TJPA - 0878518-47.2018.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:32
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 03:06
Decorrido prazo de RENATO NAPOLES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:55
Decorrido prazo de RENATO NAPOLES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:15
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:58
Juntada de contrarrazões
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10/04/2023 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2023 12:54
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2023 02:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0878518-47.2018.8.14.0301 RECLAMANTE: RENATO NAPOLES DA SILVA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0878518-47.2018.8.14.0301, em que RENATO NAPOLES DA SILVA move em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 89607081, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 27 de março de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Via PJE e DJE -
27/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 03:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:51
Decorrido prazo de RENATO NAPOLES DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:10
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N. 0878518-47.2018.8.14.0301.
REQUERENTE: RENATO NÁPOLES DA SILVA.
REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
O Demandante propôs a presente demanda por discordar da cobrança de dívida referente a consumo não registrado de energia elétrica correspondente à fatura de Setembro/2018 no valor de R$4.436,42.
A tutela antecipada foi concedida determinando que a Ré suspendesse a cobrança da respectiva fatura, bem como que se abstivesse de inscrever o nome do Acionante nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, além de não interromper o fornecimento de energia elétrica para a residência do Demandante.
O E.
TJPA já apreciou a matéria por ocasião do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 0801251-63.2017.8.14.0000, cuja ementa segue abaixo transcrita: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO ADMINISTRATIVO-REGULATÓRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 – ANEEL.
IMPERATIVIDADE DO ATO REGULATÓRIO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO EM PROL DO CONSUMIDOR. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: A determinação das balizas referentes a atuação das concessionárias de energia na inspeção para apuração de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções. 2.
PRELIMINARES: 2.1.
Os embargos de declaração não ultrapassam o juízo de admissibilidade próprio dos recursos, eis que não está atendido o requisito objetivo da tempestividade recursal. 2.2.
A ANEEL apenas participa do IRDR na condição preconizada pelo art. 983, do CPC, vale dizer, como órgão interessado na resolução controvérsia de direito, e não como parte ou terceiro interveniente na demanda ajuizada.
O “amigo da corte” não constitui parte no feito e, mesmo que possua poucas feições relacionadas à intervenção de terceiro, a este efetivamente não corresponde, de modo que não pode ser caracterizado como assistente ou oponente, na forma disciplinada pelo art. 109, I, do texto constitucional. 2.3.
Depreende-se que o objeto do IRDR não corresponde à pretensão de invalidação de normas regulatórias, mas tão somente se as formas de atuação da CELPA atendem às determinações concretas inseridas naquele ato normativo editado pela autarquia. 2.4.
Embora haja semelhanças entre a função plúrima do IRDR e os efeitos decorrentes das sentenças proferidas em ações (demandas) coletivas, não parece adequado conceituar o IRDR como um tipo de demanda (ação).
Ademais, as ações civis públicas propostas perante a subseção judiciária paraense da Justiça Federal não apresentam causas de pedir e pedidos precisamente idênticos aos que se discute neste incidente processual. 2.5.
Não há qualquer exigência legal de que o julgamento de admissibilidade do IRDR seja precedido de intimação pessoal da parte para se manifestar nos autos, até mesmo porque o juízo de admissibilidade do IRDR se restringe a verificação dos requisitos do art. 976, do CPC, sem implicar prejuízo efetivo. 3.
Em relação às demandas que discutem a apuração de consumo de energia não registrado e, consequentemente, a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções, fixa-se as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, rel. des.
Constantino Augusto Guerreiro, Pleno do TJPA, julgado em 16/12/2020.) Realizada audiência, não houve acordo, tampouco as partes requereram a produção de prova oral em audiência.
Registre-se que não foi apresentada contestação.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que o Demandante apresentou termo de ocorrência e inspeção contendo a informação da constatação de irregularidade na medição do consumo de sua UC e que, após retirado o desvio, o medidor voltou a registrar o consumo correto.
Ressalte-se que o TOI foi subscrito pelo Autor.
Uma vez constatada a irregularidade acima descrita e realizado o procedimento para correta medição do consumo, houve a normalização do registro, conforme descrição no TOI juntado pela própria parte Autora.
Ademais, ainda que ao caso se aplique a inversão do ônus da prova, não houve a comprovação mínima de que houve falha no procedimento adotado pela Acionada.
Já a parte Ré observou o previsto no art. 130 da Resolução Normativa 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel): “Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea ‘a’ do inciso V do § 1º do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.” Desse modo, entendo que não houve qualquer ato ilícito na aferição do questionado consumo não registrado de energia elétrica na UC da Requerente.
Da mesma forma, entendo que não merece prosperar o pedido formulado para condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais por não vislumbrar nexo de causalidade entre os abalos sofridos pelo Demandante com a eventual conduta irregular da Demandada.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Revogo a tutela antecipada deferida.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55).
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
08/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:48
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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08/01/2020 12:06
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
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08/01/2020 09:59
Conclusos para decisão
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08/01/2020 09:58
Juntada de Outros documentos
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08/01/2020 09:57
Audiência conciliação realizada para 18/12/2019 10:50 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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17/12/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2019 00:13
Decorrido prazo de RENATO NAPOLES DA SILVA em 25/01/2019 23:59:59.
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25/01/2019 13:02
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/01/2019 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2019 13:46
Expedição de Mandado.
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08/01/2019 13:42
Juntada de Certidão
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08/01/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2019 13:41
Juntada de Certidão
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08/01/2019 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2018 13:41
Conclusos para decisão
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20/12/2018 13:41
Audiência conciliação designada para 18/12/2019 10:50 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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20/12/2018 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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