TJPA - 0800878-80.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2023 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2023 03:56
Decorrido prazo de WALDINEIA RAMOS DE SOUZA em 13/04/2023 23:59.
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22/05/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 16:01
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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01/05/2023 01:31
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0800878-80.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: WALDINEIA SOUZA DE SOUZA, residente na Tv.
São Sebastião, nº. 1133, entre Av.
Pedro Alvares Cabral e Canal São Joaquim, Bairro: Sacramenta, CEP: 66.123-620, Belém/PA, telefone: 98183-9625.
Requerido: HAMILTON COSTA DE SOUZA, residente na Tv.
São Sebastião, nº. 1133, entre Av.
Pedro Alvares Cabral e Canal São Joaquim, Bairro: Sacramenta, CEP: 66.123-620, Belém/PA, telefone: 91-98033-3710.
A Requerente WALDINEIA SOUZA DE SOUZA, em 14/01/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, HAMILTON COSTA DE SOUZA, sob a alegação de que seu marido com quem é casada há 25 anos, estando separados há dois anos e possuem dois filhos sendo um menor.
Relatou que, teve uma convivência conturbada com o requerido com algumas violências doméstica e, por conta disso, a requerente passou a dormir na casa de terceiros.
Ressaltou que, quer voltar a dormir em sua casa, mas o requerido diz que não sai da casa sendo que a casa é de herança da mãe da requerente.
Em Decisão inicial, o Juízo plantonista indeferiu o pedido de medidas protetivas requeridas.
Apresentado o Relatório do Estudo Social, produzido pela Equipe Multidisciplinar do Juízo, afirmou que a requerente disse que deseja ser reconduzida ao imóvel que pertence a sua família, mas precisa que, antes disso, o requerido seja afastado, pois teme por sua integridade física e sente-se em risco depois de ter sido ameaçada no contexto das últimas discussões que tiveram.
Apresenta sintomas de estresse relacionado a estes eventos (choro frequente, alterações de pressão arterial).
Por esses motivos, reitera o pedido de concessão de Medidas Protetivas de afastamento.
Foi orientada, também, a comunicar-se com o requerido, sobre as questões referentes ao filho adolescente, sempre por interposta pessoa, conforme ele próprio já havia lhe sinalizado como alternativa de evitação de conflitos, já que as situações de cobranças geraram novas agressões, ao que a requerente referiu dificuldade de indicar alguém para exercer esse papel.
Em Decisão, datada de 07/03/2023, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar seus objetos pessoais e documentos; 2) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros – salvo aqueles que voluntariamente se aproximarem do requerido; 3) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação – salvo aqueles que voluntariamente entrarem em contato com o requerido; 4) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação).
Em manifestação, o requerido alegou que já promove uma ação de divórcio contra a requerente e que as brigas se referem apenas a questão patrimonial, evidenciando principalmente o imóvel que abandonou dizendo ser bem que pertence a sua família, embora reconheça que nele foram feitas melhorias.
Requereu, ao final, liminarmente a revogação da medida protetiva feita em desfavor do requerido.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente.
Em aditamento da defesa, o requerido alegou que após a requerente ter alcançado o afastamento do requerido do imóvel em questão a autora se valendo, da ausência dele e do filho mais velho do casal adentrou no imóvel onde se encontrava apenas o filho menor e começou a revirar os pertences da casa, retirando e se desfazendo de camas, de roupas do filho mais velho e não satisfeita passou a trancar quartos mudar fechadura e cadeados.
Além disso, a requerente promove outra medida protetiva, alegando sofrer ameaça, dessa vez contra seu filho maior para poder mantê-lo também longe do imóvel e assim garantir o comando da situação, demonstrando dessa forma não considerar nem mesmo o sentimento de mãe.
Quanto em insistir que seu filho caçula permaneça em sua companhia, acredita que seja para garantir a sua guarda unilateral e em razão dos alimentos oferecidos pelo requerido na mencionada ação de divórcio, ou seja que ainda se encontra em fase de discussão.
