TJPA - 0830015-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 04:37
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 04:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2025 02:11
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE VASCONCELOS PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:11
Decorrido prazo de JENNIFER KELLY MONTEIRO DE NAZARE em 10/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:11
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE VASCONCELOS PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 08:40
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Processo nº 0830015-53.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: LEONARDO HENRIQUE VASCONCELOS PEREIRA Endereço: Travessa Dom Pedro I, 575, ap 1103, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Nome: JENNIFER KELLY MONTEIRO DE NAZARE Endereço: Travessa Dom Pedro I, 575, ap 1103, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Nome: SANDRA MARIA DE VASCONCELOS PEREIRA Endereço: Avenida Senador Lemos, 500, ap 2201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: ANIZIO GALLI JUNIOR OAB: PA13889 Endere�o: desconhecido RECLAMADO: Nome: ALLAN RENATO DA SILVA *49.***.*06-44 Endereço: Passagem Aidee, 17-B, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-435 Nome: ALLAN RENATO DA SILVA Endereço: Passagem Aidee, 17-B, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-435 Advogado: MARCIO DUARTE DE LIMA OAB: PA30111 Endereço: Rua Guadalajara, Lote 02, (Jd Espanha), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-430 SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação 1.
Preliminar de Ilegitimidade Ativa O reclamado alega que apenas Leonardo, um dos reclamantes, participou da contratação da ceia e, portanto, os demais reclamantes não teriam legitimidade para figurar como autores da presente demanda.
Contudo, conforme os relatos da inicial, todos se sentiram prejudicados pela falha no serviço prestado.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.2.
Mérito A partir dos elementos constantes nos autos, resta evidente que o reclamado não cumpriu a entrega da ceia de Ano Novo conforme pactuado, e embora o reclamado tenha devolvido o valor pago pelos reclamantes, o que não se pode ignorar é o transtorno gerado pela falha na entrega da encomenda, especialmente em uma data de grande significado como o Réveillon.
Os reclamantes, na impossibilidade de contar com a ceia contratada, tiveram que recorrer a outro fornecedor, o Ifood, o que acarretou novos custos.
A falha na prestação de serviço é clara e, embora o reclamado tenha justificado a não entrega devido ao acidente com o motorista responsável pela entrega, tal circunstância não exime o prestador de serviços de sua responsabilidade, visto que este deveria ter se organizado de maneira a garantir a entrega conforme o estipulado, ou, ao menos, informar adequadamente os reclamantes sobre a impossibilidade de cumprimento do contrato.
Dano Material: Os reclamantes comprovam que tiveram que recorrer ao Ifood para suprir a necessidade da ceia, o que gerou um gasto adicional.
Sendo assim, é devido o ressarcimento das despesas com a nova refeição encomendada, pois restou evidenciado o prejuízo material suportado pelos reclamantes.
Dano Moral: Além do prejuízo material, a falha no cumprimento do contrato gerou significativo abalo emocional aos reclamantes, que estavam contando com a entrega da ceia para celebrar o Ano Novo.
A frustração e o desconforto causados pela situação justificam a indenização por danos morais, uma vez que tal falha comprometeu o direito dos reclamantes a um momento de confraternização e prazer.
Nesse contexto, entendo que o valor total de R$ 3.000,00(três mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pelos Reclamantes, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, quantia adequada para reparar o dano sem acarretar enriquecimento sem causa. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulado para: Condenar o reclamado a indenização por dano material, no valor de R$ 286,20(duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a citação.
