TJPA - 0806118-83.2019.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 23:50
Conclusos para decisão
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06/05/2025 23:49
Juntada de Certidão
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06/05/2025 23:49
Desentranhado o documento
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06/05/2025 23:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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25/12/2024 02:07
Decorrido prazo de R MACEDO & MACEDO LTDA - EPP em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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08/08/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 11:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por R.
MACEDO & MACEDO LTDA, por meio de advogado habilitado, em face de MARIA COSMA DAS DORES, estando as partes qualificadas, com fundamento no art. 1.102-A, do antigo CPC, visando o pagamento de soma em dinheiro.
Foi deferida, de plano, a expedição de mandado de pagamento (Id 19987906).
Contudo, citado (Id 20422640) o devedor não pagou a quantia nem ofereceu embargos (conforme certidão de Id 28416656). É o relatório.
Decido.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC/2015, tendo em vista a revelia da parte ré.
Da revelia extraem-se os efeitos previstos no artigo 344, CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora.
No caso vertente, presume-se que a ré é devedora da quantia apresentada na peça inicial, pois não cuidou de demonstrar inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio, tampouco quitação dos valores pleiteados.
Ademais, os documentos que instruíram a inicial corroboram às pretensões autorais.
Noutro norte, nos termos do art. 701, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos monitórios, seguindo o processo o rito do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, para o fim de converter o mandado monitório em título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º), no importe de R$ 5.885,65 (cinco mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), devendo o valor sofrer correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento, e juros de mora de 1% a.m., desde a citação.
Em consequência, decreto extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e eventuais despesas pela parte requerida, além de verba honorária que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Convolo, pois, a demanda em Cumprimento de Sentença, devendo ser feitas as anotações necessárias no sistema e na capa dos autos.
Ato contínuo, intime-se o devedor/executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015.
Esclareço ao devedor que, não ocorrendo o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do NCPC) bem como que, com o transcurso do prazo anterior, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos autos, sua impugnação (art. 525, do diploma processual civil em referência).
Deve a parte exequente recolher as custas intermediárias, caso a parte não seja beneficiária da Justiça Gratuita, bem como apresente o exequente a planilha atualizada do débito.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Castanhal, data da assinatura digital.
Juiz ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
09/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 04:46
Decorrido prazo de MARIA COSMA DAS DORES *80.***.*78-49 em 12/07/2022 23:59.
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08/06/2022 03:36
Publicado Sentença em 08/06/2022.
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08/06/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:53
Julgado procedente o pedido
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06/06/2022 13:14
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 11:21
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 07:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/10/2020 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2020 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2020 12:19
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2020 12:17
Expedição de Mandado.
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29/09/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 10:24
Conclusos para despacho
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29/09/2020 10:24
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2020 10:09
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2020 17:25
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2020 10:17
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2020 10:15
Ato ordinatório praticado
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16/06/2020 12:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/06/2020 12:31
Juntada de Certidão
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22/05/2020 12:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/05/2020 11:33
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2020 11:31
Juntada de Petição de ato ordinatório
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24/03/2020 15:06
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 08:31
Conclusos para despacho
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11/02/2020 16:37
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2019 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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