TJPA - 0801204-64.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801204-64.2023.8.14.0005 DESPACHO R.
H.
Considerando que a parte requerida apresentou contrarrazões, e diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
21/10/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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20/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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06/10/2024 01:42
Decorrido prazo de NAZARE ROSARIO MODESTO em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0801204-64.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, íntimo a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões à apelação interposta, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Prazo de (15) quinze dias.
Altamira (PA), 3 de outubro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
03/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0801204-64.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, íntimo a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões à apelação interposta, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Prazo de (15) quinze dias.
Altamira (PA), 23 de setembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
23/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:07
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801204-64.2023.8.14.0005 AUTOR: NAZARE ROSARIO MODESTO REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL proposta por NAZARE ROSARIO MODESTO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao Título de Capitalização questionado.
Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais no valor indicado na peça inaugural.
Alega que desconhece o contrato.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão que recebeu a inicial e concedeu os benefícios da justiça gratuita em ID 87326936.
Requerido apresentou contestação.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Decisão de ID 96488447 determinou a emenda à inicial e comparecimento pessoal da autora.
Manifestação da autora em ID 98730178.
Comparecimento pessoal certificado em ID 100778106.
A parte autora não apresentou réplica, apesar de devidamente intimada, conforme certificado em ID 111818483.
Partes intimadas para indicar provas a produzir.
Autor requereu o julgamento antecipado, enquanto o demandado requereu o depoimento pessoal da autora.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes decorrente de contrato de conta bancária.
Por outro lado, a controvérsia reside na aferição da legalidade das cobranças referente à título de capitalização e da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora, em síntese, relata que a parte requerida vem realizando descontos de título de capitalização, os quais reputa indevidos, pois não teria contratado os serviços.
Para corroborar a sua argumentação, apresentou um único extrato bancário de ID 87159983.
A parte requerida,
por outro lado, sustenta que os descontos são legítimos, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Passo à análise da preliminar.
Quanto à impugnação à concessão os benefícios da Justiça Gratuita, as informações apresentadas pela parte requerida já estavam nos autos quando da decisão de ID 87326936, não havendo elementos novos a fim de modificar a conclusão do Juízo à época.
Passo à análise do mérito.
A parte autora nega a contratação do título de capitalização.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que a parte autora contratou o título de capitalização.
O título de capitalização é regido pelo Decreto-lei nº 261/67 e, no âmbito infralegal, pela Resolução CNSP nº 384/2020 e pela Circular SUSEP nº 656/2022.
A Superintendência de Seguros Privados-SUSEP apresenta a seguinte definição sobre tal produto: “É um produto em que parte dos pagamentos realizados pelo subscritor é usado para formar um capital, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título (Condições Gerais do Título) e que será pago em moeda corrente num prazo máximo estabelecido.
O restante dos valores dos pagamentos é usado para custear os sorteios, quase sempre previstos neste tipo de produto e as despesas administrativas das sociedades de capitalização” (Disponível em: https://www.gov.br/susep/pt-br/planos-e-produtos/capitalizacao/capitalizacao) Os documentos apresentados pela parte autora, demonstram a realização dos descontos referentes ao contrato ora impugnado vinculado ao requerido.
Por outro lado, a instituição financeira, a despeito dos argumentos apresentados com a contestação, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstre a contratação do título de capitalização, não se desincumbido do seu ônus probatório quanto à regularidade da celebração do negócio jurídico.
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da realização de cobranças indevidas por parte da requerida, referentes ao título de capitalização.
Assim prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
O requerente demonstrou a realização das cobranças referentes ao título de capitalização indicado na petição inicial.
Caberia ao requerido, então, demonstrar a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, porquanto sequer foi apresentado qualquer documento que justificasse a realização dos descontos.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados na conta bancária da parte autora indicados no ID 87159983 - Pág. 3, referente ao título de capitalização, com os respectivos juros e correção monetária.
