TJPA - 0801055-62.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 22:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2023 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RAMOS DE MELO em 23/05/2023 23:59.
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05/07/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2023 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2023 03:03
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:35
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 08:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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05/04/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2023 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:50
Decorrido prazo de BRENO RUBENS SANTOS LOPES em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2023 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2023 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2023 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2023 01:29
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 11:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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10/03/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801055-62.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) REQUERENTE: JANAINA OLIVEIRA DE MELO REQUERIDO(A): RAIMUNDO NONATO RAMOS DE MELO D E C I S Ã O Considerando o pedido contido na inicial e a certidão de óbito da curadora anteriormente nomeada, observo que estão presentes os dois requisitos básicos para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada requerida, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do o art. 300 do CPC.
De fato, a probabilidade do direito está configurada pela declaração de anuência de substituição de curatela da atual curadora do interditando, deixando este sem qualquer representante para praticar seus atos, necessários, inclusive, a sua subsistência.
Já a perigo da demora é evidente, pois, a falta de nomeação de curador implica em deixar o(a) interditando(a) desprotegido(a) de seus direitos básicos, inclusive, o de perceber o benefício do INSS a que eventualmente faz jus.
Assim sendo, nos termos do art. 749, parágrafo único c/c art. 300, ambos do CPC, DEFIRO a curatela provisória do(a) interditando(a) RAIMUNDO NONATO RAMOS DE MELO, aposentado, viúvo, portador da Cédula de Identidade nº 1948371 e inscrito no CPF: *47.***.*49-68, residente e domiciliado, na Estrada Velha do Outeiro no Residencial Morada de Deus II, Quadra B, nº 23, CASA B, Bairro da Maracacuera - CEP 66.815-745, Belém/PA, e para o cargo de curador(a) provisório(a) nomeio o(a) requerente JANAINA OLIVEIRA DE MELO, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade nº 5307366, e inscrito no CPF sob nº *10.***.*98-08, residente e domiciliada na Estrada Velha do Outeiro no Residencial Morada de Deus II, Quadra M, nº 39, Bairro da Maracacuera, CEP.: 66.815-520, passando a assumir a administração dos bens do interditando(a) (art. 759, caput e § 2º do CPC), bem como representar o(a) interditando(a) perante os órgãos públicos e privados.
O recebimento, pois, de benefícios a que faz jus o interditando(a), bem como, o pagamento das dívidas cotidianas necessárias à sua sobrevivência de forma digna, são atos que estão dentro da competência do(a) curador(a), e deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do(a) interditando(a).
Aplica-se no caso o art. 760 do CPC e as respectivas sanções, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Designo audiência que será realizada no dia 23 de maio de 2023, às 10h, onde a requerente será ouvida, designo na mesma audiência oitiva das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação.
Ressalto que os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência e que a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Teams para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados, assim como exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
Caso haja requerimento nesse sentido, no prazo máximo de até 2 (dois) dias antes da audiência acima designada, desde já fica deferida a participação por videoconferência, ante a viabilidade técnica e conveniência deste Juízo para realização por esse meio, devendo a secretaria desta unidade judiciária tomar as providências necessárias.
A cópia desta decisão servirá como mandado para os devidos fins, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
09/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 12:26
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 11:29
Conclusos para decisão
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09/03/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 05:08
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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09/03/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 14:06
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801055-62.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) REQUERENTE: JANAINA OLIVEIRA DE MELO REQUERIDO(A): RAIMUNDO NONATO RAMOS DE MELO DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
Analisando a petição inicial, verificam-se as seguintes irregularidades a) Não foi anexado a certidão negativa de antecedentes criminais em nome da autora.
Uma vez que a petição inicial não atendeu aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, na forma do artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de sanar o vício acima apontado, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo.
Decorrido o prazo supra, com ou sem cumprimento da determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:36
Concedida a gratuidade da justiça a JANAINA OLIVEIRA DE MELO - CPF: *10.***.*98-08 (REPRESENTANTE).
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DISTRITAL DE ICOARACI E-MAIL: [email protected] / TELEFONE: 3211-7019 Processo n.: 0801055-62.20238.14.0201 Classe: AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA Requerente: JANAÍNA OLIVEIRA DE MELO Advogado: DR.
BRENO RUBENS SANTOS LOPES, OAB-PA 20.197 Interditado: RAIMUNDO NONATO RAMOS DE MELO DECISÃO Prima facie verifico que a presente demanda se trata de Ação de Substituição de Curatela, movida pela maior capaz Janina Oliveira d Melo envolvendo o seu pai, Sr.
RAIMUNDO NONATO RAMOS DE MELO, pessoa maior e interditada cuja curadora faleceu em 12.02.2023.
Uma vez que o feito não envolve crianças e adolescentes, claro está que, apesar de ter sido encaminhado eletronicamente para esta unidade judiciária, não se trata de caso jurídico que suscite debate sobre a competência para processar o feito.
Trata-se, na verdade, de mero equívoco no manejo das ferramentas eletrônicas por usuários do PJE, moderno sistema de tramitação de processos judiciais.
E, tendo em conta que o feito versa sobre interdito, a competência cabe à 2ª Vara Cível, nos termos do que dispõe o art. 2º da Resolução 023/2011-GP c/c o art. 4ª, I, “c” da Resolução nº 026/2014-GP, ambas deste Tribunal.
Não havendo, portanto, que se falar em declinação de competência no presente caso, determino que se providenciem as necessárias alterações no sistema eletrônico PJE quanto ao órgão julgador desta demanda e encaminhem-se eletronicamente os autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Icoaraci para o adequado processamento e apreciação do pedido.
Intime-se, via PJE, e cumpra-se.
ICOARACI/BELÉM/PA, data da assinatura digital, ANTÔNIO CLÁUDIO VON LOHRMANN CRUZ Juiz Titular da Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci PRÊMIO CNJ DE QUALIDADE PRATA ANO 2020 -
06/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
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06/03/2023 12:59
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
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06/03/2023 12:58
Classe Processual alterada de REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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06/03/2023 12:53
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA INFÂNCIA E JUVENTUDE (10972) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
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06/03/2023 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:39
Declarada incompetência
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03/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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