TJPA - 0813296-59.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:53
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PAIVA ANDRADE em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 22:53
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:56
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0813296-59.2023.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista a petição de ID 129474116, certifique-se se houve problema com o valor da causa no PJE referente ao presente feito, bem como se isso prejudicou o recolhimento das custas do preparo para o recurso de apelação.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para analisar o pedido da parte ré.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
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05/11/2024 05:52
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PAIVA ANDRADE em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PAIVA ANDRADE em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0813296-59.2023.8.14.0301 Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora:APELANTE: MARIA DE NAZARE PAIVA ANDRADE Parte Requerida:APELADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 203 § 4° do CPC, ficam intimadas as partes, para requererem o que lhes compete, no prazo de 15 dias, tendo em vista que os autos desceram do TJE.
BELÉM, 30 de setembro de 2024.
NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
30/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 07:24
Juntada de despacho
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19/05/2024 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2024 08:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:39
Juntada de despacho
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03/04/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2024 03:45
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado ID nº 106142167, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 18 de dezembro de 2023 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
18/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 04:43
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PAIVA ANDRADE em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 17:48
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 06:56
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PAIVA ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0813296-59.2023.8.14.0301 Autor: MARIA DE NAZARE PAIVA ANDRADE Réu: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DE NAZARE PAIVA ANDRADE, já qualificada nos autos, em desfavor de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada.
Narra a petição inicial que a autora é usuária do plano de saúde da parte ré.
Aduz que, no mês de fevereiro de 2014, a autora fora diagnosticada com CARCINOMA MAMÁRIO INVASIVO METASTATICO PARA OSSOS, LINFONODOS E PULMÃO (CÂNCER MALIGNO).
Salienta que devido à descoberta da doença foi encaminhada para tratamento com o Médico Oncologista Dr.
Rubem Conde de Almeida Junior, CRM/PA nº 8127 na Clínica Oncológica do Brasil e prescreveu à sua paciente o chamado protocolo oncológico para ANASTROZOL 1MG/DIA, ABEMACICLIBE 150MG DE 12/12H, DENOSUMABE 120MG MENSAL (XGEVA), FULVESTRANTO (FALODEX 250MG), com medicações associadas.
Afirma que a autora ficou sabendo por seu médico, que seu tratamento está sendo dificultado pela UNIMED, pois sua medicação está sendo encaminhada para a Clínica Oncológica do Pará, onde é obrigada a fazer seu tratamento sem a supervisão do seu médico de confiança.
Sustenta que são muitos pacientes atendidos na Clínica Oncológica do Brasil que estão insatisfeitos com essa situação, ou seja, o fato da UNIMED obrigar que o atendimento do cliente seja realizado em outro espaço e com funcionários que os mesmos não tem qualquer afinidade e cujo tratamento nem se compara com a Oncológica do Brasil.
Ao final, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, e a concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré arque com os custos do tratamento indicado pelo médico da autora, diretamente na Clínica Oncológica do Brasil, situada na Avenida Visconde de Souza Franco, nº 570, bairro do Reduto, Belém/PA, CEP: 66.053-000, pois foi onde sempre se tratou, aos cuidados de seu Médico de Confiança Dr.
Rubem Conde de Almeida Junior, CRM/PA nº 8127, protocolo oncológico para ANASTROZOL 1MG/DIA, ABEMACICLIBE 150MG DE 12/12H, DENOSUMABE 120MG MENSAL (XGEVA), FULVESTRANTO (FALODEX 250MG), com medicações associadas, conforme a necessidade da autora, especificadas na referida documentação, e tudo o que mais for solicitado pelo médico.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência.
Foi deferida a justiça gratuita e concedida a tutela de urgência (ID 87816850).
A ré apresentou contestação (ID 89813087), aduzindo que em nenhum momento se negou a custear qualquer procedimento solicitado pela parte autora, tendo sempre autorizado prontamente todos os requerimentos feitos pelo Demandante.
Sustenta que a Clínica Oncológica do Brasil, na qual a Autora alega ter sido atendida não é credenciada à rede assistencial da Unimed Belém.
Salienta que o tratamento autorizado foi na Clínica Oncológica do Pará, a qual é credenciada.
Afirma que o contrato estabelece peremptoriamente a exclusão de abrangência contratual quanto às despesas decorrentes de serviços médico-hospitalares prestados por médicos não cooperados à Requerida ou por entidades não credenciadas a ela, autorizando a cobertura, nesses casos, tão somente nas hipóteses excepcionais.
Relata que a UNIMED Belém possui clínicas credenciadas de altíssima qualidade e competência para atender seus beneficiários, de modo a promover conforto e eficiência no tratamento dos mesmos.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 94121888).
As partes foram intimadas para informar se possuem provas a produzir, tendo apenas a parte ré se manifestado, a qual pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 95983449). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do STJ sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018). (STJ-1117638) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ART. 14 DO CDC.