A autora pleiteia, ainda, compensação financeira por danos morais.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
No âmbito das relações de consumo, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da parte requerida é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Em que pese as cobranças indevidas dos valores possa configurar um ato ilícito e, respectivamente, a falha na prestação do serviço, a autora comprovou apenas um único desconto realizado de pequena monta, no valor de R$ 22,55 (vinte dois reais e cinquenta e cinco centavos) de forma que não restou demonstrada a ofensa de forma relevante e efetiva à ordem psíquica, e à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, bem como não há nos autos qualquer indicativo de que o transtorno suportado tenha sido superior ao que normalmente se verifica em situações como a da espécie.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia -dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 78) Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimentos dos Tribunais Pátrios quanto à inexistência de dano moral em casos de cobranças indevidas efetuadas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
VALOR ÍNFIMO DESCONTADO.
TARIFA “TÍTULO CAPITALIZAÇÃO” NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE INSIGNIFICANTE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - 'A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não em o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese (STJ)". (TJ-RN - AC: 08020658720238205112, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 01/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DÉBITO DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA FASE RECURSAL.
Apelação desprovida. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001730-29.2020.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 28.02.2022) (TJ-PR - APL: 00017302920208160065 Catanduvas 0001730-29.2020.8.16.0065 (Acórdão), Relator: Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 28/02/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SITUAÇÃO NARRADA NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A apelante não relata nem na petição inicial, nem no presente recurso um dano efetivo, limitando-se a alegar que sofreu abalo moral, em decorrência da cobrança indevida. 2.
Não vislumbro dano moral na situação narrada pela apelante, mas mero aborrecimento. 3.
Ressalto que a cobrança de débito em fatura de Cartão de Crédito, por si só, não presume a existência de dano moral, o qual deverá ser demonstrado, o que não ocorreu nos autos. 4.
Recurso Conhecido e Não Provido. (TJ-PA - AC: 00021965420118140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 12/02/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 22/02/2019) DANOS MORAIS.
ABORRECIMENTO COM A COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO SUPEROU O MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL OU OUTRA REPERCUSSÃO DE VULTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE SER RESERVADA PARA OS CASOS DE DOR PROFUNDA E INTENSA, EM QUE OCORRE A VIOLAÇÃO DO DIREITO à DIGNIDADE, à INTIMIDADE, à VIDA PRIVADA, à HONRA OU à IMAGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10072940820218260566 SP 1007294-08.2021.8.26.0566, Relator: Rafael Pinheiro Guarisco, Data de Julgamento: 31/03/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/03/2022).
Destarte, sem desmerecer a sensibilidade da parte autora, não houve a comprovação nos autos da ocorrência de constrangimentos, desdobramentos ou qualquer outra situação extraordinária que possam ter abalado os direitos da personalidade dela e ultrapassem o desgaste normal em situações dessa natureza, sendo inviável o acolhimento do pedido de compensação por danos morais.
Assim, a parcial procedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial apenas para: A.1) DECLARAR a inexistência do contrato de título de capitalização e dos débitos a ele vinculados; A.2) CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, os valores que foram descontados da conta bancária da parte autora referentes ao título de capitalização indicados no ID 87159983 - Pág. 3, com correção monetária pelo INPC-A a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
B) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda o réu, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
12/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:25
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 07:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 05:49
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801204-64.2023.8.14.0005 REQUERENTE: NAZARÉ ROSÁRIO MODESTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e foi oportunizada a parte autora apresentação de réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
25/03/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
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22/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 06:02
Decorrido prazo de NAZARE ROSARIO MODESTO em 21/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 08:40
Juntada de Petição de exceção de suspeição
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02/08/2023 09:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:06
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 11/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:49
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801204-64.2023.8.14.0005 AUTOR: NAZARE ROSARIO MODESTO REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO DE INTIMAÇÃO
Vistos.
Vindo-me os autos novamente conclusos e compulsando os autos, verifico que há questões pendentes que merecem enfrentamento, sob pena de incorrer em ausência de pressupostos processuais e de condições da ação, além de tumulto processual e do comprometimento do direito de defesa e, consequentemente, riscos à higidez do processo em razão de nulidades processuais.
Como é cediço, o saneamento do processo é uma atividade constante do magistrado, que deve zelar pelo regular andamento do feito durante todo o seu curso.
