belém/PA para o processo e julgamento da ação executiva.
Explico.
O pagamento de despesas condominiais constitui obrigação propter rem, isto é, decorrente da própria coisa, o que constitui obrigação real.
Por esse motivo deve ser aplicada a regra de competência contida no art. 53, III, d, do Código de Processo Civil, segundo a qual o foro competente é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: [...] d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; No caso, o Condomínio exequente/embargado está situado sob o âmbito territorial de competência do Foro da Comarca de Salinópolis/PA, sendo, portanto, de sua competência o processamento e julgamento dos feitos.
Corroborando esse entendimento, colaciono os seguintes julgados: ........................................................................................................
Dito isso, a ação de execução (processos 0037443-95.2017.8.14.0301) é movida pelo CONDOMÍNIO RAÍZES MARINA RESIDENCE em decorrência do inadimplemento das taxas condominiais de imóveis da propriedade do executado/embargante SALL INCORPORADORA LTDA., que integram o condomínio exequente/embargado, situado sob o âmbito territorial de competência do Foro da Comarca de Salinópolis/PA.
Logo, ante as razões expostas, diante da existência de conexão, reúno para decisão simultânea, nos termos do art. 55, § 3º CPC, os processos 0037443-95.2017.8.14.0301 (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL), 0827376-38.2017.8.14.0301 (EMBARGOS À EXECUÇÃO) e 0834141-54.2019.8.14.0301 (TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE), a fim de evitar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, para: a) Reconhecer a competência do Juízo da Comarca de Salinópolis/PA para apreciar a ação de execução (processo 0037443-95.2017.8.14.0301); b) Determinar a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salinópolis/PA, para processamento e julgamento do feito, considerando a conexão com a ação de execução (processo 0037443-95.2017.8.14.0301).
Intimem-se as partes, por seus advogados, e, inexistindo recursos, proceda-se com as diligências necessárias para o envio dos autos, dando-se a baixa no registro no sistema”.
Pois bem.
Como se extrai da leitura da inicial, cinge-se a controvérsia em definir o Juízo competente para processar e julgar os processos nº 0037443-95.2017.8.14.0301 – Execução de Título Extrajudicial; 0827376-38.2017.8.14.0301 – Embargos à Execução; e 0834141-54.2019.8.14.0301 – Tutela Cautelar Antecedente.
Inexistem dúvidas que o cerne da questão gira em torno da competência territorial, de natureza relativa, a qual não admite a declinação de ofício pelo juiz, circunstância respeitada pelo Juízo a quo.
Outrossim, prevalece no sistema brasileiro, como regra, o postulado processual da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do Código de Processo Civil, segundo o qual a competência é determinada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
No mais, tratando-se de competência relativa, o exercício da exceção de foro encontra-se no âmbito da conveniência da parte contrária, que, por razões particulares, pode não desejar a modificação da competência, ensejando sua prorrogação, nos termos do art. 65 do CPC.
Assim, não se pode presumir que o ajuizamento da ação em foro diverso da situação do condomínio trará prejuízo para sua defesa, cabendo a ele se manifestar nos autos no sentido de provocar a modificação da competência.
Na hipótese, de acordo com o ato recorrido – circunstância estabilizada já que não foi questionada neste recurso –, a sociedade limitada SALL INCORPORADORA, requereu, em preliminar, suscitada na inicial dos embargos à execução (processo nº 0827376.38.207.8.14.0301), que o Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA reconhecesse sua “incompetência relativa, a fim de declinar sua competência em favor do juízo estadual da comarca de Salinópolis/PA e SUSPENDA IMEDIATAMENTE o prosseguimento da Ação de Execução, em virtude da exceção de Incompetência em razão do lugar, prevista no Art. 340 e parágrafos seguintes do Novo Código de Processo Civil”.
No ponto, sobreleva anotar, conforme delineado pelo Juízo recorrido que o aludido embargo oposto, têm como paradigma, “a ação de execução (processos 0037443-95.2017.8.14.0301) [que] é movida pelo CONDOMÍNIO RAÍZES MARINA RESIDENCE em decorrência do inadimplemento das taxas condominiais de imóveis da propriedade do executado/embargante SALL INCORPORADORA LTDA., que integram o condomínio exequente/embargado (...)”.
Neste contexto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelos agravantes, o presente recurso não merece provimento.
Isso porque, além de todos os documentos com fé-pública registrarem o endereço da agravada/executada na cidade de Salinópolis/PA[1], como já esclarecido, a hipótese em tela versa sobre a cobrança de despesas condominiais de imóveis, de propriedade da recorrida, situados na estrada do Atalaia, Km 03, s/n, Atalaia, CEP n. 68.721-000, Salinópolis/PA.
