TJPA - 0800072-44.2023.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 23:36
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:10
Decorrido prazo de JOZIVAN TEIXEIRA RIBEIRO em 26/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:37
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
13/07/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
16/05/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:08
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
22/04/2023 15:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 11/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 02:00
Decorrido prazo de JOZIVAN TEIXEIRA RIBEIRO em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:02
Decorrido prazo de JOZIVAN TEIXEIRA RIBEIRO em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
09/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800072-44.2023.8.14.0951 AUTOR: JOZIVAN TEIXEIRA RIBEIRO REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A D E C I S Ã O Sem relatório.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Em análise dos autos, considero, ao menos em uma análise perfunctória, que a documentação neles carreada não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, uma vez que embora a promovente tenha afirmado em sua peça de ingresso que, ao ter crédito negado no comércio local, promoveu consulta junto ao SERASA/SPC e descobriu o registro da restrição em seu nome, verifico que o documento que colaciona aos autos, ID Num. 87244160 - Pág. 1 não foi emitido em consulta pública por nenhum órgão de proteção ao crédito, nem SPC, nem SERASA.
O documento apresentado, possui NATUREZA CONFIDENCIAL e foi expedido com a ressalva de que se destina a USO EXCLUSIVO DA EMPRESA ASSOCIADA PARA AUXÍLIO NA APROVAÇÃO DE CRÉDITO, sendo que “AS INFORMAÇÕES SÃO CONFIDENCIAIS E É PROIBIDA A SUA REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL, BEM COMO QUALQUER FORMA DE DIVULGAÇÃO” E diz mais referido documento: “(...) Esta análise foi baseada na validação de informações existentes na Boa Vista SCPC e é de inteira responsabilidade do usuário e da empresa a decisão de aprovar/reprovar a negociação”., sendo, pois, prudente a dilação probatória para verificação do alegado pela parte autora em sua petição inicial.
Não vislumbro nas alegações da requerente elementos de plausibilidade de direito para lhe deferir a tutela de urgência requerida.
Não verifico no presente pedido fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, imprescindível para a concessão da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, ante o pedido de tutela de urgência não estar acompanhado nesse momento de nenhum documento que demonstre a irregularidade ou ilegalidade no ato apontado como abusivo.
A parte autora não deixa claro na inicial a ilegalidade ou suposta ilegalidade e/ou irregularidade cometida pela parte ré.
Sua narrativa unilateral desprovida de outros elementos não autorizam a tutela de urgência no sentido de proibir a empresa ré a realizar atos previstos em lei inerentes a sua atividade.
Portanto, não há neste início da ação motivos relevantes para antecipar a tutela final pretendida que diga-se, confunde com objeto principal da ação, fazendo com que a reversibilidade do pedido corra riscos, contrariando o disposto no §3º do artigo 300 do CPC.
Deste modo, INDEFIRO de tutela de urgência.
Por sua vez, DETERMINO a realização de audiência de CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO para o dia 25 DE ABRIL DE 2023 às 15:00 horas que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara (localizado na cidade Santa Bárbara), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTNiYTEyYWQtMWQ2OC00MDZlLTk3YTUtNGNkYjRiZjdlYzJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante o link disponibilizado, sendo de sua inteira responsabilidade o acesso à internet e o ingresso na sala de audiência virtual pelo aplicativo Teams, ficando CONSIGNADO DESDE LOGO A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA PRESENCIAL na sede deste Juizado Especial Cível e Criminal (localizado em Santa Bárbara).
CITE-SE o requerido, nos termos do artigo 18, inciso I e seu §1º da Lei 9.099/95, intimando-o para comparecer a audiência de conciliação e mediação em dia e hora designado acima, onde poderá o requerido, querendo, oferecer contestação, com indicação de provas, tudo com as advertências legais do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ressalta-se que conforme dispõe a Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Consignando também, a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme aplicação que se faz da regra do artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil c/c art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: ‘Incumbe à parte diligenciar a juntada da prova, quando a mesma se encontra em seus próprios arquivos’ (JTA 98/269)”. (destaquei).
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las (COM ANTECEDÊNCIA) através do telefone (91) 98010-0842 e pelo e-mail [email protected].
Intime-se as partes acerca da data da audiência.
Cumpra-se.
Data e hora do sistema.
JUIZ DE DIREITO Documento assinado digitalmente -
03/03/2023 15:56
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
03/03/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810304-92.2022.8.14.0000
Norte Shopping Belem S/A
Osivaldo do Socorro Costa Pompeu
Advogado: Suziane Xavier Americo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2022 14:15
Processo nº 0015153-66.2016.8.14.0028
Williames Silva Pereira
Justica Publica
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2021 19:01
Processo nº 0027574-79.2015.8.14.0301
Maria Etelvina do Carmo Gomes de Souza
Raimunda Claudete Aragao Goncalves
Advogado: Jose de Ribamar Maciel Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2015 08:25
Processo nº 0802354-08.2022.8.14.0008
Maria Regina Cardoso Nery
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2024 09:32
Processo nº 0802354-08.2022.8.14.0008
Maria Regina Cardoso Nery
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Bruna Nascimento da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2022 14:53