TJPA - 0803635-81.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 16:40
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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27/07/2024 20:23
Decorrido prazo de MARILIA DE NAZARE DUTRA LOURINHO em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MARILIA DE NAZARE DUTRA LOURINHO em 12/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:10
Decorrido prazo de ABILIO ASSUNCAO DA SILVA CUNHA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 01:57
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM F.P.
Processo n° 0803635-81.2022.8.14.0401 Denunciado: ABÍLIO ASSUNÇÃO DA SILVA CUNHA Infração Penal: Art. 147 do CPB.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir: Trata-se de DENÚNCIA promovida pelo Ministério Público contra ABÍLIO ASSUNÇÃO DA SILVA CUNHA sob a alegação de ter o réu, no dia 07 de outubro de 2021, praticado conduta prevista no art. 147, caput, do CPB, conforme narrado no doc. id. 90096802.
Em resumo, noticiam os autos que no mencionado dia, o acusado, em posse de um pedaço de madeira, teria ameaçado a vítima Marília de Nazaré Dutra Lourinho ao afirmar o seguinte: “... deixa que quem vai matar ela agora sou eu.”.
Como é cediço, a Carta da República, no artigo 5º, LVII dispõe que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da presunção de não culpabilidade corolário do dogma constitucional da dignidade da pessoa.
Discorrendo acerca do postulado constitucional, Maria Lúcia Karam assim se posiciona: As normas inscritas nas declarações internacionais de direitos e nas constituições democráticas que constroem a situação de inocência, reconhecendo-a a todos os indivíduos e assim proclamando a presunção de inocência revelam que é direito fundamental do indivíduo o de ser considerado e tratado como inocente enquanto não lhe for imposta uma condenação definitiva.
Ninguém pode sofrer os efeitos de uma condenação, sem que esta lhe tenha sido imposta, em processo regularmente desenvolvido, por sentença que não mais se sujeite a qualquer recurso. (In Escritos sobre a liberdade, vol. 6, Liberdade, Presunção de Inocência e Prisões Provisórias, Ed.
Lumen Juris, p. 01/02) Por sua vez, a legislação processual, também em consonância com o referido fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III, CF) dispõe que “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII - não existir prova suficiente para a condenação” (artigo 386, inciso VII CPP). É o caso dos presentes autos, pois, como reconhecido pelo Ministério Público em suas alegações finais (doc. id. 108774645), durante a instrução do presente processo resultou a impossibilidade de oitiva da vítima e das testemunhas arroladas na denúncia, em face dos motivos consignados nos autos, dando ensejo, assim, a ausência de elementos probatórios suficientes para subsidiar eventual decreto condenatório na sistemática dos supracitados princípios constitucionais.
Não há, portanto, provas contundentes de que o acusado tenha praticado o crime AMEAÇA que lhe é imputado na exordial acusatória, pois, como já destacado, não foi inquirida em juízo qualquer testemunha compromissada na forma da lei que pudesse confirmar a versão da vítima sob o crivo dos princípios do contraditório e ampla defesa, e mais, a própria ofendida também não ratificou em juízo suas alegações, sendo vedado ao julgador fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, conforme determina o art. 155 do CPP.
Diante desses fatos e dentro do sistema acusatório vigente em nosso país, deve ser lembrado que não cabe ao Juiz a produção de provas não pleiteadas pelas partes.
Assim sendo, observo que o contexto probatório é insuficiente para condenação do réu, pois não existe prova consistente e conclusiva acerca da autoria delitiva a fim de condená-lo pelo cometimento do crime tipificado no art. 147, caput, do CPB.
Ademais, as outras provas colhidas nos autos não se mostram suficientes para justificar um decreto condenatório.
PELO EXPOSTO, julgo improcedente a denúncia de doc. id 90096802 e ABSOLVO o réu ABÍLIO ASSUNÇÃO DA SILVA CUNHA da prática do crime que lhe é imputado no presente processo, tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, com fundamento previsto no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Procedam-se as intimações necessárias e cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, efetuem-se as providências devidas no sentido da retirada da restrição criminal em nome do acusado acima identificado relativamente ao presente processo, dando-se a respectiva baixa, fazendo-se as anotações e comunicações devidas.