No caso dos autos, há indícios robustos de litigância predatória, cabendo ao juízo adotar medidas saneadoras a fim de viabilizar a efetiva prestação jurisdicional e a observâncias das garantias processuais de ambas as partes.
Além dos danos ao processo em si, as demandas predatórias implicam em aumento exponencial de feitos em tramitação, porém, quase sempre baseados em fatos genéricos, com causa de pedir vaga e por meio de peticionamento padrão e em lote, com teses jurídicas construídas e baseadas na proteção legal conferida às pessoas vulneráveis e nas regras de inversão probatória.
O problema não é desconhecido no Judiciário brasileiro e, inclusive, é objeto da Recomendação nº 127, de 15/02/2022 – CNJ, no sentido de alertar e orientar os tribunais para a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória, a qual pode acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
De acordo com o art. 2º da Recomendação nº 127, de 15/02/2022 – CNJ, a judicialização predatória pode ser conceituada da seguinte forma: “(...) entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Registre-se que, muito antes da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, em nota técnica emitida em janeiro de 2012, denominada “Tema nº 01 – Causas Repetitivas: Litigância Agressora e Demandas Fabricadas”, já identificava as demandas predatórias, conceituando-as da seguinte maneira: “A demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.” Diversos Tribunais nacionais têm atuado, por meio de seus Centros de Inteligência, na emissão de notas técnicas com sugestões para identificação, tratamento e resposta às demandas predatórias.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, por meio da Nota Técnica CIJMG n. 01/2022, esclareceu os efeitos deletérios do acesso abusivo ao Poder Judiciário, consignando que: “Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.995/DF, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que a “possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”.
O magistrado salientou vários dos efeitos intensamente negativos do exercício abusivo do direito de ação: O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário de e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” – grifei.
Ainda no aspecto da temeridade das demandas predatórias, a Nota Técnica mineira faz alusão ao estudo realizado no Judiciário brasileiro, indicando que “em 2020, houve ingresso, na Justiça Estadual brasileira, de, no mínimo, 1.296.558 demandas não baseadas em litígios reais, fabricadas em busca de ganhos ilícitos, considerando-se apenas nos dois assuntos referidos, ao custo mínimo de R$ 10.726.592.886,54 (mais de dez bilhões e setecentos e vinte e seis milhões de reais), em primeira e segunda instâncias, valor que foi praticamente todo absorvido pelo Estado brasileiro, pois quase 100% dessas ações é movida sob justiça gratuita” (sic).
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS, por sua vez, por meio de pesquisa realizada, constatou que a litigância predatória é, em grande medida, vinculada a empréstimos consignados e contratos bancários.
Ainda naquele tribunal, estima-se uma “despesa de R$ 148 milhões, cifra ainda mais importante, uma vez que 100% de suas ações são patrocinadas pela justiça gratuita (sic)”.
De acordo com a Nota Técnica n. 01/2022 do TJMS, as conclusões podem ser compiladas da seguinte maneira (grifos nossos): 1.
Há, de fato, milhares de ações de bancárias relativas à inexistência de contratação e revisionais em tramitação e que se avolumaram rapidamente; 2.
Referidas ações estão concentradas em escritórios de advocacia específicos; 3. É comum encontrarem nos processos indicativos de práticas de captação de clientela, especialmente em relação à população vulnerável e não há providência eficiente a ser tomada, uma vez que o diálogo com a OAB, no particular, não é frutífero; 4. É imprescindível um rigoroso controle das petições iniciais; 5. É importante um canal para compartilhamento e acesso às informações sobre a distribuição de ações de massa ou com potencial de repetitividade por todas as instâncias, de forma célere e eficiente; 6. É necessário um alinhamento entre o primeiro grau no tratamento das referidas demandas; 7.
As reformas constantes de decisões pelas instâncias superiores conduzem a um desestímulo na adoção de práticas contrárias, porque há preocupação em respeitar e seguir as decisões dos tribunais; 8.
Há necessidade de harmonizar os entendimentos entre as Câmaras do Tribunal de Justiça; 9.
