TJPA - 0812698-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:47
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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18/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0812698-08.2023.8.14.0301 AUTOR: ERIKA DELGADO DI IORIO REU: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A DESPACHO Vistos, etc. 1) Considerando a resposta de ofício juntada no ID.140712516, intimo as partes para tomarem ciência, bem como para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se quanto ao cumprimento do acordo homologado por este Juízo. 1.1) Ressalto que a data da exclusão do débito acordado ocorreu em 15/03/2024, dois dias após o acordo formulado entre as partes, ainda que tenha sido homologado por este Juízo em data posterior, 02/04/2024. 2) Decorrido o prazo ou sendo apresentada manifestação, certificar o que houver e fazer a conclusão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
14/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:38
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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08/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:24
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:24
Juntada de identificação de ar
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30/01/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
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13/01/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 01:00
Conclusos para despacho
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08/01/2025 00:59
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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19/11/2024 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 23:30
Juntada de Ofício
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13/10/2024 07:19
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 04/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:19
Decorrido prazo de ERIKA DELGADO DI IORIO em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:03
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 03/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:03
Decorrido prazo de ERIKA DELGADO DI IORIO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:54
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0812698-08.2023.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a petição da parte Autora (ID 116908609 e ss.) e a manifestação da parte Ré em ratificar que retirou as negativações sobre o nome da Acionante desde Março/2024, determino a expedição de ofício, COM URGÊNCIA, ao SPC/SERASA, a fim de obter informação acerca da existência de negativação em nome da Demandante determinada pelo Acionado, bem como eventuais valores e o contrato do qual decorrem. 2.
Em caso de ausência de negativação, informar quando as negativações existentes foram retiradas. 3.
Obtida a resposta, certificar o que houver e fazer a conclusão imediatamente.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
01/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:27
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 05:11
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0812698-08.2023.8.14.0301 AUTOR: ERIKA DELGADO DI IORIO REU: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A DECISÃO 1) Indefiro o pedido de execução/aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, haja vista que pelo documento juntado pela Acionante (ID.116115664), infere-se que o extrato de dívida negativada diz respeito à fatura com vencimento em 15/04/2023, no valor de R$ 4.666,20 e não à fatura questionada nos autos, qual seja: com vencimento em 15/02/2023, no valor de R$ 5.942,68 (ID.87656484). 2) Assim, considerando ainda a juntada da comprovação de cumprimento da obrigação efetivado em 15/03/2024 (ID.116106308, p.1), determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
29/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 09:03
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 07:53
Decorrido prazo de ERIKA DELGADO DI IORIO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:26
Decorrido prazo de ERIKA DELGADO DI IORIO em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:37
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0812698-08.2023.8.14.0301 AUTOR: ERIKA DELGADO DI IORIO REU: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A DECISÃO Torno sem efeito a decisão de ID . 115114196, tendo em vista a fase tão somente de cumprimento de sentença.
Manifeste-se a parte requerida, em cinco dias, sobre a petição de ID 115134499.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
14/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 08:43
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 08:42
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 07:12
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 06:15
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 19:27
Decorrido prazo de ERIKA DELGADO DI IORIO em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 00:58
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 05:46
Decorrido prazo de ERIKA DELGADO DI IORIO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0812698-08.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: ERIKA DELGADO DI IORIO.
REQUERIDO: CETELEM – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Ainda que a parte Ré tenha apresentado nos autos petição informando a retirada do nome da Acionante do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, verifico que a Demandante comprovou que seu nome ainda está negativado, conforme manifestação de ID 113927071 e ss.. 2.
Desse modo, sob pena de incorrer em multa diária ora estipulada no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) até o limite de 5.000,00 (cinco mil reais), determino que a parte Ré, no prazo de 24 horas, a contar de sua intimação, proceda à exclusão do nome da Autora do banco de dados do SPC/SERASA pela dívida descrita na inicial, já declarada inexistente e que as partes firmaram acordo. 3.
Decorrido o prazo acima, de ordem, fica a parte Autora, desde logo, intimada a informar acerca do cumprimento desta decisão. 4.
Comprovada a exclusão e nada mais havendo, arquivem-se os autos. 4.1.
Apresentada manifestação de novo descumprimento, certificar o que houver e fazer a conclusão. 5.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 03:49
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
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22/04/2024 00:41
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0812698-08.2023.8.14.0301 AUTORA: ERIKA DELGADO DI IORIO RÉ: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da petição de ID 112923899 e, após, remetam-se os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
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09/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 04:07
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ERIKA DELGADO DI IORIO em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:15
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ERIKA DELGADO DI IORIO em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 06:26
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0812698-08.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: ERIKA DELGADO DI IORIO.
REQUERIDO: CETELEM.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensando o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
As partes houveram por bem transigir extrajudicialmente, conforme acordo peticionado no ID 111124936.
Ante o exposto, homologo o acordo acima mencionado (art. 57, caput, da Lei nº 9.099/1995) e extingo o processo com resolução do mérito (arts. 487, III, letra “b” e 354, ambos do Código de Processo Civil).
