TJPA - 0800219-85.2023.8.14.0073
1ª instância - Vara Unica de Ruropolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2023 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 12:26
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
09/03/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS PROCESSO Nº 0800219-85.2023.8.14.0073 REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
GOMES REQUERIDO: SEBASTIÃO MACHADO BORGES SENTENÇA Trata-se de pedido de Medida Protetiva deferida em favor de E.
S.
D.
J.
GOMES e em desfavor do suposto agressor SEBASTIÃO MACHADO BORGES.
Antes da apreciação do pedido, a vítima compareceu neste Cartório Judicial para informar que não necessita mais da concessão de medidas protetivas, já que se reconciliou com o requerido – id 87702213.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
A parte autora/ofendida demonstrou expressamente não ter mais interesse na concessão das medidas protetivas, o que me afigura falta de interesse de agir superveniente.
Assim, não há utilidade no provimento jurisdicional, faltando ao autor interesse de agir.
O Código de Processo dispõe no art. 485 que: Art. 485, CPC - O juiz não resolverá o mérito quando: VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos VI do Código de Processo Civil.
Providencie-se: a) Sem custas.
Sem honorários. b) Publique-se. c) Registre-se. d) Intime-se as partes, apenas via DJE. e) Ciência ao Ministério Público. f) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Rurópolis, na data da assinatura digital.
JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito -
07/03/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/03/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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