TJPA - 0813296-59.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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30/09/2024 07:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/09/2024 07:23
Baixa Definitiva
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28/09/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PAIVA ANDRADE em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:13
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0813296-59.2023.8.14.0301 APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: MARIA DE NAZARE PAIVA ANDRADE RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – NÃO ATENDIMENTO A DESPACHO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – RECURSO NÃO CONHECIDO – DESERTO POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, inconformado com sentença proferida pelo MM.
Juízo da 6º Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer manejada por MARIA DE NAZARE PAIVA ANDRADE.
Em decisão de ID nº. 18950907, determinou-se o retorno à Secretaria de 1º Grau para corrigir o valor da causa e abrir novo prazo para pagamento do preparo.
O valor da causa na origem foi corrigido, conforme atestado em certidão de ID nº. 19603640.
Em seguida, intimou-se o apelante para certificar se houve o pagamento do preparo.
O apelante quedou inerte, conforme se observa de decisão de ID nº. 20604014, em que se certificou que não existem custas geradas, tampouco pagas relativas ao processo 0813296-59.2023.8.14.0301.
Assim, determinou-se o recolhimento das custas em dobro, sob pena de deserção, no prazo de 05 (cinco) dias, com esteio no art. 1.007, §4º, do CPC (ID nº. 20930646).
Em petição de ID nº. 21312635, pugnou-se pela reforma da decisão, que foi indeferida, conforme se observa da decisão de ID nº. 21328699.
Mais uma vez o apelante novamente quedou inerte, deixando de recolher o preparo recursal (ID nº. 21669181). É o relatório.
Decido.
A comprovação do preparo é exigida no ato de interposição do recurso, com esteio no artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, a saber: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, é dever da parte recorrente, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Art. 33.
No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
Entretanto, a parte apelante teve diversas oportunidades de realizar o pagamento do preparo, mas limitou-se a requerer a correção do valor da causa por este Juízo, quando a medida já tinha sido realizada no primeiro grau – o que possibilitava o pagamento em epígrafe.
Deve-se que recordar que a incidência do princípio da cooperação não pode subverter a ordem das coisas, de forma que não cabe a este Juízo cumprir determinação que cabe precipuamente à parte, com esteio no artigo 1.007, caput, do CPC.
Recorde-se que houve diversas tentativas para que o apelante cumprisse o requisito de extrínseco de admissibilidade que lhe cabia, desde 14 (quatorze) de dezembro de 2023 – todavia, este preferiu quedar inerte ou insistir em questões logísticas infundas.
Não é viável que uma parte passe quase um ano para realizar o pagamento de um preparo, sem perspectiva de adimpli-lo, quando deveria tê-lo feito no ato de interposição da apelação.
Assim, não comprovado o recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. À vista do exposto, julgo deserto o presente recurso, com esteio no art. 133, X, do RITJPA c/c art. 1.007 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Belém, datado e assinado digitalmente ALEX PINHEIRO CENTENNO Desembargador Relator -
04/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE)
-
03/09/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Em análise da petição de ID nº. 21312635, a apelante alegou que não houve intimação via diário de justiça eletrônico para pagamento das custas, após correção do valor pela UPJ.
Alegou que todas as intimações presentes nos autos foram publicadas no DJE.
Anexou prints dos atos.
Aduziu que a prática configura venire contra factum proprium e requereu a renovação do prazo de recolhimento das custas.
Isto posto, verifica-se que, após correção das custas, a Secretaria da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém intimou a apelante através do portal eletrônico (ID nº. 19603641).
Observe-se que, de acordo com o entendimento do E.
STJ, entre as intimações do art. 4º (diário de justiça) e art. 5º (portal eletrônico), da lei nº. 11.419/06, deve prevalecer esta última, que tem status de intimação pessoal, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º).
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais.
A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2.
Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3.
Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial.
Ressalte-se que não há que se falar em falta de boa-fé processual, já que este Juízo determinou, em atenção ao princípio da cooperação, a correção das custas processuais.
Observa-se que, em 15 (quinze) de abril de 2024, houve a determinação de correção por este Juízo (ID nº. 18950907).
As custas foram corrigidas no dia seguinte (ID nº. 19603640), mesma data da intimação via portal eletrônico (ID nº. 19603641).
Em 07 (sete) de junho de 2024, a apelante ainda não tinha realizado o pagamento do preparo, razão pela qual, em 26 (vinte e seis) de julho (ID nº. 20930646), mais de dois meses após a correção, determinou-se o recolhimento em dobro.
Ressalte-se, ainda, que esta 2ª Turma de Direito Privado já decidiu caso análogo, entendendo como válida a intimação realizada apenas pelo PJE, quando as intimações anteriores foram realizadas por diário de justiça, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO DE CONTRATO – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS PELO SISTEMA PJE – INTIMAÇÕES ANTERIORES REALIZADAS POR DIÁRIO DE JUSTIÇA – INTIMAÇÃO VÁLIDA – RECURSO INTEMPESTIVO – SENTENÇA MANTIDA. (TJPA ApCiv nº. 0864045-17.2022.8.14.0301; Rel.
Des.
LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES. 2ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 10/07/2024) (grifos nossos).
Sendo assim, indefiro o pedido formulado na petição de ID nº. 21312635 e mantenho a determinação do pagamento do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
13/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 08:54
Conclusos ao relator
-
07/08/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inconformada com sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de ação de obrigação de fazer manejada por MARIA DE NAZARE PAIVA ANDRADE.
Em sede de apelação, o réu/apelante informou que não foi possível pagar as custas, porque o campo valor da causa estar preenchido com a informação “0,00”.
Em seguida, determinou a correção do equívoco e a concessão de novo prazo para pagamento, o que foi feito, conforme certidão de ID nº. 19603640 e Ato Ordinatório de ID nº. 19603641.
Todavia, a apelante quedou inerte, conforme certidão de ID nº. 20604014.
Assim, considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Desta feita, intime-se a apelante UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a fim de que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
29/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 07:27
Conclusos ao relator
-
09/07/2024 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/07/2024 10:48
Juntada de
-
03/07/2024 08:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/07/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:16
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO A Secretaria, para certificar se houve o pagamento do preparo.
Em caso negativo, certificar o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sem realização do pagamento.
Empós, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
07/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 20:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2024 20:05
Recebidos os autos
-
19/05/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
15/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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