TJPA - 0873058-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:04
Decorrido prazo de RICARDO VASCONCELOS PIRES SANTANA em 18/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:04
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES NETO em 18/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:47
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES NETO em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:37
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES NETO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:37
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES NETO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:39
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES NETO em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:39
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES NETO em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 18:18
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES NETO em 12/05/2025 23:59.
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07/07/2025 07:03
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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07/07/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
A parte executada pleiteia a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária por força do que fora decidido, liminarmente, em sede de agravo de instrumento (0816365-95.2024.8.14.0000).
Contudo, não merece prosperar o pleito, uma vez que, pela simples leitura da decisão proferida em sede de agravo, foi concedido efeito suspensivo apenas em relação a penhora salarial em 30%.
Portanto, mantenho o bloqueio dos valores encontrados via SISBAJUD, aguardando-se a consolidação da Teimosinha, que possui como marco final a data de 06/06/2025, tornando sem efeito, tão somente a penhora de 30% dos salários da parte executada.
Ademais, cumpra-se o que ja fora determinado na decisão id 126107400, no sentido de expedir alvará de transferência em favor da parte exequente do montante de R$ 1.045,42.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 6ª VCE de Belém -
12/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2025 02:47
Decorrido prazo de RICARDO VASCONCELOS PIRES SANTANA em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:47
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES NETO em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
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12/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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12/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0873058-40.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Cumpra-se a decisão de ID 126107400, expedindo-se o alvará judicial, bem como efetuo a juntada do resultado do SISBAJUD.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 03:41
Decorrido prazo de LIDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA em 23/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:22
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES NETO em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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04/10/2024 21:30
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES NETO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:10
Decorrido prazo de RICARDO VASCONCELOS PIRES SANTANA em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 14:07
Juntada de Ofício
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24/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 00:48
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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14/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0873058-40.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
A parte exequente requereu: a) A expedição de alvará no valor de R$ 1.045,42 (mil, quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos); b) A reiteração do SISABJUD, com o uso da funcionalidade “teimosinha”, por 90 dias, até o limite da dívida executada, que perfaz atualmente o montante R$ 433.472,56 (quatrocentos e trinta e três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos); c) a penhora de 30% da remuneração mensal do Executado na empresa LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-59, com sede administrativa na Rua dos Pariquis, nº 1056, Jurunas, CEP 66030-715, até a satisfação do valor total da execução R$ 433.472,56 (quatrocentos e trinta e três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) (ID 105159178).
Do pedido de expedição de alvará Tendo em vista que o resultado do SISBAJUD penhorou o valor de R$ 1.045,42 (ID 88286115) e a parte executada não apresentou impugnação, defiro a expedição de alvará de transferência.
Do pedido de SISBAJUD Tendo em vista que até o presente momento não foi satisfeita a execução, passo a analisar o pedido de bloqueio via SISBAJUD.
No que concerne a penhora eletrônica, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. (grifo nosso).
Nessa lógica, verificado o débito, impõe-se o deferimento do pedido e a consulta aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário a fim de proceder à penhora eletrônica.
Destaca-se, ainda, que o bloqueio prescinde, inclusive, de esgotamento de meio extrajudiciais, conforme se verifica de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema/Repetitivo nº 425, o qual dispõe: A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
Desse modo e em observância aos princípios da economia processual, efetividade da prestação jurisdicional, duração razoável do processo, bem como considerando o que dispõe o Código de Processo Civil sobre a matéria e, notadamente, a ordem preferencial de penhora exarada no art. 835 do diploma processual, procedo a tentativa de constrição de valores em desfavor da parte executada OSMAR RODRIGUES NETO (CPF nº *75.***.*25-04), no valor de R$ 433.472,56 (quatrocentos e trinta e três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), na modalidade teimosinha.
Em ocorrendo a penhora de valores, intimem-se os executados, a fim de que tenham ciência da penhora, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Do pedido de penhora de salário Em regra, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC.
