TJPA - 0802553-04.2022.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 22:08
Decorrido prazo de GENESIO DE SOUSA MENDONCA em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
16/01/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 12:58
Juntada de Alvará
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0802553-04.2022.8.14.0049 Autor: GENESIO DE SOUSA MENDONCA Advogado: DOMINGOS BRUNO GONCALVES MARQUES - PA20366 Réu: BANCO BRADESCO S.A Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PA15674-A DESPACHO Após o trânsito em julgado do acórdão que homologou acordo entre as partes (ID 132461323) e informação do pagamento pelo réu (ID 132461309), o autor requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada na subconta judicial (ID 132881388).
Diante disso, e considerando a procuração de ID 78980531 (pág. 5), EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento do valor depositado na subconta judicial na forma requerida na petição de ID 132881388.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito respondendo pelo JECCRIM de Santa Izabel do Pará (Portaria nº 5919/2024-GP de 16/12/2024) -
09/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 12:37
Determinação de arquivamento
-
07/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 04:41
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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03/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus procuradores, do retorno dos autos de instância superior (Turma Recursal), a fim de que, caso queiram, formulem no prazo de 15 (quinze) dias o(s) pedido(s) que entenderem pertinente(s), sob pena de arquivamento.
Dado e passado nesta comarca, na cidade de Santa Izabel do Pará (PA), aos 28 de novembro de 2024.
ADRIANE DE SOUZA ALMEIDA.
Auxiliar Judiciário de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará. -
28/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:41
Juntada de petição
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
18/04/2023 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 17:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/04/2023 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2023 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
-
29/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO o Recorrido, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos (ID 89481584), nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Santa Izabel do Pará/PA, 27 de março de 2023.
PERCIDA ALVES Diretora de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará em exercício -
27/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 10:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO o Recorrido, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Santa Izabel do Pará/PA, 22 de março de 2023.
PERCIDA ALVES Diretora de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará em exercício -
22/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 10:48
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2023 11:12
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0802553-04.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENESIO DE SOUSA MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: DOMINGOS BRUNO GONCALVES MARQUES - PA20366 REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise das questões preliminares.
Alega o requerido ser necessária a emenda da inicial por falta de documentos que demonstrem minimamente o direito alegado pelo autor.
Para que seja recebida, não basta que a petição inicial atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, CPC, faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis, conforme previsão do art. 320 do mesmo diploma legal.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)” (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).” A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo.
No caso em tela, o autor pretende a declaração de inexistência de débito e juntou com a inicial extrato bancário que comprova os descontos referentes ao serviço bancário que afirma não haver contratado.
Restam supridos, portanto, os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Argui, ainda, a falta de interesse de agir do autor por ausência de pretensão resistida, pois, segundo ela, não houve prévia tentativa de solução administrativa da demanda.
Entretanto, o esgotamento da instância administrativa ou a demonstração de pretensão resistida não é condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
Aliás, se assim fosse, muitas causas não seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa, motivo pelo qual rejeito também essa preliminar.
Por fim, a parte requerida impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor.
Porém, há nos autos declaração de hipossuficiência e pedido de concessão do benefício, formulado nos termos do art. 99 do CPC.
A despeito de a declaração não gozar de presunção absoluta de veracidade, a parte requerida não apresentou elementos capazes de infirmar as alegações da parte autora, não havendo elementos que evidenciem a falta dos requisitos previstos no art. 98 do CPC.
Destarte, rejeito a preliminar.
Não havendo mais questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de débito, bem como busca a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, verifica-se não haver controvérsia quanto ao desconto por serviço de tarifa bancária, mas quanto à realização da contratação originadora dos referidos descontos e eventual responsabilidade civil da parte requerida.
No que se refere à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Passo à análise dos pedidos da parte autora.
O autor afirma que é cliente do banco réu e vem sofrendo descontos mensais em valores variados por serviço bancário que não contratou, denominado “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que a contratação que ensejou os referidos descontos é regular e válida.
Contudo, não se desincumbiu do ônus (art. 373, II, do CPC) de comprovar no processo a adesão da parte autora ao serviço, não tendo juntado o contrato supostamente celebrado entre as partes, com cláusula específica, conforme previsto no art. 8º da Resolução do BACEN nº 3.919 de 25/11/2010.
O único documento apresentado pela parte requerida que diz respeito à conta de titularidade do autor é um extrato bancário para simples conferência, que apenas confirma os descontos reputados indevidos na inicial, e não configura prova da existência e validade da contratação.
Com efeito, no caso em tela, a efetiva contratação do serviço padronizado sequer foi demonstrada, devendo ser acolhida a pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência dos débitos referentes à tarifa “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
No que tange à restituição dos valores cobrados, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor, os quais estão presentes no caso em apreço.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados na conta da parte autora.
O autor pleiteia, ainda, compensação financeira por danos morais.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Na lição clássica de Yussef Said Cahali, o dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que feta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral. 2ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 20).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Vale lembrar que subsiste a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos, ainda que decorram de fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o enunciado da Súmula n. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No presente caso, foi reconhecida a inexistência de relação jurídica, demonstrado o prejuízo ao requerente e o nexo entre o dano e a ação do réu.
Vale frisar que o requerente sofreu descontos mensais sucessivos em seu benefício previdenciário, verba que tem caráter alimentar, o que o impossibilitou de reverter os valores indevidamente descontados ao seu sustento.
Por isso, não há dúvidas que houve abalo na esfera moral da parte autora, diante da privação de quantias destinadas à sua subsistência, o que transcende o mero aborrecimento, sendo devida a compensação a título de dano moral.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC) e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser atualizado a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora em 1% ao mês a partir da citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e revogando a decisão que indeferiu a tutela antecipada, para: 1.
DECLARAR a inexistência do débito relativamente ao serviço de tarifa bancária denominado “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”; 2.
DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de realizar descontos na conta da parte autora a título de tarifa de “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para o cumprimento definitivo da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da restituição do valor descontado. 3.
CONDENAR o requerido a restituir ao Autor, em dobro, os valores que foram descontados em decorrência do débito declarado inexistente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; 4.
CONDENAR o requerido ao pagamento de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao Autor, a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara dos Juizados Especiais de Santa Izabel do Pará - Portaria N° 4255/2022-GP, de 18/11/2022 -
07/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 13:19
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:07
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
09/11/2022 07:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
21/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 01:17
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
20/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:35
Juntada de Carta
-
18/10/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 12:34
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
17/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2022 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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