Após, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais.
P.R.I. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo magistrado ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
28/06/2024 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:36
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA – UPJ PROCESSO 0803635-81.2022.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De Ordem e na forma da Lei, e nos termos do art. 1º, IX do Provimento nº006/2006 da CJRMB, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data, em cumprimento à determinação deste Juízo, conforme id.107892801, lavro o presente ato ordinatório no intuito de intimar o assistente de acusação para apresentar memoriais finais no prazo legal.
Belém, 9 de fevereiro de 2024.
RITA DE FATIMA BAHIA SANTOS SECRETARIA ÚNICA – UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM -
09/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 00803635-81.2022.8.14.0401 Autor do Fato: ABILIO ASSUNCAO DA SILVA CUNHA Vítima: MARILIA DE NAZARE DUTRA LOURINHO Capitulação Penal: Ameaça - Art. 147, caput, do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano de 2024, às 10h15, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE o Denunciado ABILIO ASSUNCAO DA SILVA CUNHA, citado e intimado pelo Oficial de Justiça conforme doc id 105478131 acompanhado de sua advogada THAMIRES PRISCILA DE SENA HAICK (OAB/PA 28712).
AUSENTE MARILIA DE NAZARE DUTRA LOURINHO a vítima, com justificativa no doc id. 107841844 e PRESENTE seu advogado Dr.
MATHEUS DE FREITAS FANJAS (OAB/PA 32096).
AUSENTES as testemunhas MARIA CRISTINA PEREIRA DE CARVALHO, embora intimada conforme doc id 106661922 e HARLEY DA CONCEIÇÃO GODOT.
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência foi dada a palavra ao advogado da vítima, que assim se manifestou: “MM.
Juiz, a vítima vem passando por problemas psicológicos, estando INCLUSIVE afastada de suas atividades laborais.
Ademais, a representante justificou a sua ausência ao comparecimento nas audiências do presente processo por três vezes, efetuando a juntada dos respectivos laudos médicos em todas as ocasiões.
Por todo o exposto requer a redesignação da presente audiência de instrução e julgamento.
Estes são os termos.” Em seguida, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito com a realização da audiência de instrução, tendo desistido da oitiva da vítima.
Ato contínuo, tal manifestação do Órgão Ministerial foi acolhida por este juízo, tendo em vista que o mesmo é o titular da ação penal em questão, cabendo ao mesmo avaliar a necessidade de oitiva de suas testemunhas na audiência de instrução.
Na sequência da audiência, foi dada a palavra à advogada do denunciado que ratificou a resposta à acusação já constante dos autos no doc id 107846294.
Em seguida o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Não vislumbrando, este Juízo, elementos suficientes para rejeição da exordial acusatória ou para a absolvição sumária, inclusive considerando que as alegações de Defesa apresentadas pela advogada do denunciado constituem matéria de mérito que será analisada por ocasião da sentença, recebo a denúncia oferecida pelo Órgão Ministerial nos autos contra o denunciado ABILIO ASSUNCAO DA SILVA CUNHA qualificado(a) nos autos, em face da conduta que lhe foi imputada, prevista no art. 147, caput, do CPB, por preencher os pressupostos de admissibilidade esculpidos na legislação processual (art. 41 do CPP).
Intimados os presentes neste ato.” Dando prosseguimento, foi dada a palavra ao Ministério Público, que desistiu da oitiva das testemunhas arroladas na denúncia que não compareceram à presente audiência.
Por sua vez, o advogado da assistente de acusação pugnou pela oitiva das referidas testemunhas de acusação.
Na sequência do ato processual, o MM.
