TJPA - 0800995-23.2022.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Capim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/08/2023 10:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/08/2023 10:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2023 11:53 Juntada de Petição de certidão 
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                                            10/05/2023 09:57 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2023 08:18 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            08/05/2023 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2023 13:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2023 13:34 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            08/05/2023 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2023 13:07 Juntada de Petição de certidão 
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                                            10/04/2023 13:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/04/2023 09:34 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/04/2023 08:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2023 03:58 Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59. 
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                                            07/04/2023 13:06 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            07/04/2023 11:29 Expedição de Mandado. 
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                                            07/04/2023 11:15 Transitado em Julgado em 05/04/2023 
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                                            07/04/2023 04:00 Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59. 
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                                            07/04/2023 04:00 Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUZA OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59. 
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                                            07/04/2023 04:00 Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUZA OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 15:37 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            16/03/2023 14:19 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            13/03/2023 00:40 Publicado Sentença em 13/03/2023. 
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                                            11/03/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023 
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                                            10/03/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
 
 Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800995-23.2022.8.14.0105 CLASSE: [Casamento, Dissolução] PARTE REQUERENTE Nome: FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA Endereço: PA 140, KM 08, RURAL, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 PARTE REQUERIDA Nome: FRANCISCA DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: PA 140, KM 08, RURAL, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de divórcio consensual envolvendo as partes acima identificadas, em que requerem a homologação do acordo feito, nos exatos termos do documento de Num. 84339870 - Pág. 1.
 
 Quanto à partilha de bens, a divisão consta no documento de Num. 84339870 - Pág. 1.
 
 Declararam que, da união, resultou o nascimento de filhos, todos maiores de idade.
 
 Quanto aos alimentos dos cônjuges, as partes dispensam entre si.
 
 A divorcianda continuará a usar o nome de casada. É o relatório.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 Compulsando os autos, verifico que o presente acordo cumpre os requisitos legais previstos no artigo 731, do NCPC.
 
 Art. 731.
 
 A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo a guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
 
 Na oportunidade, observo que nenhum óbice legal existe à homologação do acordo encetado entre as partes, eis que firmado entre partes maiores e capazes, sendo lícito e possível o seu objeto.
 
 DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro nos artigos 226, §6º, da CF, art. 2º, inciso IV, da Lei nº 6.515/77 e art. 731 do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do NCPC.
 
 Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal postulante, salientando que a cônjuge continuará a usar o nome de casada.
 
 Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao cartório competente uma via da presente sentença, a qual servirá como mandado de registro e averbação, devidamente certificado o trânsito em julgado, com registro, averbação e expedição de certidão sem a cobrança de emolumentos em face da gratuidade deferida.
 
 Custas pelos requerentes.
 
 Sem honorários.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, com as cautelas legais.
 
 P.R.I.C.
 
 Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
 
 São Domingos do Capim, 2 de março de 2023.
 
 ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular
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                                            09/03/2023 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2023 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2023 11:30 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            02/03/2023 15:29 Homologada a Transação 
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                                            02/03/2023 09:56 Conclusos para julgamento 
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                                            02/03/2023 09:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/02/2023 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2023 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2023 13:40 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/02/2023 08:21 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2023 08:21 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2023 08:18 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2023 10:53 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            09/02/2023 10:36 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            31/12/2022 09:58 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça do Estado do Pará 
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                                            30/12/2022 10:58 Declarada incompetência 
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                                            30/12/2022 10:31 Conclusos para decisão 
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                                            30/12/2022 10:30 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/12/2022 12:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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