TJPA - 0804139-53.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
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14/08/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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10/08/2023 11:49
Desentranhado o documento
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10/08/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 12:34
Decorrido prazo de ABEL EXPEDITO TRINDADE DA CONCEIÇÃO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:13
Decorrido prazo de ABEL EXPEDITO TRINDADE DA CONCEIÇÃO em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de ABEL EXPEDITO TRINDADE DA CONCEIÇÃO em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de ABEL EXPEDITO TRINDADE DA CONCEIÇÃO em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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19/07/2023 21:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
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13/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:24
Apensado ao processo 0813297-35.2023.8.14.0401
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07/06/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 02:01
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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04/06/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:28
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 08:10
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 18:23
Decorrido prazo de ELEISSANDRA BARATA LIMA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 18:23
Decorrido prazo de ABEL EXPEDITO TRINDADE DA CONCEIÇÃO em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
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10/03/2023 01:40
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0804139-53.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: ELEISSANDRA BARATA LIMA Endereço: Avenida Santarém, 620, Marambaia, CONJUNTO MÉDICE I, BELéM - PA - CEP: 66620-120 - tel.: 91 98263-2497; Agressor: ABEL EXPEDITO TRINDADE DA CONCEIÇÃO Endereço: AV.
TAVARES BASTOS, 1485, RESIDENCIAL TAVARES BASTOS, BLOCO 06, APTO 102, MARAMBAIA - TEL.: 91 98304-2375; MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido agredida por seu ex marido, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após vistas ao Ministério Público.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se pessoalmente a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n°05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
P.R.I.C.
Belém, 8 de março de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
08/03/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:34
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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08/03/2023 02:48
Conclusos para decisão
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08/03/2023 02:48
Distribuído por sorteio
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08/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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