Juiz homologou a desistência das testemunhas arroladas pelo Ministério Público formalizada pelo mesmo na presente audiência, tendo em vista o principio da razoável duração do processo, já que o presente feito versa sobre fato ocorrido em 07 de outubro de 2021, tendo decorrido, portanto, mais de dois anos do referido fato, observando-se que no presente feito a audiência de instrução foi redesignada por duas vezes anteriormente, impondo-se a conclusão da presente instrução sob a égide do referido dogma constitucional.
PASSOU-SE A INTERROGAR DENUNCIADO(A): Após a leitura da denúncia ao acusado, e esclarecidas as garantias constitucionais (inciso LXVIII, Art.5º da CF/88), tendo sido assegurado o direito de entrevista do denunciado com sua defensora, passou o MM.
Juiz a interrogar o denunciado, que declarou chamar-se: ABILIO ASSUNCAO DA SILVA CUNHA, brasileiro, paraense, RG n. 1944329 – PC/PA, filho de Armando Joaquim da Cunha e Maria Jose da Silva Cunha, inscrito no CPF/MF sob n. *62.***.*55-72, residente na Tv.
Quatorze de Março, n. 2731, entre Ruas Fernando Guilhon e Timbiras, bairro Cremação, nesta cidade de Belém, Estado do PA, CEP: 66040-360.
DEPOIMENTO CUJA ÍNTEGRA, REGISTRADA POR MEIO DE RECURSO AUDIOVISUAL, SE ENCONTRA JUNTADA AOS AUTOS EM MÍDIA EM FORMATO MP4 NO SISTEMA PJE.
O Ministério Público requereu vista dos autos para oferecimento de alegações finais, o que foi deferido por este juízo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz deliberou o seguinte: Vista dos autos, ao Ministério Público, Assistente de Acusação e à Advogada do denunciado para oferecimento de alegações finais sucessivamente no prazo legal, devendo as partes serem intimadas.
Após conclusos.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Orlando Ruy Lobo Saraiva, Analista Judiciário digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ABILIO ASSUNCAO DA SILVA CUNHA: ADVOGADA DO DENUNCIADO: ADVOGADO DA VÍTIMA: -
30/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2024 10:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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28/01/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 08:52
Decorrido prazo de MARILIA DE NAZARE DUTRA LOURINHO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 08:52
Decorrido prazo de ABILIO ASSUNCAO DA SILVA CUNHA em 30/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:45
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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17/11/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0803635-81.2022.8.14.0401 Denunciado: ABÍLIO ASSUNÇÃO DA SILVA CUNHA Advogada do Denunciado: THAMIRES PRISCILA DE SENA HAICK – OAB/PA: 28712 Vítima: MARIA DE NAZARÉ DUTRA LOURINHO Advogado da vítima: MATHEUS DE FREITAS FANJAS – OAB/PA: 32096 Advogado da vítima: LEONARDO MARQUES MACEDO DA ROCHA – OAB/PA: 32.144 Capitulação Penal: art. 147, caput, do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 8 dias do mês de novembro outubro do ano de dois mil e vinte e três, às 10h20, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o denunciado, que informou não possuir condições de arcar com os honorários de um advogado particular, requerendo, assim, assistência da Defensoria Pública.
Ato contínuo, considerando que o denunciado não possui advogado e também não possui condições financeiras para custear as despesas dos serviços desse profissional, e que, em tal situação, era dever do Estado fornecer Defensor Público, nos termos do art. 134 e 5º, inciso LXXIV da CF, e diante do teor do art. 68 da Lei 9.099/95, foi nomeada por este Juízo a Dra.
THAMIRES PRISCILA DE SENA HAICK, OAB/PA n° 28712 para atuar na defesa do denunciado no presente processo, em face deste Juizado não contar atualmente com a participação de Defensor Público, e mesmo tendo requerido a atuação de um Defensor Público por meio de ofício encaminhado à Defensoria pública, este Órgão informou a impossibilidade de designação de um Defensor Público, consoante se observa no DOC ID 103708653.
