TJPA - 0811818-93.2022.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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18/12/2023 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/12/2023 08:19
Baixa Definitiva
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16/12/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SALES em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ - PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811818-93.2022.8.14.0028 APELANTE/APELADO: FRANCISCA PEREIRA DE SALES APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: APENAS QUANTO AO DANO MORAL.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR O DANO MORAL EM R$ 3.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - APELAÇÃO DO RÉU.
PREPARO INSUFICIENTE.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interposta FRANCISCA PEREIRA DE SALES, em face da sentença proferida pelo JUÍZO DA 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ - PA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em face de BANCO BRADESCO S/A.
Na origem, o consumidor apelante ajuizou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo à Reserva de Margem Consignável (RMC) de Cartão de Crédito questionado.
Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais.
Alega que desconhece o contrato e que o instrumento possivelmente foi celebrado mediante fraude.
O Juízo de origem julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (Num. 14900172): 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n. 229020022125, vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A., a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato ora declarado nulo (contrato n. 229020022125), devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ).
Condeno ainda o réu, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Fica parte autora ciente ainda de que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, o qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ da parte ré; índice de correção monetária e taxa de juros de mora adotados nesta sentença; termo inicial e termo final da correção monetária e dos juros utilizados; quanto à repetição do indébito, deve juntar os comprovantes de todas as parcelas efetivamente descontas de acordo com o extrato do INSS, até o efetivo cumprimento da liminar ora deferida; e demais exigências do art. 534 do novo CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marabá/PA, data da assinatura digital.
PEDRO HENRIQUE FIALHO A parte autora recorreu a esta instancia (NUM. 14900176), requerendo a condenação em danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da falha na prestação do serviço prestado pelo réu.
A parte requerida também recorre a esta instância (id 14900173), alegando que a contratação se deu dentro dos moldes legais, previstos nas normas do Banco central e que a modalidade cartão de crédito consignado é permitida e autorizada pela legislação.
Sustenta que não pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, pois a contratação do serviço se deu de forma legal e que o consumidor esteve ciente de todos os termos do contrato.
Alega que não pode ser compelido a devolução em dobro, pois não foi comprovada a má-fé, bem como que não houve conduta ilícita a ensejar condenação em danos morais e materiais.
Requer a reforma da decisão com a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões da parte requerida apresentada no id 14900180 e da parte autora no id 14900179.
No id 16372641, constatei que o banco não havia efetuado o preparo da forma correta e determinei a intimação para recolhimento em dobro, pelo que o banco se quedou inerte em fazê-lo. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença foi proferida e o recurso e apelação interposto na vigência do CPC/2015.
Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço ambos os Recurso de Apelação.
O cerne da questão cinge-se ao pedido do autor de reforma da sentença para que seja fixada condenação em dano moral e, do pedido do réu, para que seja anulada a condenação em dano material e a repetição do indébito.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Quanto aos danos morais, reproduz-se aqui, inicialmente, a lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil – 7ª.
Ed. – Ed.
Atlas – 2007 – p. 79): “O que configura e o que não configura o dano moral? (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia -dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.” Trazida a noção para o caso concreto, não há dúvida que autora/apelante sofreu danos morais.
Teve sua dignidade ofendida, com a cobrança indevida.
Todavia, no que se refere ao valor da indenização por danos morais, é reconhecida a dificuldade de sua fixação, tendo em vista que inexiste, no sistema legal pátrio, norma que regulamente o seu arbitramento, o que impõe ao Julgador, caso a caso, encontrar o que seja razoavelmente justo para o ofendido e para o ofensor.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial que se consolidou a respeito da matéria, há de se levar em consideração a intensidade do sofrimento moral do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão social, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, entre outros requisitos, os quais também devem ser levados em conta para o ofensor, sendo que, relativamente a este, há de se ter em vista, especialmente, sua capacidade econômico-financeira de suportar o encargo que lhe é imposto.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem se posicionado neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
ENTREGA DA CARTA DE CRÉDITO POR LANCE.
ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ATO ILÍCITO.
CONDUTA ABUSIVA.