Certificado o que for necessário, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:54
Homologada a Transação
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27/03/2024 09:47
Conclusos para decisão
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21/03/2024 07:37
Decorrido prazo de ERIKA DELGADO DI IORIO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 07:37
Decorrido prazo de ERIKA DELGADO DI IORIO em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:18
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0812698-08.2023.8.14.0301 AUTOR: ERIKA DELGADO DI IORIO REU: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" , da Lei nº 9.099/95 .
Narra a parte autora que não possui dívida com a parte requerida, vez que já havia quitada o único débito, porém, mesmo assim, a requerida, insistentemente, efetuou várias cobranças do referido débito quitado.
No final, pede a declaração de inexistência de débito e danos morais.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC.
Vale destacar que é dever do fornecedor prestar o serviço com presteza e qualidade, de maneira a atender às expectativas do consumidor, sob pena de responder pelo defeito do serviço (art. 14 do CDC).
Convém assinalar que o presente caso tem seu enquadramento legal no art. 14, §3º do CDC.
O diploma consumerista consagrou a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, deixando de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento sobre a incidência ou não de culpa na conduta do fornecedor.
Demonstrado o evento danoso e o nexo de causalidade, o fornecedor deve ressarcir. É cediço no ordenamento jurídico que ao autor cabe apresentar as provas constitutivas de seu direito, posto que ao réu incumbe demonstrar fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No Juizado Especial todos os meios de prova são admitidos, ainda que não legalmente especificados, e desde que não ofendam a moral.
Ao Estado-Juiz cabe julgar a lide de conformidade com as provas carreadas no processo, sempre fundamentando sua decisão.
As provas devem ser administradas pelo art. 373 do CPC , onde diz que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, cabe a cada parte fazer a prova mínima do que alegar, com vedação da exigência de prova negativa em cada caso específico.
A direção do processo cabe ao juiz.
Diz o art. 5º da Lei 9099/95 que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum ( Lei nº 9099/95 , art. 6º).
Assiste razão à parte autora.
Vejo que a Requerida não demonstrou a existência do débito que justificasse as cobranças indevidas.
Vale mencionar que a Requerida em sua contestação alega que a requerente estaria em débito, contudo a parte requerente apresentou comprovante de pagamento.
A falha no serviço existiu.
O aborrecimento existiu, induvidosamente.
Ressalte-se que como regra, o mero inadimplemento ou descumprimento contratual não causa dano moral.
Todavia, no caso em questão, é mister reconhecer que a parte promovente passou por enormes transtornos e aborrecimentos.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a gravidade do dano, o caráter pedagógico e punitivo da indenização e a capacidade econômica da vítima e do agressor.
Necessidade de caráter punitivo e pedagógico da indenização: Existente.
Reconhecendo a existência do caráter punitivo e pedagógico do dano moral, e atendendo ao disposto no artigo 6º da Lei 9099/95, vejo razoável e justo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais em favor da parte Requerente.
DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA para condenar a parte promovida a pagar indenização por danos morais, para a parte promovente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do arbitramento, bem como declaro inexistente o débito indicado na inicial.
Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 ).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95 ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
04/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 11:01
Audiência Una realizada para 02/10/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 06:17
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 17:22
Decorrido prazo de ERIKA DELGADO DI IORIO em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 12:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:28
Decorrido prazo de ERIKA DELGADO DI IORIO em 10/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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18/03/2023 03:18
Decorrido prazo de ERIKA DELGADO DI IORIO em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 09:14
Decorrido prazo de ERIKA DELGADO DI IORIO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:28
Publicado Citação em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0812698-08.2023.8.14.0301 Reclamante: ERIKA DELGADO DI IORIO Reclamado: BANCO CETELEM S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 02/10/2023 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmMzMWIwYTgtYTJmMS00NWEyLWFkNzItYTYzNzk1NjJlMWUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 14 de março de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: ERIKA DELGADO DI IORIO Destinatário: REU: BANCO CETELEM S.A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030214513440500000083191595 CNH ERIKA Documento de Identificação 23030214513473400000083191596 Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 23030214513509400000083191597 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23030214513542100000083191599 EMAIL COBRANÇA Documento de Comprovação 23030214513571800000083191602 FATURA Documento de Comprovação 23030214513620700000083191603 FATURA Documento de Comprovação 23030214513652100000083191605 PROCURAÇÃO Procuração 23030214513704000000083191606 Decisão Decisão 23030811590750800000083574932 -
14/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 01:51
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0812698-08.2023.8.14.0301 AUTOR: ERIKA DELGADO DI IORIO REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Vistos etc.
A parte reclamante pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a parte ré suspenda a cobrança e não inclua o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Compulsando os autos, não verifiquei, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC), sobretudo a probabilidade do direito alegado pela autora.
Isso porque o documento de ID 87656483 - Pág. 2 informa que o débito que poderá negativar dos dados da autora é de R$2.509,37, referente ao documento nº 0433225006911000, o que diverge da fatura de ID 87656483 - Pág. 6, que possui o valor de R$5.942,68.
Vale destacar que a tutela de urgência pode ser concedida a qualquer tempo, desde que haja apresentação de documento hábil a comprovar o direito alegado e o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar (art. 300, do CPC).
NESSAS CONDIÇÕES, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
08/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 14:51
Conclusos para decisão
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02/03/2023 14:51
Audiência Una designada para 02/10/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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02/03/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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