Como a atribuição de defesa e/ou acompanhamento do denunciado na presente audiência deveria ser realizada a custas do Estado e que não se pode exigir que advogados atuem gratuitamente a seu serviço, mas também não se pode onerar demais tais atribuições, que deveriam ser realizadas por Defensor Público, ARBITRO honorários em favor da advogada ad hoc no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente a época do efetivo pagamento pelo Estado, através dos meios administrativos/judiciais devidos, em conformidade com o Oficio Circular nº 179/2017-GP-TJE/PA e Resolução 2014/00305-CJF de 07/10/2014.
Presente o denunciado.
Ausente a vítima, estando presentes seus advogados, o Dr.
MATHEUS DE FREITAS FANJAS (OAB/PA 32096), e o Dr.
LEONARDO MARQUES MACEDO DA ROCHA (OAB/PA n° 32144), que justificaram a ausência da ofendida na petição de DOC ID 103571612, em razão de problemas de saúde.
Presente as testemunhas MARIA IVANEIDE DE ARAÚJO COSTA (RG 9395173) E HARLEY DA CONCEIÇÃO GODOT (RG 5838764).
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando que a advogada do denunciado foi nomeada por este Juízo, somente na presente data, havendo necessidade de que a mesma possa fazer o estudo do caso por se tratar de audiência de instrução e julgamento, portanto, de maior complexidade, com fundamento nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, suspendo o presente ato processual e designo o dia 29 DE JANEIRO DE 2024, às 10 horas e 15 minutos, para a audiência de instrução e julgamento, ficando desde já cientes o Ministério Público, os advogados da vítima, o denunciado e sua advogada e as testemunhas arroladas na denúncia, aqui presentes para que compareceram a este Juizado na data acima designada.
Ratifico a decisão proferida neste ato quanto à designação de advogado ad hoc em face dos fundamentos acima já especificados.
Cabe destacar, novamente, que, como tal atribuição de defesa e/ou acompanhamento deveria ser realizada a custas do Estado e que não se pode exigir que advogados atuem gratuitamente a seu serviço, mas que também não se pode onerar demais tais atribuições, que deveriam ser realizadas por Defensor Público, CONDENO o Estado ao pagamento dos honorários em favor do advogado ad hoc no valor acima arbitrado – equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, através dos meios administrativos/judiciais devidos, em conformidade com o Oficio Circular nº 179/2017-GP-TJE/PA e Resolução 2014/00305-CJF de 07/10/2014.
Cumpra-se.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Wendell Passos, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ___________________________________________ Denunciado: ABÍLIO ASSUNÇÃO DA SILVA CUNHA ___________________________________________ Advogado da Vítima ___________________________________________ Advogado da Vítima ___________________________________________ Testemunhas ___________________________________________ Testemunhas -
16/11/2023 18:16
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 17:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/01/2024 10:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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16/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2023 10:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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07/11/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
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03/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ABILIO ASSUNCAO DA SILVA CUNHA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PEREIRA DE CARVALHO em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
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25/08/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 01:57
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 09:46
Juntada de Ofício
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24/08/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Autos n. 0803635-81.2022.8.14.0401 Denunciado: ABÍLIO ASSUNÇÃO DA SILVA CUNHA Vítima: MARIA DE NAZARÉ DUTRA LOURINHO Capitulação Penal: art. 147, caput, do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 23 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, às 11 horas e 20 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o denunciado ABÍLIO ASSUNÇÃO DA SILVA CUNHA, devidamente citado, conforme termo de ciência de audiência (DOC ID 93484957 - pág. 3, autos em PDF na pág. 75), que informou não possuir condições de arcar com os honorários de um advogado particular, requerendo, assim, assistência da Defensoria Pública.
Ato contínuo, considerando que o denunciado não possui advogado e também não possui condições financeiras para custear as despesas dos serviços desse profissional, e que, em tal situação, era dever do Estado fornecer Defensor Público, nos termos do art. 134 e 5º, inciso LXXIV da CF, e diante do teor do art. 68 da Lei 9.099/95, foi nomeado por este Juízo o Dr.
