TJPA - 0882266-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:44
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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22/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
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14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:20
Juntada de Ofício
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20/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 03:41
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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07/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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12/01/2024 14:06
Conclusos para decisão
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16/12/2023 08:11
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA HUHN em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:49
Publicado Notificação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 03:19
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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18/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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15/10/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 11:27
Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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15/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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18/03/2023 06:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO FEITOSA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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09/03/2023 13:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0882266-48.2022.8.14.0301 Autos de [Locação de Imóvel] Nome: RODRIGO BARBOSA HUHN Endereço: Rua dos Mundurucus, 2650, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: BARBOZA & SILVA SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI Endereço: LOMAS VALENTINAS, 2625, EDIF LOMAS CENTER LOJA 02, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-677 Nome: ALEXANDRE RICARDO FEITOSA DA SILVA Endereço: Rua Isanga, 176, Vila América, SãO PAULO - SP - CEP: 02928-040 DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial de contrato de locação (ID 79995466), no qual foi estabelecido inicialmente o valor de R$ 4.000,00, que foi elevado para R$ 4.500,00 após os seis primeiros meses de locação.
O exequente informou que os executados inadimpliram os aluguéis de agosto a outubro de 2022 (R$ 17.879,40), bem como deixaram de pagar o IPTU (R$ 4.425,94), incidindo multa contratual de R$ 16.200,00, mais outra multa de 10% sobre o valor do débito, incluídos honorários advocatícios.
Ocorre que, em relação ao IPTU, o exequente não é o sujeito ativo desse tributo, não havendo indicativo de que ele tenha-se sub-rogado no respectivo montante em virtude do seu pagamento.
Daí por que o montante cobrado a esse título deve ser excluído.
Também deve ser excluída a chamada multa contratual de R$ 16.200,00, seja porque representa bis in idem em relação à outra multa de 10% sobre o valor do débito, seja porque superior ao patamar de 10% previsto no art. 9º do Decreto 22.626/1933.
Além disso, de acordo com a jurisprudência do STJ, a correção monetária de dívidas judiciais deve observar o INPC do IBGE (AgInt no AREsp n. 1.687.207/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Por fim, também devem ser excluídos os honorários advocatícios, dado que incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Feitos os reparados acima, o valor da execução perfaz a quantia de R$ 15.787,42, conforme planilha de cálculo abaixo: Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 15.787,42, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, §1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, §1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, §1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995 e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995 e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995), caso em que fica desde logo autorizada a devolução dos documentos instrutórios à parte credora.
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
07/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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