TJPA - 0801831-93.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 03:22
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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14/04/2023 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 03:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:54
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 10:54
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801831-93.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: JOSE MARIA CUNHA DA SILVA Endereço: Rua Germano Aranha, 02, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei n° 9099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais pleiteados por JOSE MARIA CUNHA DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A ambos já qualificados nos autos.
A parte reclamada por seu turno comprovou de forma inconteste a existência e legitimidade do débito, assim como restou fundamentada a negativação pelo não pagamento.
No presente caso a reclamada comprovou que o débito decorreu de linhas telefônicas adquiridas pela parte autora, tendo juntado contrato efetuado entre esta e a autora e a comprovação de uso das linhas.
Diante do exposto, o ingresso da ação alegando que desconhece qualquer vínculo com a reclamada, configura aventura jurídica, pretensão totalmente temerária, jogar sorte no Judiciário, além de alterar a verdade dos fatos, se subsumindo, inclusive à litigância de má-fé, consorte art. 80, II c/c V do NCPC.
Não há dúvidas de que a autora tem direito de defender seus interesses, lutando por teses jurídicas e direitos sustentáveis, mas, nos termos do artigo 5º do CPC, deve fazê-lo com lealdade e boa-fé, expondo os fatos em juízo, conforme a verdade.
No caso dos autos, a reclamante movimentou a máquina do judiciário sem necessidade, em prejuízo não somente da reclamada, mas também dos demais jurisdicionados, motivo mais que suficiente para justificar a presente pena aplicada.
Aplico a multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor da causa, devendo também indenizar a reclamada no importe de 5% sobre o valor da causa, dados os custos necessários para defender-se da presente demanda.
Registro que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não alcança a pena fixada pela litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados pelo Reclamante em face do requerido, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do NCPC.
Em caso de liminar nos autos, revogo a mesma, tornando-a sem efeito.
CONDENO, ainda, o autor a pagar a multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor da causa, devendo também indenizar a reclamada no importe de 5% sobre o valor da causa, com fulcro nos artigos 80 e 81 do NCPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. certificar o trânsito em julgado, arquivar; 3. ocorrendo interposição de recurso ou outra medida impugnativa, certificar a respeito da tempestividade e retornar conclusos.
Barcarena/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito, em exercício, designado pela portaria nº 552/2023-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
07/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:08
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 08:42
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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10/09/2022 03:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 05/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:12
Decorrido prazo de JOSE MARIA CUNHA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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12/08/2022 03:00
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 03:00
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 20:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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29/07/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 10:48
Conclusos para despacho
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28/07/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 01:00
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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24/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2022 09:01
Conclusos para decisão
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06/06/2022 09:00
Conclusos para decisão
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03/06/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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