TJPA - 0804391-19.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 08:13
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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23/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DOS ANJOS COSTA em 21/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:32
Decorrido prazo de PATRICIA DO SOCORRO SAMPAIO GESTER - EPP em 21/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:41
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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09/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0804391-19.2019.8.14.0006 Autor: PATRICIA DO SOCORRO SAMPAIO GESTER - EPP Réu: ANA CLAUDIA DOS ANJOS COSTA S E N T E N Ç A Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que PATRICIA DO SOCORRO SAMPAIO GESTER - EPP move em desfavor de ANA CLAUDIA DOS ANJOS COSTA, partes já qualificadas nos autos.
Examinando os autos, verifica-se através da certidão ID. 83085248 que a parte autora não manteve seu endereço atualizado, sequer informou em juízo eventual mudança de endereço, impossibilitando assim sua intimação, já que o endereço declinado nos autos, corresponde a um galpão desativado.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
Assevera o artigo 77, VII do CPC, que é dever da parte manter atualizado seu endereço, in verbis: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Por outro lado, dispondo sobre as intimações, o artigo 18, § 2º da Lei nº 9.099/95, afirma: Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. (...). § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
No caso dos autos ficou comprovado que o endereço da parte autora é insuficiente ou inexistente, deixando de informar/atualizar seu domicílio atual perante este juízo.
Ante o todo acima explanado, tenho considerada que devidamente intimada (arts. 29, Lei nº 9.099/95), a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias, conforme dá conta a certidão de ID. 83085248 dos autos.
A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, Lei nº 9.099/95).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono processual, com fundamento nos arts. 29 e 51, caput, e § 1°, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC.
Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, em sendo o caso.
Certifique-se.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se os presentes, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando a 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua (Portaria nº 248/2023-GP) -
03/03/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 22:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/03/2023 00:57
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 00:57
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 23:58
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2022 10:55
Conclusos para decisão
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26/08/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 10:01
Juntada de Certidão
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21/08/2022 01:04
Decorrido prazo de PATRICIA DO SOCORRO SAMPAIO GESTER - EPP em 18/08/2022 23:59.
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10/08/2022 01:38
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 13:41
Conclusos para despacho
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04/08/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 19:25
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2021 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2021 10:28
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 10:32
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 22:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 22:03
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 15:40
Conclusos para julgamento
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29/10/2020 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA DO SOCORRO SAMPAIO GESTER - EPP em 28/10/2020 23:59.
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19/10/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2020 08:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/10/2020 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2020 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2020 10:07
Expedição de Mandado.
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20/08/2020 21:03
Expedição de Mandado.
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20/08/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2020 00:54
Decorrido prazo de PATRICIA DO SOCORRO SAMPAIO GESTER - EPP em 14/08/2020 23:59.
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06/08/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 15:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/08/2020 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2020 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2020 12:27
Expedição de Mandado.
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17/04/2020 16:19
Expedição de Mandado.
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07/04/2020 09:55
Outras Decisões
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15/11/2019 00:07
Decorrido prazo de PATRICIA DO SOCORRO SAMPAIO GESTER - EPP em 14/11/2019 23:59:59.
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11/11/2019 09:26
Conclusos para decisão
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03/11/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 11:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/09/2019 14:03
Conclusos para decisão
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14/09/2019 00:38
Decorrido prazo de PATRICIA DO SOCORRO SAMPAIO GESTER - EPP em 13/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 13:12
Juntada de Ofício
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05/09/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 10:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/04/2019 20:59
Conclusos para decisão
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15/04/2019 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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