AUSENTE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO INDICADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.177.463/SP (2017/0240935-2), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 26.11.2018). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018).
Processo pronto para julgamento, portanto. É imperioso ressaltar que o direito à saúde foi constitucionalizado sob o rótulo de direito público subjetivo, inalienável e resguardado como cláusula pétrea.
Revela-se como uma garantia intrinsicamente ligada e condicionante da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da nossa República.
Desta feita, anote-se que a Constituição Federal de 1988 faz referência a esse direito em diversos dispositivos ao longo do seu corpo, classificando-o como um direito de caráter fundamental, o que acentua a sua preponderância e a sua prevalência hierárquica.
Ademais, verifica-se que se aplicam, ao caso descrito nos autos, as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se perfectibilizar uma relação jurídica-material de consumo. É válido ressaltar que se afigura pacífico o entendimento, no Superior do Tribunal de Justiça, de que o CDC incide nos contratos de plano de saúde.
Vejamos: “Súmula 608 do STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O caso concreto se trata de contrato de plano de saúde, em que a parte autora pretende que o tratamento indicado pelo médico seja realizado na Clínica Oncológica do Brasil.
Analisando-se os autos, verifica-se que consta nos autos o tratamento prescrito por médico especializado (ID 87784202, 87784203 e 87784204), bem como a recusa do plano de saúde em fornecer o medicamento para que o paciente seja tratado com médico e em clínica de sua preferência (ID 87784195 e 87784196). É cediço que nos casos de urgência e emergência, em que não seja possível a utilização dos serviços médicos credenciados, o plano de saúde deve se responsabilizar pelo custeio das despesas de assistência médica realizadas pelo beneficiário em rede não credenciada.
A Lei 9.656/98 assim dispõe acerca da definição de emergência e urgência, in verbis: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”; A parte ré aduz que possui rede credenciada para fornecer o tratamento da parte autora, todavia sem o acompanhamento do médico de confiança.
Saliente-se que a parte autora estabeleceu com o profissional médico que a acompanha clara relação de confiança, ao ponto de pleitear em juízo a autorização do tratamento exatamente como o foi prescrito.
Não restam dúvidas de que há depósito de confiança e de esperança no profissional eleito.
O estreitamento da relação médico-paciente não é raro em tais casos; ao contrário, é muito comum, sobretudo ao se considerar o desgaste emocional que advém com o próprio diagnóstico.
Importante destacar que é possível o tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
No caso dos autos, a parte autora foi diagnosticada com “CARCINOMA MAMÁRIO INVASIVO METASTATICO PARA OSSOS, LINFONODOS E PULMÃO, ou seja, um câncer maligno, extremamente agressivo, abalando tanto o seu emocional quanto o seu físico.
Embora a parte ré possua rede credenciada, a parte autora vinha sendo acompanhada pelo seu médico de confiança desde fevereiro de 2014, o qual prescreveu o tratamento autorizado, e possui pleno conhecimento acerca do desenvolvimento da doença e do organismo da paciente.
Retirar a autora desse acompanhamento médico de confiança poderia atrapalhar o tratamento, haja vista que a parte autora já está vulnerável em virtude da doença e emocionalmente.
Assim, trata-se de situação excepcional, em que se autoriza a realização do procedimento em rede não credenciada, devendo ser aplicada a ponderação dos princípios, de modo que prevalece o princípio da dignidade da pessoa humana, resguardando a dignidade e vida da paciente, a qual está acometida por doença grave e agressiva. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO.
HIPÓTESE DE URGÊNCIA E INSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA REDE CREDENCIADA.
PARTICULARIDADES DO CASO.
PACIENTE INCONSCIENTE E INTERNADO EM UTI.
REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 2.
O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, decidiu que em razão do grave estado de saúde do paciente e a insuficiência de recursos da rede credenciada, a operadora do plano de saúde deve arcar com o custeio integral do tratamento do beneficiário fora da área de cobertura contratual.
Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1866574 SP 2021/0093375-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) (grifos acrescidos) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2.
O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3.
O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4.
Embargos de divergência desprovidos. (STJ - EAREsp: 1459849 ES 2019/0057940-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) (grifos acrescidos) Assim, a parte autora fazia jus à realização do procedimento pleiteada na inicial em rede não credenciada, diante do quadro de emergência, da confiança com o médico que sempre acompanhou todo o tratamento da doença, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, a fim de condenar a parte ré arcar com os custos do tratamento indicado pelo médico da autora, diretamente na Clínica Oncológica do Brasil, situada na Avenida Visconde de Souza Franco, nº 570, pois foi onde sempre se tratou, aos cuidados de seu médico de confiança Dr.
