TJPA - 0814391-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:58
Apensado ao processo 0893017-60.2023.8.14.0301
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16/10/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/09/2023 11:53
Audiência Una realizada para 26/09/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/09/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 10:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:16
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 02:16
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0814391-27.2023.8.14.0301 AUTOR: MARCIO ANTONIO TEIXEIRA MACEDO REU: TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A parte reclamante alega que seu nome está inscrito nos cadastros restritivos de crédito em razão de dívida decorrente de contrato que não reconhece, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda requerendo em sede de tutela provisória de urgência que se dê baixa na referida negativação.
Inicialmente, impende ressaltar que se trata de ação que visa o cancelamento do débito, por ser indevido, e indenização por danos morais, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a prova da existência de uma relação contratual e de uma dívida dela decorrente, incumbe à parte Requerida, o que se possibilita mediante a inversão do ônus probatório.
Exigir que a parte autora faça prova de algo que desconhece (e que teria dado origem ao débito) seria o equivalente a negar-lhe, de antemão, a prestação jurisdicional, dado que se trata de prova impossível.
Ademais, a parte Autora encontra-se em posição de hipossuficiência, em relação ao ônus probatório, pois somente as partes adversas poderiam demonstrar que o vínculo contratual, que deu ensejo à cobrança, se reveste de legalidade.
Importa, pois, adotar a regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), quanto à existência e legalidade da dívida, tendo em vista a maior facilidade da parte demandada em produzir essa prova (art. 373, § 1º, do CPC).
Diante do exposto, com base nas normas protetivas dos direitos do consumidor, em especial as contidas os artigos 4º, I, e 6º, VIII, ambos do CDC, promovo a inversão do ônus da prova quanto à existência do débito.
Passando à análise do pedido liminar, a concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em tais casos, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida foram preenchidos.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer o juízo da plausibilidade fática e jurídica das alegações da parte Reclamante, uma vez que restou comprovada a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Ressalte-se que a concessão da tutela pretendida não traz risco algum à Requerida, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso a Requerida logre êxito em demonstrar a legalidade e a existência das dívidas, nada obstará que se promovam novas inscrições dos débitos nos cadastros restritivos de crédito.
De outra parte, a não concessão da tutela importará, certamente, em prejuízos para a parte Reclamante, em razão da restrição de obtenção de crédito no mercado.
Desse modo, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada e determino que a parte Reclamada promova a retirada do nome da parte Reclamante dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em prol da parte autora.
A incidência da multa ora arbitrada fica limitada, a princípio, ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior alteração no valor/periodicidade, com fulcro no art. 537, §1º, I, do Código de Processo Civil, caso ela venha a se mostrar insuficiente ou excessiva; No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intime-se para comparecimento à audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, desde já designada para o dia 26/09/2023, às 11:00h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 5.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95). 6.
As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três, que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 8 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
08/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 17:24
Conclusos para decisão
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06/03/2023 17:24
Audiência Una designada para 26/09/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/03/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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