A parte exequente pleiteia a penhora de 30% da remuneração mensal do Executado na empresa LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA. É importante destacar que é possível a mitigação dessa impenhorabilidade na hipótese de se tratar de crédito de natureza alimentar ou os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais. É esse o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE PENHORA.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A impenhorabilidade salarial pode ser mitigada quando (1) o crédito ostentar natureza alimentar; ou (2) os valores recebidos pelo devedor foram superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas as particularidades do caso concreto. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1842638/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO.
VALORES QUE EXCEDAM 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A exceção à impenhorabilidade das verbas salariais ou, como no caso, dos proventos de aposentadoria, aplica-se apenas quando os rendimentos excederem 50 salários mínimos.
Precedentes. 3.
Conforme a orientação recentemente firmada pela Corte Especial desta egrégia Corte Superior, não é possível a mitigação da impenhorabilidade de verba salarial do devedor quando se tratar de crédito lastreado em honorários advocatícios. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1909695/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1.
Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.
Precedentes. 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, inobstante a oposição de embargos de declaração, não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito do tema tenha havido efetivo debate no aresto recorrido. 3.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1407062/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1914984/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) (grifos acrescidos) Todavia, o Superior Tribunal de Justiça vem relativizando ainda mais a impenhorabilidade do salário, conforme entendimento estabelecido no Embargos de Divergência em RESP Nº 1.874.222 – DF, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (grifos acrescidos) Segundo o referido julgado, deve haver uma ponderação entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, é possível a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
No caso dos autos, não foram encontrados bens penhoráveis, bem como a parte exequente demonstrou que o executado tem se esquivado de arcar com os débitos objeto dos autos.
Assim, este juízo, ao realizar a ponderação entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, verifica-se que a penhora de 30% do salário não viola a dignidade do devedor ou de sua família, de modo que deve ser relativizada a impenhorabilidade.
Determino a penhora de 30% da remuneração mensal do Executado na empresa LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-59, com sede administrativa na Rua dos Pariquis, nº 1056, Jurunas, CEP 66030-715, até a satisfação da execução.
Expeça-se ofício à referida empresa, para que deposite diretamente na conta bancária do Exequente a referida importância, ou que deposite nestes autos, em conta vinculada ao juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema. -
10/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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23/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:47
Conclusos para decisão
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28/11/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2023 04:06
Decorrido prazo de RICARDO VASCONCELOS PIRES SANTANA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:06
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES NETO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:06
Decorrido prazo de RICARDO VASCONCELOS PIRES SANTANA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:06
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES NETO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:18
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES NETO em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES NETO em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 01:29
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0873058-40.2022.8.14.0301 Exequente: RICARDO VASCONCELOS PIRES SANTANA Executado: OSMAR RODRIGUES NETO Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 2037, APT 1902 - Torre Parnaso, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-255 Processo nº: 0873058-40.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens no endereço do executado, seja incluído o nome do Executado no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, ou que seja expedido ofício ao SERASA (ID 88553562).
Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis até o presente momento, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação para o endereço do executado, a fim de que sejam encontrados bens penhoráveis em seu nome, até o limite da execução.
Em sendo encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expedindo-se ofício ao SERASA.