Estão surgindo novas ações com potencial de repetitividade; 10.
Há dificuldade em caracterizar rapidamente as demandas de massa para tratamento uniforme; 11.
A condenação por litigância de má-fé não é uma prática tão eficiente, porque a sanção recai sobre a parte, que nem sempre possui ingerência na estratégia do processo; 12.
As agências bancárias não costumam atender determinações judiciais em tempo oportuno; 13.
Há demandas que versam sobre temas já pacificados pelas instâncias superiores, como, por exemplo, as revisionais que discutem taxa de juros remuneratórios e capitalização inferior a anual, mas a petição inicial não vem instruída com o contrato, o que exige o processamento do feito; 14.
Há fracionamento de ações para cada contrato, ainda que envolvam as mesmas partes.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo – TJES, por meio do parecer técnico da Corregedoria Geral de Justiça nos autos do processo 7000651-45.2022.8.08.0000, destacou que o uso predatório da jurisdição pode ser qualificado como o "abuso do direito de acesso à jurisdição ou de defesa, mediante excesso de acionamentos da jurisdição, diretamente ou impostos à parte adversa, qualificado pela insistência em desrespeitar administrativamente prerrogativas jurídicas já reconhecidas ou, alternativamente, pela reiteração de argumentos já repelidos pela jurisprudência predominante, geralmente praticado por grande corporação" (BUNN, Maximiliano Losso; ZANON JUNIOR, Orlando Luiz. in Apontamentos iniciais sobre o uso predatório da jurisdição.
Direito e Liberdade, v. 18, n. 1, pp. 247-268, jan./abr. 2016).
Dessa forma, o tribunal de justiça capixaba, por meio de sua corregedoria geral de justiça, manifestou-se pela adoção de medidas como forma de evitar e coibir a prática das demandas predatórias identificadas, sugerindo-se a adoção das seguintes orientações (grifos nossos): (i) proceder, quando possível, a oitiva pessoal do autor para apurar a validade da assinatura constante na procuração ou mesmo o conhecimento quanto à existência do processo; (ii) exigir comprovante de residência ou declaração de próprio punho da parte, em que conste o domicílio desta e conferir, sempre que possível, a veracidade das informações, determinando às partes esclarecimentos em caso de divergências; (iii) aplicar as penalidades decorrentes de litigância de má-fé, nos termos dos incisos I, II e III, do art. 80, do CPC, encaminhando cópia à OAB, quando for o caso; (iv) notificar a parte quando for expedido alvará, em caso de suspeita de fraude; (v) oficiar as autoridades policiais sobre a existência de possível ilícito penal, para averiguação, caso sejam verificadas irregularidades.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA, no mesmo sentido, também tem adotado medidas para identificação e prevenção das demandas fabricadas.
Com efeito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, atento à atualidade, tem emitido alertas e cooperado com o levantamento de dados estatísticos, monitorando escritórios e advogados cuja atuação são indicativas de litigância predatória.
Outros tribunais nacionais, como o TJDFT, TJTO, TJPE, TJMT, TJBA, TJSP, TJSC e TJRS também identificaram a problemática e veem atuando no combate da litigância fabricada, emitindo notas técnicas e realizando estudos.
De uma forma geral, os tribunais nacionais têm entendido ser desejáveis que as normas processuais e as decisões judiciais estabeleçam “estruturas de incentivos ou de desincentivos para a litigância”.
A jurisprudência de vários tribunais estaduais, na mesma medida, tem confirmado o interesse no combate à litigância predatória, inclusive convalidando as medidas adotadas pelos Juízos de primeiro grau, baseadas no poder geral de cautela: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO DO PATRONO.
IMPOSSIBILIDADE.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000210648622001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021 – grifo nosso) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA.
Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por concluir pela ocorrência de advocacia predatória e irregularidade na representação processual.
Inconformismo do autor.
Diligência por oficial de justiça que confirmou a constituição dos advogados pelo requerente, mas para o ajuizamento de demanda com objeto diferente daquele informado na inicial.
A parte autora alega que os serviços advocatícios foram ofertados em sua residência, por terceiros desconhecidos.
