TJPA - 0852186-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:25
Decorrido prazo de PEROLA COMERCIO DE CARAMELOS LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:25
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LAREDO em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:53
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LAREDO em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:53
Decorrido prazo de PEROLA COMERCIO DE CARAMELOS LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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30/06/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:07
Baixa Definitiva
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30/06/2025 12:07
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/05/2025 08:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:38
Extinto o processo por desistência
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17/03/2023 07:49
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 02:11
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0852186-04.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEROLA COMERCIO DE CARAMELOS LTDA - ME REPRESENTANTE: JOSE FRANCISCO LAREDO REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 01.
Nos termos da petição inicial, determino o apensamento dos autos ao processo de 0667651-47.2016.8.14.0301, em trâmite nesta vara. 02.
Considerando ao lapso temporal da última manifestação aos autos, bem como a sentença proferida nos autos em apenso, intime-se a parte autora, por seu representante legal, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. 03.
Decorrido o prazo, certifique-se, retornando os autos conclusos Belém, datado e assinado eletronicamente. -
08/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:15
Conclusos para despacho
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08/03/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 03:32
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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05/09/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 03:22
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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05/09/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 04:01
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LAREDO em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 01:03
Decorrido prazo de PEROLA COMERCIO DE CARAMELOS LTDA - ME em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 01:03
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LAREDO em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 05:02
Decorrido prazo de PEROLA COMERCIO DE CARAMELOS LTDA - ME em 27/07/2022 23:59.
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29/06/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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