Condenar o reclamado a devolução em dobro do valor pago indevidamente a Condenar ao pagamento no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação. • Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, 17 de março de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
25/03/2025 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 22:23
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2023 02:29
Decorrido prazo de JENNIFER KELLY MONTEIRO DE NAZARE em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:28
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE VASCONCELOS PEREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:28
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE VASCONCELOS PEREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:28
Decorrido prazo de JENNIFER KELLY MONTEIRO DE NAZARE em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:28
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE VASCONCELOS PEREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:28
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE VASCONCELOS PEREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 10:14
Audiência Una realizada para 11/07/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/07/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 13:12
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE VASCONCELOS PEREIRA em 10/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 13:12
Decorrido prazo de JENNIFER KELLY MONTEIRO DE NAZARE em 10/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 13:12
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE VASCONCELOS PEREIRA em 10/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 12:26
Audiência Una redesignada para 11/07/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:37
Decorrido prazo de JENNIFER KELLY MONTEIRO DE NAZARE em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:37
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE VASCONCELOS PEREIRA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:37
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE VASCONCELOS PEREIRA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 05:47
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
09/03/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0830015-53.2022.8.14.0301 AUTOR: LEONARDO HENRIQUE VASCONCELOS PEREIRA, JENNIFER KELLY MONTEIRO DE NAZARE, SANDRA MARIA DE VASCONCELOS PEREIRA REU: ALLAN RENATO DA SILVA *49.***.*06-44, ALLAN RENATO DA SILVA Nome: ALLAN RENATO DA SILVA *49.***.*06-44 Endereço: Rua Diogo Móia, 363, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-171 Nome: ALLAN RENATO DA SILVA Endereço: Rua Diogo Móia, 363, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-171 DECISÃO/MANDADO Os Reclamantes requereram a redesignação da audiência por motivo de viagem.
Defiro o pedido, todavia, determino que os Reclmantes informem o atual endereço do Reclamado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta, uma vez que os ARs, com intamçaõ do Reclamado, retornaram ao remetente, sob pena de arquivamento do processo.
Caso seja informado o atual endereço do Reclamado, agende-se nova data para audiência una.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 06 de março de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
06/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 15:11
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE VASCONCELOS PEREIRA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:11
Decorrido prazo de JENNIFER KELLY MONTEIRO DE NAZARE em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:11
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE VASCONCELOS PEREIRA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
10/11/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
06/11/2022 03:31
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE VASCONCELOS PEREIRA em 28/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:28
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE VASCONCELOS PEREIRA em 28/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:28
Decorrido prazo de JENNIFER KELLY MONTEIRO DE NAZARE em 28/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:43
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
21/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 02:18
Decorrido prazo de ALLAN RENATO DA SILVA *49.***.*06-44 em 06/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 02:18
Decorrido prazo de ALLAN RENATO DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 02:46
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE VASCONCELOS PEREIRA em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:46
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE VASCONCELOS PEREIRA em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:46
Decorrido prazo de JENNIFER KELLY MONTEIRO DE NAZARE em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:46
Decorrido prazo de ELOAH MONTEIRO PEREIRA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 08:09
Decorrido prazo de JENNIFER KELLY MONTEIRO DE NAZARE em 10/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 08:09
Decorrido prazo de ELOAH MONTEIRO PEREIRA em 10/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 08:09
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE VASCONCELOS PEREIRA em 10/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 08:08
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE VASCONCELOS PEREIRA em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 07:00
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2022 07:00
Juntada de identificação de ar
-
02/05/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 01:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 18:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2022 15:10
Audiência Una designada para 08/03/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/03/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876360-19.2018.8.14.0301
Banco Bradesco SA
Rubens Telles Kalume
Advogado: Lucia Cristina Pinho Rosas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2021 08:16
Processo nº 0800756-28.2020.8.14.0060
Cooperativa Agricola Mista de Tome Acu
Municipio de Tome-Acu
Advogado: Luciana Catrinque Nagai
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2025 11:07
Processo nº 0876360-19.2018.8.14.0301
Banco Bradesco SA
Rubens Telles Kalume
Advogado: Carla Siqueira Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2018 15:08
Processo nº 0809780-72.2022.8.14.0040
20A Seccional Urbana de Parauapebas
Magno Sousa do Nascimento
Advogado: Joao Fernando Nogueira Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2022 10:08
Processo nº 0801588-27.2021.8.14.0060
Delegacia de Policia Civil de Quatro Boc...
Ezequias de Miranda Tembe
Advogado: Hildebrando Saba Guimaraes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2021 15:21