Indícios de captação de clientela, vedada pelo art. 7º do EOAB.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10016249520218260369 SP 1001624-95.2021.8.26.0369, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 22/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022 – grifo nosso) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ASSINATURA VISIVELMENTE IDÊNTICA À DO MUTUÁRIO EM DOCUMENTOS PESSOAIS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO – OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DEMONSTRADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DOZE AÇÕES AJUIZADAS PELO AUTOR CONTRA O MESMO BANCO EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS – ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO – DEMANDISMO (DEMANDA PREDATÓRIA) – ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PERTINÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. [...] 5.
O Apelante pulverizou seus pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais em 12 (doze) ações protocoladas em desfavor do mesmo Banco na Comarca de Sinop.
Assim, a multiplicidade de demandas contra a mesma Instituição Bancária e no mesmo período, além de dificultar sobremaneira a defesa do promovido, sobrecarrega o Poder Judiciário e a sociedade que arca com o custo dos processos que tramitam sob o pálio da gratuidade. 6.
Considerando que constitui assedio processual ou "demandismo" ou, ainda, “demanda predatória” a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé imposta na sentença recorrida. (TJ-MT 10036853820218110015 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022 – grifo nosso).
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, inclusive, que configura “assédio processual” o abuso do direito de demandar por causa de ajuizamentos sucessivos de ações judiciais frívolas e desprovidas de fundamentação minimamente consistente (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).
Ultrapassadas todas essas considerações, no CASO CONCRETO, nota-se que a presente demanda apresenta indícios robustos de litigância predatória.
Nesse sentido, após análise minuciosa dos termos da petição inicial e dos documentos juntados aos autos, foi possível constatar elementos indicativos, tais como: a) ajuizamento de inúmeras demandas pela mesma parte autora e em face da mesma e de outros instituições financeiras, com modificações pontuais; b) os mesmos documentos acostados instruem inúmeras outras ações; c) inúmeras ações patrocinadas pelo mesmo advogado, em que as partes são pessoas hipervulneráveis; d) identificação da mesma tese jurídica nas centenas de ações; e) descrição genérica dos fatos, a causa de pedir vaga e pedido padronizado, dentre outros.
Diante dessa constatação, foi realizada pesquisa no sistema PJE em nome do advogado que patrocina a causa, Dr.
GEORGE HIDASI FILHO (OAB/GO 39.612), a qual revelou que, mesmo sem inscrição na OAB/PA, o referido causídico registra mais de 300 (trezentos) processos nesta justiça estadual, sendo quase 70 (setenta) apenas nesta 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA.
Além disso, nos feitos em que já houve realização de audiência de conciliação – art. 334 do CPC, verificou-se que os atos processuais foram realizados sem a presença da parte autora, mas tão somente por advogado(a) substabelecido(a).
Mais do que isso, verificou-se ainda que, em agosto de 2022, este juízo recebeu alerta da Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, por provocação do juízo da Comarca de Ourilândia do Norte/PA, dando conta de que o mesmo advogado havia protocolado mais de uma centena de processos naquela unidade judiciária, restando, então, verificada judicialização predatória e o ajuizamento em massa de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, em várias comarcas como Belém, Altamira, Ourilândia do Norte, Tucumã, Dom Eliseu, dentre outros, sendo que dentre os 204 (duzentos e quatro) processos distribuídos à época, 199 (cento e noventa e nove) diziam respeito a idosos.
Diante dos fatos e circunstâncias narradas, o caso apresenta semelhança de características com as demandas predatórias, existindo, dentre outros aspectos, fundada dúvida acerca do consentimento livre e informado da parte autora na outorga da procuração ao advogado, acarretando vício na representação.
Imperioso destacar que é dever do advogado esclarecer à parte, de forma inequívoca, em relação aos riscos da litigância, conforme Resolução n. 02/2015 – OAB, esclarecendo, ainda, qual ou quais demandas serão propostas.