Nesse diapasão, em se tratando de obrigação propter rem e na linha do entendimento da jurisprudência, se reconhece a prevalência da regra insculpida pelo artigo 53, inciso III, alínea d, do Código de Processo Civil (que define a competência do foro do local do cumprimento da obrigação) em detrimento do critério estabelecido pelo artigo 781, inciso I, do Estatuto Processual (foro do local do domicílio do executado): “COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO.
ART. 100, IV, D, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FORO DE ELEIÇÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. 1.
Para a ação de cobrança de taxa de condomínio, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida, nos termos do art. 100, IV, d, do Código de Processo Civil. 2. É lícita a cláusula de eleição do foro inserida em convenção de condomínio, que deve prevalecer, salvo se acarretar sério gravame à parte. 3.
Recurso especial não conhecido”. (STJ.
REsp n. 150.271/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 3/12/1998, DJ de 1/3/1999, p. 308.). ........................................................................................................ “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - COMPETÊNCIA - LOCAL DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVA SER CUMPRIDA - AGRAVO IMPROVIDO”. (STJ.
AgRg no REsp n. 1.335.376/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 5/10/2012.) ........................................................................................................ “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Execução de título extrajudicial.
Cobranças de despesas condominiais.
Obrigação propter rem.
Competência do foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita.
Local em que situado o condomínio edilício.
Inteligência do art. 53, III, d, do CPC.
Precedentes.
CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO”. (TJ-SP - CC: 00460188420208260000 SP 0046018-84.2020.8.26.0000, Relator: Sulaiman Miguel, Data de Julgamento: 08/03/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 15/03/2021). ........................................................................................................ “Conflito Negativo de Competência.
Execução de título extrajudicial.
Cotas condominiais.
Ação proposta no Foro Regional da Região Oceânica, onde situada a unidade autônoma devedora.
Declínio da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Niterói, local do domicílio do devedor. 1.
Na ação de cobrança de despesas condominiais é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida, nos exatos termos do artigo 53, III, d, do CPC/15.
Natureza propter rem.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 2.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo suscitado”. (TJ-RJ - CC: 00245087320218190000, Relator: Des(a).
Afonso Henrique Ferreira Barbosa, Data de Julgamento: 15/06/2022, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2022).
Destarte, tendo em vista que o condomínio edilício está situado no município de Salinópolis/PA, deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salinópolis, nos termos da alínea “d” do inciso III do art. 53 do CPC.
Lado outro, acrescento, aos argumentos apresentados pelo Juízo recorrido, ainda considerando a natureza relativa da competência aqui discutida, que as partes podem derrogar a supracitada regra geral (art. 53, III, “d”, do Código de Processo Civil), mediante a estipulação de cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63 do mesmo diploma legal, in verbis: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão”. (grifei).
Ressalte-se que, conforme entendimento já sumulado no enunciado nº 335 do Supremo Tribunal Federal, é plenamente válida a cláusula de eleição de foro para processos provenientes de contratos, senão vejamos: “É válida a cláusula de eleição do fôro para os processos oriundos do contrato”.
No caso, a despeito do afirmado na inicial do presente recurso[2], a cláusula de eleição de foro constante nos contratos de venda e compra de lote do Condomínio Raízes Marina Residence – “14.1 – As partes do presente contrato, elegem o foro da comarca de Belém para dirimir dúvidas, questões decorrentes deste contrato, renunciando-se a qualquer ouro, por mais especial e privilegiado que seja” –, não deve ser adotada como parâmetro, para manutenção da competência do Juízo da Comarca de Belém/PA uma vez que tornaria letra morta os termos do paragrafo primeiro do art. 63 do CPC, tendo em vista que referido comando contatual alude, expressamente, a outro negócio jurídico (venda e compra de imóvel) e o que se discute nas ações declinadas são as taxas condominiais do referido bem.
Neste diapasão, considerando que a Convenção do Condomínio Raízes Marina Residence, trata no capítulo X da execução orçamentaria e do fundo de reserva, estipulando, no art. 33 que “as taxas condominiais terão vencimento a cada dia 05 e cada unidade contribuirá na proporção de suas frações ideais”, à hipótese, deve ser considerado o foro judicial convencionalmente estabelecido – “art. 43 – Fica eleito o foro de Salinópolis, Estado do Pará, para qualquer ação ou execução decorrente da aplicação de qualquer dispositivo desta Convenção, estendendo-se essa escolha a qualquer outra pendência ou controvérsia relacionada com o Condomínio, quando se tratar de matéria omissa nesse instrumento”.
Logo, ainda que desconsiderássemos o domicílio da empresa recorrida, menosprezássemos a regra disposta na alínea “d” do inciso III do art. 53 do CPC, deveríamos nos curvar ao foro expressamente pactuado e indicado na convenção (PJe Id nº 13112861 – p. 21) para estabelecer, com segurança, o Juízo competente.
Frise-se que apenas em caso de abusividade da cláusula de eleição de foro, por ser instituída de forma inviabilizar ou dificultar o acesso de uma das partes ao Poder Judiciário, é que se admite a sua mitigação, como ocorre em alguns contratos de adesão submetidos à legislação consumerista.