LUCAS MONTEIRO CARDOSO (OAB/PA n° 26317) para atuar na defesa do denunciado somente na presente audiência, em face deste Juizado não contar atualmente com a participação de Defensor Público.
Como a atribuição de defesa e/ou acompanhamento do acusado na presente audiência deveria ser realizada a custas do Estado e que não se pode exigir que advogados atuem gratuitamente a seu serviço, mas também não se pode onerar demais tais atribuições, que deveriam ser realizadas por Defensor Público, até porque não se trata de audiência de grande complexidade, ARBITRO honorários em favor do advogado ad hoc no valor equivalente a 1/5 do salário mínimo vigente a época do efetivo pagamento pelo Estado, através dos meios administrativos/judiciais devidos, em conformidade com o Oficio Circular nº 179/2017-GP-TJE/PA e Resolução 2014/00305-CJF de 07/10/2014.
Ausente a vítima, estando presentes seus advogados, o Dr.
MATHEUS DE FREITAS FANJAS (OAB/PA 32096), e o Dr.
LEONARDO MARQUES MACEDO DA ROCHA (OAB/PA n° 32144), que justificaram a ausência da ofendida na petição de DOC ID 99148013, em razão de problemas de saúde.
Ausente a testemunha arrolada na denúncia HARLEY DA CONCEIÇÃO GODOT, que não reside mais no endereço segundo informação obtida pelo oficial de justiça, conforme DOC ID 94469735.
Ausente a testemunha arrolada na denúncia MARIA IVANEIDE DE ARAÚJO COSTA, que também se mudou, conforme certidão do oficial de justiça no DOC ID 94948953.
Presente a testemunha arrolada pelo denunciado, MARIA CRISTINA PEREIRA DE CARVALHO (RG n° 5719212 PC/PA).
OCORRÊNCIA: Verificando se tratar de direito subjetivo do denunciado o benefício da transação penal, foi dada a palavra ao Ministério Público, que, por sua vez, se manifestou pelo prosseguimento do feito, apresentando proposta de transação penal ao denunciado, que não foi aceita por este.
Dada a palavra aos advogados da vítima, estes se manifestaram nos seguintes termos: “MM.
Juiz, requeremos nossa habilitação como assistentes de acusação da vítima e que posteriormente será juntada a procuração para tanto.
Ademais, os advogados da vítima afirmaram que as testemunhas irão comparecer na próxima audiência a ser redesignada.
Estes são os termos”.
Ato continuo, foi dada a palavra ao Ministério Público, que insistiu no depoimento das testemunhas arroladas na denúncia, não se opondo ao pedido de assistência de acusação e à apresentação das referidas testemunhas pelos advogados da vítima.
Na sequência da audiência, o MM.
Juiz deferiu a habilitação da vítima através de seus advogados como assistentes de acusação em razão da legitimidade da mesma para figurar na referida assistência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: redesigno a data de 8 de novembro de 2023, às 10 horas e 20 minutos, para realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Ficam desde já intimados o acusado, o Ministério Público, os advogados da vítima, e a testemunha indicada pelo denunciado.
Acolho a justificativa de ausência da vítima, tendo em vista a comprovação do alegado por seus advogados através do atestado médico juntado aos autos.
Assim sendo, INTIME-SE a ofendida para comparecimento à audiência acima designada.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Oficie-se à Defensoria Pública do Estado, encaminhando-se cópia dos presentes autos e solicitando que seja designado Defensor Público para atuar na defesa do denunciado no presente feito e especialmente para participar da audiência de instrução e julgamento acima designada.
Ratifico a decisão proferida neste ato quanto à designação de advogado ad hoc em face dos fundamentos acima já especificados.