ISTO POSTO, em consonância com a Recomendação n. 127/2022 – CNJ e das normas legais e processuais, no exercício do Poder Geral de Cautela e a fim de sanear o feito, DETERMINO, inclusive nos feitos em que já realizada a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, por conciliador, porém, sem participação pessoal da parte autora, sem o registro das imagens em mídia e sem quesitação específica acerca das questões assentadas neste decisum: 1) intime-se o causídico Dr.
GEORGE HIDASI FILHO (OAB/GO 39.612) para, acaso ainda não tenha demonstrado, demonstrar a regularização de sua habilitação, demonstrando a promoção da inscrição suplementar junto à OAB Unidade Estado do Pará, em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 10, 2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906, de 04/07/1994); 2) a emenda da inicial, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que a parte autora apresente documentos pessoais de identificação legíveis; comprovante de endereço idôneo e atualizado; instrumento de procuração com assinatura idônea; instrumento de procuração pública ou particular, desde que conste a impressão digital, a assinatura a rogo e de duas testemunhas, no caso do analfabeto; declaração de hipossuficiência econômica, quando for o caso, com assinatura idônea; no caso de hipossuficiência econômica, que haja demonstração mínima dessa condição para obtenção da gratuidade da justiça ou que seja realizado o recolhimento das custas processuais, conforme o caso; que as assinaturas constantes nos documentos reportados sejam compatíveis com os documentos de identificação da parte e não sejam “copiadas e coladas”; indícios mínimos das alegações da petição inicial, como o liame entre a qualidade que alega deter e os fatos entabulados na inicial, sob pena de carência da ação por ilegitimidade ativa ad causam; demonstração mínima das alegações, como a inscrição em cadastros de negativação, os descontos alegadamente indevidos, dentre outros, sob pena de carência da ação por falta de interesse processual; que especifique os fatos, a causa de pedir e o pedido, individualizando-os e quantificando-os, mediante planilha de cálculo e subsídios correspondentes, sob pena de inépcia da inicial. 3) o comparecimento pessoal da parte autora à secretaria deste juízo, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apurar o conhecimento quanto à existência do processo, bem como para, conforme o caso, ratificar o instrumento de procuração outorgado ao causídico em cada um dos processos ajuizados, conforme parecer técnico da Corregedoria Geral de Justiça nos autos do processo 7000651-45.2022.8.08.0000, Tribunal de Justiça do Espírito Santo – TJES.
Por fim, após o prazo assinalado, RESOLVO: 4) Em caso de inobservância dos itens 1 a 3, no prazo estabelecido, certifique-se e retornem os autos conclusos para extinção. 5) Diferentemente, acaso observadas as diligências reportadas, voltem-me os autos para apreciação, sendo que, nos casos em que a emenda for admitida, o feito prosseguirá normalmente, com a designação da audiência de conciliação (art. 334 do CPC), ao passo que nas demandas em que já houver realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC) e decorrido o prazo para a resposta do réu, será necessária a intimação da parte requerida para se manifestar acerca da emenda após a contestação, no prazo de 15 (quinze) dia dias (STJ.
AgInt no AResp 779.519/MP, Rel.
Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, julgado em 19/03/2019, Dje 22/03/2019).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira-PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
11/07/2023 00:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 00:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 00:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 09:03
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 11:14
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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26/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2023 21:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/04/2023 23:59.
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18/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801204-64.2023.8.14.0005 REQUERENTE: NAZARE ROSARIO MODESTO Endereço: AV.
B, N 32, Qd. 281, LT 32,, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 26/06/2023, às 10h30min.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita. À secretaria para que promova a associação deste autos ao processo 0801203-79.2023.8.14.0005.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 27 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
14/04/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 03:57
Decorrido prazo de NAZARE ROSARIO MODESTO em 03/04/2023 23:59.
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08/04/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801204-64.2023.8.14.0005 REQUERENTE: NAZARE ROSARIO MODESTO Endereço: AV.
B, N 32, Qd. 281, LT 32,, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 26/06/2023, às 10h30min.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita. À secretaria para que promova a associação deste autos ao processo 0801203-79.2023.8.14.0005.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 27 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/03/2023 11:16
Apensado ao processo 0801203-79.2023.8.14.0005
-
09/03/2023 09:19
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
09/03/2023 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 02:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 02:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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