QUEBRA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - A relação existente entre a administradora de consórcio e os consorciados é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. - Configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que atinja os direitos de personalidade do indivíduo, observada a ocorrência de ato ilícito, dano e o nexo de causalidade entre ambos. - A recusa perene e injustificada na entrega da carta de crédito, pautada por critérios obscuros ou inexistentes, impostos pela administradora de consórcio em contrato de adesão configura ato ilícito e enseja a indenização por dano moral, na medida em que frustra legítima expectativa do consorciado e lhe impõe situação vexatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0194.14.003117-1/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2015, publicação da sumula em 20/ 11/ 2015).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ABRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - NÃO LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO - ABUSIVIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - Comprovado o fato danoso, a conduta ilícita da prestadora de serviço, ao ser negligente e, o nexo causal entre a conduta e o dano, impõe-se o seu dever de indenizar.
As Instituições Financeiras estão obrigadas a fornecer os serviços de forma adequada, eficiente e segura, e respondem pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha nos serviços por ela prestados, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A indenização deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com observância das peculiaridades do caso. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.033783-8/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2015, publicação da sumula em 29/ 05/ 2015).
CONSÓRCIO - GARANTIA ADICIONAL APÓS CONTEMPLAÇÃO - ABUSIVIDADE - DANO MORAL DEVIDO. É abusiva a cláusula que prevê garantia complementar para a entrega do bem ao consorciado contemplado, quando este teve o seu cadastro aprovado no ato da integração ao grupo, quando então foi comprovada a sua condição econômica.
E tendo a exigência da garantia adicional impedido a autora de receber o bem contemplado, por certo, o fato, causou-lhe ofensa moral indenizável.
Embargos não acolhidos. (TJMG, Embargos Infringentes nº 1.0024.06.028647-3/003, Relator Des.
Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, j. 12-5-2009, DJ. 29-5-2009).
Desta forma, evidente que a condenação em valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se adequa aos parâmetros já adotados pelo TJPA em casos semelhantes.
No mesmo sentido já decidiu a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS EM RELAÇÃO A METRONORTE E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO A REQUERIDA EMBRACON – INCONFORMISMO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE INFORMAÇÃO – CONTRATO DE CONSÓRCIO DISPONIBILIZADO PELA REQUERIDA EM SITE OFICIAL –SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA O NÃO ENVIO DA VIA FÍSICA DO instrumento – não acolhimento – AUSÊNCIA DE ACESSO AO contrato – NEGOCIAÇÃO REALIZADA POR TELEFONE – CONDIÇÕES PARA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO FORAM ESCLARECIDAS AO CONSORCIADO – ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VALORES DAS PARCELAS SOMADA À NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DE QUANTIA ADICIONAL pARA RETIRADA DO VEÍCULO ESCOLHIDO – AUTOMÓVEL QUE ATENDIA OS PARÂMETROS FINANCEIROS ESTABELECIDOS NA CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA – falha nO DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE verificada – IMEDIATA RESTITUIÇÃO DOS VALORES REVERTIDOS AO CONSÓRCIO – DANOS MATERIAIS – AUTORA QUE REALIZOU O PAGAMENTO DE DESPESAS ADICIONAIS PARA RETIRADA DO BEM – VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APURADOS EM SENTENÇA – pleito de afastamento OU REDUÇÃO da condenação a título de danos morais – impossibilidade – ABALO MORAL DEVIDAMENTE EVIDENCIADO – quantum indenizatório fixado em R$ 3.000.00 (TRÊS mil reais) que não comporta minoração – sentença mantida – recurso DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0007728-73.2015.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 11.05.2020) (TJ-PR - APL: 00077287320158160090 PR 0007728-73.2015.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 11/05/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020) CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em se tratando de contrato celebrado após a edição da Lei nº 11.795/08, esta Turma Recursal tem decidido que na hipótese de extinção antecipada do contrato de consórcio, por desistência ou exclusão, é lícita a devolução imediata de valores, devendo-se, contudo, deduzir-se do montante a ser restituído aqueles valores despendidos a título de taxa de administração e seguro de vida contratados.