Cabe destacar, novamente, que, como tal atribuição de defesa e/ou acompanhamento deveria ser realizada a custas do Estado e que não se pode exigir que advogados atuem gratuitamente a seu serviço, mas que também não se pode onerar demais tais atribuições, que deveriam ser realizadas por Defensor Público, até porque não se trata de audiência de grande complexidade, CONDENO o Estado ao pagamento dos honorários em favor do advogado ad hoc no valor acima arbitrado – equivalente a 1/5 do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, através dos meios administrativos/judiciais devidos, em conformidade com o Oficio Circular nº 179/2017-GP-TJE/PA e Resolução 2014/00305-CJF de 07/10/2014.
P.R.I.C.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADO: ADVOGADO: ADVOGADO: DENUNCIADO: TESTEMUNHA: -
23/08/2023 16:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2023 10:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
23/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2023 11:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
22/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2023 14:00
Mandado devolvido cancelado
-
08/08/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2023 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ABILIO ASSUNCAO DA SILVA CUNHA em 05/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MARILIA DE NAZARE DUTRA LOURINHO em 05/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ABILIO ASSUNCAO DA SILVA CUNHA em 05/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MARILIA DE NAZARE DUTRA LOURINHO em 05/05/2023 23:59.
-
15/06/2023 23:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 09:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2023 11:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
26/04/2023 02:17
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
26/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0803635-81.2022.8.14.0401 DESPACHO Considerando a denúncia constante no DOC ID 90096802 designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 23 de AGOSTO de 2023, às 11 horas e 20 minutos.
Cite-se o denunciado, entregando-lhe, inclusive, cópia da denúncia, cientificando-o de que deverá comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas, independentemente de intimação, e de advogado, advertindo-o, ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
No caso de ser necessária a intimação de testemunhas de defesa, deverá ser apresentado requerimento para intimação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento (art. 78, § 1º da Lei nº 9.099/95) e, após, a Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais Criminais – UPJ JECRIM deverá efetuar as providencias devidas (art. 67 da referida Lei).
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como as que forem arroladas tempestivamente pelo denunciado.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Determino que seja providenciada cópia da denúncia a fim de instruir o mandado de citação.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
20/04/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 17:19
Juntada de Petição de denúncia
-
16/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 13:00
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo nº: 0803635-81.2022.8.14.0401 Autor do Fato: ABILIO ASSUNCAO DA SILVA CUNHA Vítima: MARILIA DE NAZARE DUTRA LOURINHO Infração Penal: art. 147 do CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Ao 1° dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e três, às 10 horas e 30 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente o autor do fato, tendo ficado intimado da data da presente audiência em 30/11/2022, conforme certidão no DOC ID 82748778.
Presente a vítima, acompanhada de seu advogado, o Dr.
MATHEUS DE FREITAS FANJAS (OAB/PA 32096).
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “Considerando a ausência do autor do fato, bem como, a tempestiva representação da vítima constante do DOC ID 53496539 (f. 20), o Parquet requer seja dado prazo para que a ofendida indique nome, endereço e telefone de testemunhas do fato no prazo de 10 (dez) dias na UPJ deste Juizado”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido formulado em audiência pelo Órgão Ministerial, ficando desde já intimada a vítima para no prazo de 10 (dez) dias indicar nome, endereço e telefone de testemunhas do fato na UPJ deste Juizado.
Após, vista dos autos ao Órgão Ministerial para os devidos fins.
Cumpra-se.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADO: VÍTIMA: -
07/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:25
Audiência Preliminar realizada para 01/03/2023 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
01/12/2022 09:37
Audiência Preliminar designada para 01/03/2023 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
30/11/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 12:04
Audiência Preliminar não-realizada para 30/11/2022 09:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
29/11/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:08
Decorrido prazo de MARILIA DE NAZARE DUTRA LOURINHO em 16/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
14/08/2022 00:32
Decorrido prazo de MARILIA DE NAZARE DUTRA LOURINHO em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 06:57
Decorrido prazo de ABILIO ASSUNCAO DA SILVA CUNHA em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 06:57
Juntada de identificação de ar
-
01/08/2022 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2022 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 08:40
Audiência Preliminar designada para 30/11/2022 09:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
26/07/2022 03:00
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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