TJPA - 0812122-15.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:56
Juntada de decisão
-
25/04/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0812122-15.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: DIANE LOPES TEIXEIRA RECLAMADO: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0812122-15.2023.8.14.0301, em que DIANE LOPES TEIXEIRA move em desfavor de REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID. 112634492, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 10 de abril de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMADO: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Via PJE e DJE -
10/04/2024 15:50
Decorrido prazo de REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 01:12
Decorrido prazo de REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 01:32
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Processo n.º0812122-15.2023.8.14.0301 AUTORA: DIANE LOPES TEIXEIRA RÉ: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Relata a autora na inicial que foi notificada, em 07/12/2022, de um protesto referente a uma certidão de dívida ativa, sob o n° 002021570000945-0, sendo a cobrança feita pela PGE/PA, decorrente de IPVA's atrasados do veículo descrito na inicial e que se encontra registrado em seu nome (Peugeot 206, Placa JUS 0877); que, apesar de ter sido determinado, através da ação de nº 0018236-86.2012.8.14.0301, que a ora reclamada, juntamente com o Sr.
Sérgio Messala, efetuassem, de forma solidária, o pagamento do restante das parcelas faltantes do financiamento do veículo, referido bem ainda se encontra vinculado a ela, o que lhe vem causando uma série de transtornos, tais como a inscrição de seus dados em dívida ativa pelo não pagamento de IPVA, cobrança de multas de trânsito, dentre outros.
Citada, a REMAZA alegou, como preliminar, a ilegitimidade da empresa para figurar no polo passivo, uma vez que jamais entabulou, com a autora, contrato de compra e venda do veículo em tela, bem como nunca esteve em posse do mesmo, pugnando, no mérito, pela improcedência da ação diante da inexistência de ato ilícito a si atribuível.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Merece acolhida, uma vez que o fato de a autora afirmar que entregou o seu veículo a uma pessoa que já trabalhou para a requerida não empresta legitimidade passiva para a empresa, até porque a própria parte afirma que manteve relação com o Sr.
Sérgio Messala, a quem teria entregado o bem, e não com a empresa REMAZA; assim, não tendo a autora juntado qualquer prova de que teria negociado o bem com a demandada, forçoso se torna o reconhecimento de sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, até porque, segundo consta dos autos, o objeto da atividade desempenhada pela mesma cinge-se, de forma exclusiva, à comercialização de consórcios firmados através de contratos de adesão, não figurando, ao menos em princípio, a compra de veículos entre as atividades desenvolvidas pela empresa.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do disposto no art. 485, VI do CPC em vigor em relação à demandada REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Deixo de condenar a autora da demanda ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. (documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular -
19/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/11/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 09:26
Audiência Una realizada para 02/10/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:48
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2023 04:13
Decorrido prazo de REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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25/08/2023 03:34
Decorrido prazo de DIANE LOPES TEIXEIRA em 24/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Endereço: Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0812122-15.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: DIANE LOPES TEIXEIRA RECLAMADO: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA INTIMAÇÃO Pelo presente e de ordem deste juízo, Vossa Senhoria está INTIMADA a, no prazo de dez dias, prestar as informações necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, considerando o retorno sem leitura do aviso de recebimento, ID. 90155879.
Ciente, ainda, de que todos os documentos do processo poderão ser visualizados por meio do link e chave de acesso abaixo.
Belém-PA, 2 de agosto de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMANTE: DIANE LOPES TEIXEIRA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030101062779500000083049390 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23030101062816500000083049395 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23030101062848300000083049397 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 23030101062881600000083049398 DECLARAÇÃO DE HIPOSSIFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23030101062912100000083049400 CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA Documento de Comprovação 23030101062946700000083049401 INFORMAÇÕES SOBRE O VEÍCULO Documento de Comprovação 23030101062977200000083049402 PROTESTO Documento de Comprovação 23030101063052300000083049404 SENTENCA - 0018236-86.2012.8.14.0301 Documento de Comprovação 23030101063083600000083049405 PETIÇÃO INICIAL - 0018236-86.2012.8.14.0301_compressed-1 Documento de Comprovação 23030101063177000000083049406 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23030122392135400000083085064 DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIENCIA ASSINADA Documento de Comprovação 23030122392162500000083085067 Decisão Decisão 23030811585944500000083431754 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031611150762800000084388834 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031611150762800000084388834 Citação Citação 23031611224553400000084390337 AR Identificação de AR 23040306101439500000085469421 AR Identificação de AR 23040306101447200000085469422 -
02/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 19:49
Decorrido prazo de DIANE LOPES TEIXEIRA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:51
Decorrido prazo de DIANE LOPES TEIXEIRA em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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20/03/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
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18/03/2023 03:18
Decorrido prazo de DIANE LOPES TEIXEIRA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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16/03/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 09:15
Decorrido prazo de DIANE LOPES TEIXEIRA em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:51
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0812122-15.2023.8.14.0301 AUTOR: DIANE LOPES TEIXEIRA RÉU: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Há requerimento, em sede de tutela de urgência, para que seja determinada a cessação imediata das cobranças decorrentes do veículo, bem como a retirada do nome da reclamante do cadastro de inadimplentes e, por fim, que os débitos sejam declarados inexistentes com relação à autora e que passem para o nome da empresa Ré.
Compulsando os autos, não verifiquei o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC), sobretudo a probabilidade do direito alegado.
Quanto ao pedido de cessação das cobranças decorrentes do veículo e retirada do protesto, observo que a reclamada não foi a responsável por tais diligências, mas sim os órgãos fazendários, os quais não são parte na presente demanda, assim, a imposição de obrigação a parte ilegítima se mostraria uma obrigação de cumprimento impossível.
No tocante ao pedido de declaração de inexigibilidade de débitos, vislumbro que a parte autora pretende mais do que um provimento liminar, mas sim a resolução antecipada da lide, uma vez que esvaziaria o mérito da causa, em que pese também tenha formulado pedido de danos morais.
O deferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência, no presente caso, importaria na violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, eis que implicaria esgotamento da prestação jurisdicional.
NESSAS CONDIÇÕES, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Citem-se.
Intimem-se.
Publique-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC -
08/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 22:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/03/2023 01:07
Conclusos para decisão
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01/03/2023 01:07
Audiência Una designada para 02/10/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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01/03/2023 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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