TJPA - 0822349-98.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 02:56
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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21/04/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0822349-98.2022.8.14.0301 AUTOR: ADMAR DA SILVA MAGALHAES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
O autor apresentou embargos de declaração nos autos, em face da decisão de Id 90249349.
Contudo, a decisão proferida nos autos não é passível de recurso nos juizados especiais, vez que tem natureza de decisão interlocutória.
Vejamos entendimento jurisprudencial a respeito: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO.
DECISÃO QUE NÃO É ILEGAL E TAMPOUCO TERATOLÓGICA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM VIÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRECEDENTES.
NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
INDEFERIMENTO.
ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000589-78.2016.8.16.9000/0 - Barracão - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 31.03.2016).
Grifou-se.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO.
DECISÃO QUE NÃO É ILEGAL E TAMPOUCO TERATOLÓGICA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM VIÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRECEDENTES.
NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
INDEFERIMENTO.
ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000016-40.2016.8.16.9000/0 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 15.01.2016) Grifou-se.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO QUE DETERMINA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO INOMINADO POR NÃO SE TRATAR DE DECISÃO EXTINTIVA.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES NÃO CONHECIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*71-81, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 27/11/2014).
Grifou-se.
Assim, não recebo os embargos de declaração apresentados.
No entanto, recebo os argumentos do autor como um pedido de reconsideração da decisão.
O autor requer que o recurso inominado protocolado intempestivamente seja recebido, haja vista que o seu advogado ANTONIO VILLAR PANTOJA esteve internado no Hospital Porto Dias e não pode protocolar o recurso dentro do prazo.
Indefiro este pedido pelas seguintes razões: 1 - A sentença fora publicada no diário da justiça no dia 07/03/2023 e o sistema registrou ciência em 09/03/2023; 2 - Além do atestado do autor possuir validade a partir de 12/03/2023, existe outra advogada habilitada nos autos para a prática do ato processual, conforme procuração juntada com a inicial. 3 - O autor informa que o advogado esteve internado no Hospital Porto Dias, mas junta apenas um atestado médido no qual se verifica que o CID S610 indicado refere-se à ferimento de dedo(s) sem lesão da unha, o que não o impossibilitaria o advogado enfermo de contactar a outra advogada habilitada para apresentar o recurso.
Visto ao exposto, indefiro o requerimento da parte autora.
Arquivem-se os autos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 17 de abril de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
18/04/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:30
Processo Reativado
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18/04/2023 11:26
Embargos de declaração não acolhidos
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12/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 03:47
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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11/04/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:11
Não recebido o recurso de ADMAR DA SILVA MAGALHAES - CPF: *67.***.*60-87 (AUTOR).
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03/04/2023 19:35
Conclusos para decisão
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03/04/2023 19:35
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 10:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:40
Decorrido prazo de ADMAR DA SILVA MAGALHAES em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:17
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0822349-98.2022.8.14.0301 AUTOR: ADMAR DA SILVA MAGALHAES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta transferência indevida do valor de R$5.000,00 da conta do autor para a conta de pessoa estranha.
Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95 e decido.
Das preliminares. -Falta de Interesse de Agir – Ausência de Pretensão Resistida.
Rejeito esta preliminar, pois os autos tratam de alegação de dano moral por suposta transferência indevida realizada da conta do autor, razão pela qual é inafastável o seu direito de pleitear esta indenização perante o judiciário. - Da inépcia da inicial.
Afasto esta preliminar, pois o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, bem como o autor juntou aos autos as provas que dispõe para a instrução do feito.
Assim, cabe a este juízo analisar o mérito da demanda, com base nas alegações e provas que foram juntadas.
Do Mérito.
Analisando as provas e alegações carreadas aos autos, verifico não assistir razão à reclamante.
Vejamos os motivos: 1 – O reclamante relata que na última vez em que consultou seu saldo possuía a quantia de R$7.122,40 e que em uma nova consulta, feita em 15/07/2020, observou que havia sido feita uma transferência indevida em 08/06/2020, no valor de R$5.000,00.
Ocorre que, conforme alertou a reclamada, este juízo, ao analisar o extrato da conta do autor juntado aos autos, observou que o reclamante esqueceu-se de mencionar que neste mesmo dia, 08/06/2020, também consta um saque no caixa eletrônico, no valor de R$1.040,00, do qual o autor não menciona em nenhum momento nos autos, de modo que restou comprovado que o autor estava movimentando a sua conta neste mesmo dia e omitiu esta informação do juízo. 2 – Quanto ao suposto ofício encaminhado à ré pelo Delegado de Polícia, este, além deste não estar com o protocolo de recebimento pelo banco, ainda indica data diversa da qual ocorreu a transferência.
Assim, esta prova não tem serventia para a presente demanda. 3 – O autor não junta prova alguma nos autos de que comunicou o banco do ocorrido, nem de que pediu providências a este. 4 – Além de não ter provado que abriu reclamação junto à ré, o autor fez boletim de ocorrência após mais de um mês (17/08/2020) da data que alega ter descoberto a transferência (15/07/2020). 5 – O autor levou cerca de um ano e oito meses para ajuizar a presente demanda, o que inviabiliza a defesa da ré, pois após todo esse tempo obviamente não há mais como resgatar as filmagens do dia da transferência.
Assim, tenho que o reclamante não trouxe aos autos provas mínimas do direito alegado, o que estava ao seu encargo, nos termos do art. 373, I do CPC.
Logo, em razão da ausência de provas do direito alegado, não há como condenar a reclamada à indenização por danos de qualquer natureza. -Do dispositivo.
Ante o exposto, julgo totalmente improcedente os pedidos do autor, por ausência de provas constitutivas do direito pleiteado.
Resta extinto o processo com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
07/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:46
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 13:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/06/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 09:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/04/2022 09:54
Juntada de
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05/04/2022 09:48
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/04/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:19
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:03
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/02/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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