Por fim, tendo em vista que até o presente momento não foram localizados bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, será determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º do CPC.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100514544277200000075132736 Doc. 01 - Procuração - Ricardo Procuração 22100514544320900000075132737 Doc. 01.1 - CNH Digital Documento de Comprovação 22100514544355500000075132739 Doc. 01.2 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 22100514544384500000075132741 Doc. 02 - Cheques - Ricardo Documento de Comprovação 22100514544426200000075132742 Doc. 03 - Planilha de Débitos Documento de Comprovação 22100514544475200000075132743 Doc. 04.1 - Relatório - Ricardo Documento de Comprovação 22100514544512000000075132744 Doc. 04.2 - Boleto - Ricardo Documento de Comprovação 22100514544542300000075132745 Doc. 04.3 - Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22100514544576300000075132746 Decisão Decisão 22101413355624800000075516558 Decisão Decisão 22101413355624800000075516558 Certidão Certidão 22102910184841500000076736036 OSMAR RODRIGUES NETO Devolução de Mandado 22102910184856300000076736037 Petição Petição 22110711001572800000077214794 Petição - Ricardo Petição 22110711001586100000077214796 Relatorio - Ricardo Documento de Comprovação 22110711001623700000077214797 Boleto 01 - Ricardo Documento de Comprovação 22110711001657200000077214799 boleto 02 - Ricardo Documento de Comprovação 22110711001697600000077214800 Comprovante - 1 Documento de Comprovação 22110711001733200000077214802 Comprovante - 2 Documento de Comprovação 22110711001771200000077214803 Certidão Certidão 22110813412370500000077332372 Decisão Decisão 22112215005047600000078216006 MANDADO Mandado 22120210262031600000078697247 MANDADO Mandado 22120210262031600000078697247 Petição Petição 23012508513001300000081117049 procuração osmar Procuração 23012508513043400000081117051 0894295-33.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23012508513083900000081117055 Certidão Certidão 23012608352789400000081180462 DILIGÊNCIA Diligência 23021222475891900000082179704 PET - SISBAJUD - RENAJUD- SERASAJUD Petição 23022716001190800000082940623 PEDIDO DE SISBAJUD-RENAJUD-SERASAJUD - Ricardo x Osmar Neto (002) Petição 23022716001205900000082940624 0873058-40.2022 Documento de Comprovação 23030909591568800000083776430 0873058-40.2022 - resultado SISBAJUD Documento de Comprovação 23030909591611600000083774273 Decisão Decisão 23030909591652900000083483436 PEDID DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA Petição 23031016095585200000084025730 PET - NOVO MANDADO DE PENHORA - Ricardo x Osmar Neto Petição 23031016095599900000084025731 Planilha de débitos judiciais- Ricardo x Osmar Neto Documento de Comprovação 23031016095640300000084025735 Boleto - Custas - Ricardo Documento de Comprovação 23031016095676100000084025737 Relatorio - Custas - Ricardo Documento de Comprovação 23031016095706000000084025738 Pagamento - Custas - Sis e Ren Documento de Comprovação 23031016095743500000084025747 Certidão Certidão 23032910080076700000085184893 -
20/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2023 03:59
Decorrido prazo de RICARDO VASCONCELOS PIRES SANTANA em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 07:25
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES NETO em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 06:04
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES NETO em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:51
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:00
Intimação
0873058-40.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RICARDO VASCONCELOS PIRES SANTANA EXECUTADO: OSMAR RODRIGUES NETO Nome: OSMAR RODRIGUES NETO Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 2037, APT 1902 - Torre Parnaso, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-255 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Devidamente citada, a parte executada não realizou o pagamento, tendo oposto embargos a execução (processo nº 0894295-33.2022.814.0301).
Aos embargos a execução não fora deferido efeito suspensivo.
O exequente requer o prosseguimento dos atos executórios com a busca de ativos financeiros no sistema SISBAJUD e de veículos no sistema RENAJUD. É o relatório.
Decido.
No que concerne a penhora eletrônica, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. (grifo nosso).
Nessa lógica, verificado o débito, impõe-se o deferimento do pedido e a consulta aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário a fim de proceder à penhora eletrônica.
Destaca-se, ainda, que o bloqueio prescinde, inclusive, de esgotamento de meio extrajudiciais, conforme se verifica de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema/Repetitivo nº 425, o qual dispõe: A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
Desse modo e em observância aos princípios da economia processual, efetividade da prestação jurisdicional, duração razoável do processo, bem como considerando o que dispõe o Código de Processo Civil sobre a matéria e, notadamente, a ordem preferencial de penhora exarada no art. 835 do diploma processual, procedo a tentativa de constrição de valores em desfavor de OSMAR RODRIGUES NETO (CPF nº *75.***.*25-04) no valor de R$ 334.500,00 (trezentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais), conforme cálculos apresentados pelo exequente no id 87376944.