Requereu, ao final, que seja revogada as medidas protetivas deferidas, para que possa assim como seus filhos voltarem a ocupá-lo, até seja o seu destino discutido na mencionada ação de divórcio, na qual, como dito, acima se discute a sua partilha. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se o Estudo Social produzido pela Equipe Multidisciplinar deste Juízo, confirmam o conflito familiar e a fragilização psicológica da requerente, como também, em que pese negar a violência, a narrativa do requerido reportou a existência de conflito, inclusive com proposição de ação de divórcio, litigio que envolve, também um filho do casal, adulto, e conflito sobre o exercício do poder familiar, além de conflito patrimonial envolvendo o imóvel onde o casal reside.
Consigno, ainda, que a situação que envolve ao filho da requerida, para fins do exercício do poder familiar, bem como o imbróglio relativo ao imóvel onde o casal residia deverá ser dirimido pela Jurisdição de Família, que poderá relativizar as medidas protetivas de urgência decretadas por este Juízo.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer, nem consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar a requerida ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes (cônjuges) e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO DAS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de; 1) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a requerente, podendo levar seus objetos pessoais e documentos; 2) Proibição de se aproximar da requerente, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros – salvo aqueles que voluntariamente se aproximarem do requerido; 3) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação – salvo aqueles que voluntariamente entrarem em contato com o requerido; 4) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação), pelo prazo de 01 ano a contar da prolação desta Sentença, medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família, com o fito de garantir as partes o exercício do poder familiar, bem como dirimir a partilha relativamente ao imóvel onde o casal residia.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 26 de abril de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
26/04/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2023 12:32
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 21:40
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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25/03/2023 03:00
Decorrido prazo de HAMILTON COSTA DE SOUZA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 03:00
Decorrido prazo de WALDINEIA RAMOS DE SOUZA em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 23:12
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 21:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:01
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 07:06
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0800878-80.2023.8.14.0401 BOP nº: 00035/2023.100247-5 Requerente: WALDINEIA SOUZA DE SOUZA, portadora do CPF nº. *11.***.*33-72 e RG nº. 3212230 PC-PA, residente e domiciliada na Tv.
São Sebastião, nº. 1133, entre Av.
Pedro Alvares Cabral e Canal São Joaquim, Bairro: Sacramenta, CEP: 66.123-620, Belém/PA, telefone: 98183-9625.
Requerido: HAMILTON COSTA DE SOUZA, nascido em 16/05/1976, portador do CPF nº. *09.***.*92-87, filho de Erodina Costa de Souza, residente e domiciliado na Tv.
São Sebastião, nº. 1133, entre Av.
Pedro Alvares Cabral e Canal São Joaquim, Bairro: Sacramenta, CEP: 66.123-620, Belém/PA, telefone: 91-98033-3710.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu marido, ambos qualificados nos autos, visando o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que é casada há 25 anos com o Requerido, mas não tem relacionamento afetivo durante dois anos e possuem dois filhos da relação um de 21 anos e outro de 15 anos.
Afirma que tiveram uma convivência conturbada com algumas violências doméstica e há dois anos a requerente passou a dormir na casa de terceiros e durante o dia fica em sua residência em razão do requerido ficar “incomodando-a” durante a noite.
Ocorre que, a requerente afirma que quer voltar a dormir em sua casa, mas o requerido diz que não sai da casa, sendo que a casa é de herança da mãe da declarante.
O Juízo Plantonista, indeferiu liminarmente, as medidas protetivas.
Este Juízo determinou a realização de Estudo Social, a fim de verificar se o conflito se trata, de fato, de violência doméstica ou conflito patrimonial.
Realizado Estudo Social em id 87651050, concluindo que a requerente apresenta sofrimento emocional, em razão dos atos do requerido.
Considerando a conclusão do Estudo Social, este Juízo passa a uma reanálise das medidas protetivas, nos termos do art. 19, §3º da Lei 11340/2006.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar seus objetos pessoais e documentos; b) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMAREM DO REQUERIDO; c) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE ENTRAREM EM CONTATO COM O REQUERIDO; d) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação).
O prazo de vigência das referidas medidas será de 01 (um) ano, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, autorizo o auxílio da força policial, caso haja necessidade (art. 22, § 3º, da Lei nº 11.340/2006).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 7 de março de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
07/03/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:37
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
07/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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03/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 13:59
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
02/03/2023 13:59
Juntada de Relatório
-
28/02/2023 13:38
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
28/02/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
19/02/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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