TJPA - 0800123-21.2023.8.14.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO N° 0800123-21.2023.8140057 APELANTE: A P AQUINO LTDA.
ADVOGADO:LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL.
APELADO(A): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por A P AQUINO LTDA em face de sentença proferida nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais, tramitada na Vara única de Santa Maria do Pará, ajuizada contra BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A O decisum impugnado foi proferido com o seguinte comando final: “Rh.
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Inconformado, o autor interpôs a presente apelação aduzindo que com o indeferimento da justiça gratuita pode sofrer um dano financeiro capaz de abalar a estrutura de sua família, tendo que tirar um valor para as contas e realocar em custas judiciais.
Argumenta que não possui um bom poder econômico, sendo hipossuficiente , por isso faz jus a concessão do benefício e que a decisão guerreada viola os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
Sem Contrarrazões (ID 15385169).
Coube-me o feito por distribuição.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que as razões recursais se encontram em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme relatado, pretende o recorrente a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito ante a falta de recolhimento das custas iniciais.
Nas razões recursais, defende que é hipossuficiente e por isso faz jus a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem razão.
Isto porque, de acordo com o caderno processual, observo que o pedido de justiça gratuita foi indeferido (ID 25658802).
Desta decisão foi interposto agravo de instrumento, no qual foi negado o benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora não efetuou recolhimento das custas e nem apresentou manifestação nos autos, levando a magistrado singular a proferir a sentença guerreada.
Ora, diante dessas circunstâncias não havia outro posicionamento a ser adotado pelo juízo a quo, pois, quando da prolação da sentença, inexistia provas nos autos de que as custas tinham sido recolhidas.
Registro que em situação similar, a 1ª Turma de Direito Privado desta Corte se manifestou no sentido de manter a sentença que cancelou a distribuição da ação quando não atendida determinação de comprovação do recolhimento.
Colaciono as seguintes ementas: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008708-26.2009.8.14.0028 COMARCA: MARABÁ/PA.
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A.
AGRAVADO: FRANCISCA MARIA TEIXEIRA REGO.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSENCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum a decisão monocrática vergastada, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior – Presidente, Des.
Leonardo de Noronha Tavares e Desª.
Maria do Ceo Maciel Coutinho.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará (6699603, 6699603, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-09-13, Publicado em 2021-10-13) Por fim, cumpre registrar que a sentença que determinou o cancelamento da distribuição após o decurso do prazo in albis para o cumprimento do recolhimento das custas, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS.
NÃO ATENDIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO. 1.
O art. 290 do CPC/2015 dispõe expressamente que o cancelamento da distribuição somente poderá ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem o respectivo recolhimento das custas do processo. 2.
Hipótese em que a parte promovente, devidamente intimada para regularizar o vício, deixou de sanar tal irregularidade no prazo legal, sendo certo que a falta de advertência, no despacho (que determinou a regularização da falha), de cancelamento do feito no caso de não cumprimento da diligência não inviabiliza a aplicação da sanção, à vista do caráter impositivo do dispositivo em destaque. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na AR n. 6.126/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 2/8/2018.) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
A teor do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser cancelada a distribuição do feito se, mesmo após intimação específica, não for comprovado o devido recolhimento das custas judiciais. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 34.875/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 30/4/2018.) Por fim, é válido ressaltar que embora o apelante afirme ser hipossuficiente e ter direito a concessão do benefício da justiça gratuita , não resta comprovado nos autos a modificação em sua capacidade financeira suficiente para a concessão do benefício neste momento.
Assim, tenho por adequado o decisum que determinou o cancelamento da distribuição.
Com essas considerações, bem como considerando a incongruência das razões do apelo com a dominante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, CONHEÇO do recurso de apelação, porém NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Belém, 29 de maio de 2025.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes Relator -
30/05/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:35
Conhecido o recurso de A P AQUINO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-75 (APELANTE) e provido
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28/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/04/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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22/04/2025 08:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/04/2025 18:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/03/2025 10:49
Recebidos os autos
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23/03/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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