A fim de verificar se o executado possui veículos de sua propriedade, procedo a consulta via sistema RENAJUD, destacando que essa medida é perfeitamente possível para adimplir o débito.
De fato, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
RENAJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.669.427/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/6/2017; AREsp 1.165.070/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 7/11/2017; AREsp 1.076.857/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 5/5/2017; AREsp 1.071.742/MG, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, DJe 18/4/2017; AREsp 1.062.167/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 5/9/2017; e AREsp 1.155.900/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe 2/10/2017. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1678675/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
RENAJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1820182/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) (grifo nosso).
Fica a parte exequente advertida, desde já, que não sofrerão constrição veículos alienados fiduciariamente ou já gravados com créditos preferenciais.
No que concerne às custas processuais, determino o seu recolhimento após a prática dos atos, tendo em vista que o próprio Código de Processo Civil, no caput do art. 854, admite que as tentativas de constrição sejam realizadas sem a ciência prévia do executado – o que inevitavelmente se daria, caso houvesse intimação para o pagamento de despesas.
Trata-se, tão somente, de medida que visa conferir efetividade às medidas.
Não obstante a prática dos atos antes do recolhimento das despesas processuais, fica a parte exequente intimada para o pagamento das custas processuais referentes às diligências deferidas, bem como as eventualmente pendentes, no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já advertido de que o pagamento é condição de eficácia das medidas e análise de novos pedidos.
Logrando êxito as medidas constritivas, intime-se imediatamente a parte executada, por meio de seu procurador devidamente habilitado, na forma do art. 854, §2º, do Código de Processo Civil, ficando desde já ciente de que o silêncio importará em anuência em relação a constrição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100514544277200000075132736 Doc. 01 - Procuração - Ricardo Procuração 22100514544320900000075132737 Doc. 01.1 - CNH Digital Documento de Comprovação 22100514544355500000075132739 Doc. 01.2 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 22100514544384500000075132741 Doc. 02 - Cheques - Ricardo Documento de Comprovação 22100514544426200000075132742 Doc. 03 - Planilha de Débitos Documento de Comprovação 22100514544475200000075132743 Doc. 04.1 - Relatório - Ricardo Documento de Comprovação 22100514544512000000075132744 Doc. 04.2 - Boleto - Ricardo Documento de Comprovação 22100514544542300000075132745 Doc. 04.3 - Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22100514544576300000075132746 Decisão Decisão 22101413355624800000075516558 Decisão Decisão 22101413355624800000075516558 Certidão Certidão 22102910184841500000076736036 OSMAR RODRIGUES NETO Devolução de Mandado 22102910184856300000076736037 Petição Petição 22110711001572800000077214794 Petição - Ricardo Petição 22110711001586100000077214796 Relatorio - Ricardo Documento de Comprovação 22110711001623700000077214797 Boleto 01 - Ricardo Documento de Comprovação 22110711001657200000077214799 boleto 02 - Ricardo Documento de Comprovação 22110711001697600000077214800 Comprovante - 1 Documento de Comprovação 22110711001733200000077214802 Comprovante - 2 Documento de Comprovação 22110711001771200000077214803 Certidão Certidão 22110813412370500000077332372 Decisão Decisão 22112215005047600000078216006 MANDADO MANDADO 22120210262031600000078697247 MANDADO MANDADO 22120210262031600000078697247 Petição Petição 23012508513001300000081117049 procuração osmar Procuração 23012508513043400000081117051 0894295-33.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23012508513083900000081117055 Certidão Certidão 23012608352789400000081180462 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23021222475891900000082179704 PET - SISBAJUD - RENAJUD- SERASAJUD Petição 23022716001190800000082940623 PEDIDO DE SISBAJUD-RENAJUD-SERASAJUD - Ricardo x Osmar Neto (002) Petição 23022716001205900000082940624 -
09/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 10:26
Juntada de Mandado
-
22/11/2022 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2022 02:30
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES NETO em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 04:41
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES NETO em 03/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 02:38
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/10/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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