Contudo, tal raciocínio não se aplica no caso dos autos, por não haver relação de consumo entre as partes, bem como qualquer indício de que a cláusula de eleição possa trazer prejuízos aos agravantes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em seus termos integrais, na esteira da fundamentação acima exposta, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento.
Comunique-se ao juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais.
Belém, 23 de março de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] PJe ID nº 2.539.483 – Cadastro Nacional Pessoa Jurídica (Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral) – Número de Inscrição: 83.***.***/0001-10 – MATRIZ.
NOME EMPRESARIAL: SALL INCOROPORADORA LTDA – ME; (...) LOGRADOURO: EST DO ATALAIA KM 5,5/, SN, CEP 68.721-000, BAIRRO ATALAIA; MUNICIPIO SALINOPOLIS; UF: PA; e PJe ID nº 2.539.488 – p. 03 (contrato de Promessa de Venda e Compra do lote Urbanizado no Condomínio Raízes Marina Residene: “RAZÃO SOCIAL: SALL INCORPORADORAA LTDA.
ENDEREÇO: ESTRADA DO ATALAIA, KM 5,5, S/N.
BAIRRO: ATALAIA.
CNPJ: 83.***.***/0001-10.
CIDADE: SALINÓPOLIS – PA.
CEP: 68.721-0000. (...) [2] “... os contratos de promessa de venda e compra de lote do Condomínio ‘Raízes Marina Residence’, elaborados e anexados nos autos dos Embargos (Processo n. 0827376-38.2017.8.14.0301 Docs. 04, 05 e 06, Num. 2539488 - Pág. 11, Num. 2539489 - Pág. 11, Num. 2539493 - Pág. 11, respectivamente), tudo em anexo, estabelecem na Cláusula XV o foro da comarca de Belém/PA para dirimir qualquer dúvida e questão oriundas do contrato, sem falar que todos os referidos contratos foram celebrados em Belém/PA”. -
24/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:09
Conhecido o recurso de ADELAIDE OLIVEIRA DE LIMA PONTES - CPF: *25.***.*00-82 (AGRAVANTE), GETULIO FREIRE DOS SANTOS - CPF: *83.***.*82-53 (AGRAVANTE), JOAREZ MELO SILVA - CPF: *49.***.*20-04 (AGRAVANTE), JOSE CARLOS SOUZA AZEVEDO - CPF: *17.***.*73-53 (A
-
24/03/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:02
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0802928-21.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL, JOSÉ CARLOS SOUZA AZEVEDO, MARCIA LIRA DE OLIVEIRA DOPAZO ANTONIO JOSÉ, JOAREZ MELO SILVA, JOSÉ PEREIRA MARQUES, LUIZ CARLOS DE SOUZA GIOIA, MARCELO CAIO DE MIRANDA, NECI RODRIGUES FERREIRA, SIMONE ALEXANDRE SAMPAIO PRADO, GETÚLIO FREIRE DOS SANTOS, ADELAIDE OLIVEIRA DE LIMA PONTES E MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO AGRAVADO: SALL INCORPORADORA LTDA – ME RELATORA: MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL, JOSÉ CARLOS SOUZA AZEVEDO, MARCIA LIRA DE OLIVEIRA DOPAZO ANTONIO JOSÉ, JOAREZ MELO SILVA, JOSÉ PEREIRA MARQUES, LUIZ CARLOS DE SOUZA GIOIA, MARCELO CAIO DE MIRANDA, NECI RODRIGUES FERREIRA, SIMONE ALEXANDRE SAMPAIO PRADO, GETÚLIO FREIRE DOS SANTOS, ADELAIDE OLIVEIRA DE LIMA PONTES E MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, ao acatar preliminar suscitada no autos dos embargos à execução (0827376-38.2017.8.14.0301), declinou de sua competência, para processar e julgar o aludido processo e os a ele conexos (0037443-95.2017.8.14.0301 e 0834141-54.2019.8.14.0301), determinando, ato continuo, o encaminhamento dos feitos à Comarca de Salinópolis/PA. É o relatório do necessário.
Decido.
Ante as alegações apresentadas e considerando que a cópia da convenção do condômino – juntada nos autos do processo nº 0827376-38.2017.8.14.0301 (Pje ID nº 2539499 – p. 09/41 – encontra-se inelegível, reservo-me para apreciar a liminar postulada após a juntada do referido documento (Convenção do Condomínio Raízes Marina Residence), diligência que deverá ser cumprida, pelos agravantes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos ao meu gabinete, para deliberação acerca do pleito de tutela antecipada recursal postulada. À Secretaria, para os devidos fins.
Belém, 07 de março de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
08/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:38
Conclusos ao relator
-
01/03/2023 13:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/03/2023 13:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 21:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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