Rubens Conde de Almeida Júnior, CRM/PA nº 817, protocolo oncológico para ANASTROL 1MG/DIA, ABEMACICLIBE 150 MG DE 12/12H, DENOSUMABE 120 MG MENSAL (XGEVA), FULVESTRANTO (FALODEX 250MG), com medicações associadas, conforme necessidade da autora e, tudo o que for solicitado pelo médico para fins do tratamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:07
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2023 04:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PAIVA ANDRADE em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PAIVA ANDRADE em 13/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:27
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PAIVA ANDRADE em 05/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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16/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0813296-59.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
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07/06/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 14:20
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PAIVA ANDRADE em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 14:20
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PAIVA ANDRADE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 09:35
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 05:51
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 20:51
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 00:00
Intimação
0813296-59.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE PAIVA ANDRADE REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Tv.
Curuzú, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DECISÃO MARIA DE NAZARÉ PAIVA ANDRADE, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária contra UNIMED BELÉM, qualificada nos autos objetivando, em sede de tutela de urgência, que a requerida arque com os custos do tratamento indicado pelo médico da autora, diretamente na Clínica Oncológica do Brasil, situada na Avenida Visconde de Souza Franco, nº 570, pois foi onde sempre se tratou, aos cuidados de seu médico de confiança Dr.
Rubens Conde de Almeida Júnior, CRM/PA nº 817, protocolo oncológico para ANASTROL 1MG/DIA, ABEMACICLIBE 150 MG DE 12/12H, DENOSUMABE 120 MG MENSAL (XGEVA), FULVESTRANTO (FALODEX 250MG), com medicações associadas, conforme necessidade da autora, especificadas na referida documentação e, tudo o que for solicitado pelo médico.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º da Carta Magna, que trata dos direitos sociais.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso).
Adiante, a Carta Constitucional, disciplina a saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso concreto, além de ter o direito à saúde garantido constitucionalmente, em um juízo preliminar verifica-se que a parte autora logra êxito ao comprovar a necessidade e a urgência do tratamento prescrito por médico especializado (id 87784202, 87784203 e 87784204), bem como a recusa do plano de saúde em fornecer o medicamento para que o paciente seja tratado com médico e em clínica de sua preferência (id 87784195 e 87784196).
Segue jurisprudência amparando a tese do requerente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVANTE.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. 2.
O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. 3.
Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento para o câncer em estado avançado ocasionou danos morais. 4.
O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
O fato do procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo. 4.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5.
Agravo interno no recurso especial desprovido.” (STJ – AgInt no Ag no Resp 1.345.913 - PR (2018/0207123-1), Relª.
Minª.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Public.: 27.02.2019).
Isso posto, considerando as alegações, bem como os documentos que instruem os autos, verifico que estão atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino que a requerida, no prazo de 10 (dez dias), arque com os custos do tratamento indicado pelo médico da autora, diretamente na Clínica Oncológica do Brasil, situada na Avenida Visconde de Souza Franco, nº 570, pois foi onde sempre se tratou, aos cuidados de seu médico de confiança Dr.
Rubens Conde de Almeida Júnior, CRM/PA nº 817, protocolo oncológico para ANASTROL 1MG/DIA, ABEMACICLIBE 150 MG DE 12/12H, DENOSUMABE 120 MG MENSAL (XGEVA), FULVESTRANTO (FALODEX 250MG), com medicações associadas, conforme necessidade da autora, especificadas na referida documentação e, tudo o que for solicitado pelo médico, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sujeitando-se, inclusive, ao bloqueio de valores a fim de dar efetividade a esta medida, ante a urgência que o caso requer.
Além disso, nos termos do art. 77, IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, fica a demandada, desde já, advertida de que o não cumprimento com exatidão dessa decisão jurisdicional, bem como a criação de embaraços à sua efetivação, podem ser punidas como ato atentatório à dignidade da justiça.
Deverá, a parte demandada, comprovar o cumprimento da decisão.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Cite-se o Requerido para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juíza de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030509263357200000083307435 CANCELAMENTO - FASLODEX Documento de Comprovação 23030509263503000000083307436 CANCELAMENTO - XGEVA Documento de Comprovação 23030509263535100000083307437 CARTA Documento de Comprovação 23030509263566500000083307438 CARTAO UNIMED Documento de Comprovação 23030509263601400000083307439 COMPROVANTE DE RENDA Documento de Comprovação 23030509263638800000083307440 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23030509263675800000083307441 LAUDO - FASLODEX Documento de Comprovação 23030509263709000000083307443 PEDIDO - FASLODEX Documento de Comprovação 23030509263741800000083307444 PEDIDO - XGEVA Documento de Comprovação 23030509263803500000083307445 PROCURAÇÃO Procuração 23030509263866100000083307446 RG - FRENTE Documento de Comprovação 23030509263920600000083307447 RG - VERSO Documento de Comprovação 23030509263959900000083307448 LAUDO + EXAMES - XGEVA_compressed Documento de Comprovação 23030509263997000000083307449 -
06/03/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2023 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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