Precedentes nesse sentido: Processo Nº 0055944-62.2019.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, julgado em 15 de Abril de 2021; Processo Nº 0019001-46.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, julgado em 3 de Setembro de 2020. 2.
Não obstante, a contratação de consórcio com a promessa de contemplação imediata, enseja vício na manifestação da vontade do contratante, autorizando com isso a anulação do negócio. 3.
Anulado o negócio jurídico, a restituição integral dos valores despendidos pelo consorciado é medida que se impõe. 4.
Ademais, tem-se que a situação retratada nos autos, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, considerando que a publicidade enganosa é extremamente nociva nas relações de consumo, configurando ofensa à moral do contratante suscetível de indenização, devendo estes serem fixados no valor de R$ 3.000,00. 5.
Quanto ao pedido de condenação em honorários, nos Juizados só há condenação em honorários de sucumbência se o recorrente é sucumbente (art. 55 da LJE). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a reclamada ao ressarcimento imediato dos valores pagos, bem como em danos morais, estes fixados em R$ 3.000,00.
Correção monetária pelo IGP-M desde a data do pedido do reembolso, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 5.
Sentença reformada. (TJ-AP - RI: 00495019520198030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 04/05/2021, Turma recursal) Desta forma, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), amoldando-se à jurisprudência pátria vigente para casos semelhantes.
DA APELAÇÃO DA PARTE RÉ Como cediço, o conhecimento e apreciação do recurso estão condicionados à presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Os requisitos extrínsecos, especificamente, compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo, cujo amparo legal está disposto no caput do art. 1007 do CPC/15: Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (grifei) Por ocasião do recebimento do recurso, verificou-se em primeira análise, não ter a parte agravante juntado o reletório das custas processuais.
Nestas situações, a nova sistemática processual, privilegiando a primazia do mérito, determina que o Relator, antes de considerar inadmissível o recurso interposto, conceda prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. É a dicção do parágrafo único do art. 932, do CPC/15: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Seguindo o preceito legal, a parte apelante fora intimada, mediante despacho (Num. 16372641), para recolher o preparo, porém quedou-se inerte.
Assim, diante do descumprimento de preceito legal pelo banco, qual seja o recolhimento do preparo em dobro, faz-se necessário o não conhecimento do recurso, porquanto manifestamente deserto.
Na lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: "O art. 1007, caput do Novo CPC prevê a regra da prova da comprovação imediata do recurso.
Significa dizer que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso.
Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes do término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto, mesmo que o preparo tenha sido efetivamente recolhido.
Como se nota da redação do dispositivo legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e da sua comprovação no ato de recorrer, sob ''pena" de preclusão consumativa.
Mesmo no recurso interposto durante as férias forenses a comprovação imediata do preparo é exigida''. (in Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, 8ª ed.
Salvador, JusPODIVM, 2016, pag. 1531 - grifei).
Para corroborar o entendimento adotado acerca da matéria, registro os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO EM RECURSO.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
ART. 99, § 2º, DO CPC/2015.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3.
Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4.
O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6.
Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7.
Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1787491 SP 2018/0243880-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL.
PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO.
AUSÊNCIA DE DESERÇÃO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1983818 DF 2022/0027795-3, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Neste contexto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão da deserção, nos moldes do art. 1007 do CPC.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR PROVIMENTO, mantendo a condenação em danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como DEIXO DE CONHECER O RECURSO DO BANCO, em razão da deserção.
Tendo em vista o não conhecimento do recurso do banco, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
21/11/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:42
Conhecido o recurso de FRANCISCA PEREIRA DE SALES - CPF: *27.***.*89-87 (APELADO) e não-provido
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10/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:07
Conclusos ao relator
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17/10/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº.: 0811818-93.2022.8.14.0028 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DE SALES APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Prima facie, constato que a apelante SILAS FERREIRA REGO não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não apresentou o relatório de conta do processo por ocasião de sua interposição.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIME-SE a Apelante para juntar ao presente processo o mencionado relatório de conta referente ao boleto bancário já acostado e efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora Desembargadora -
03/10/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 20:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 12:04
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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