TJPA - 0804409-23.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 10:40
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:40
Decorrido prazo de LUCIDEA SOUSA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:17
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0804409-23.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: LUCIDEA SOUSA SILVA RECLAMADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
O pedido da parte autora se relaciona à suposta ilegalidade de percentual de reajuste por mudança de faixa etária, aplicado pela requerida, pleiteando a redução do percentual aplicado e/ou declaração de nulidade do reajuste aplicado, para que se restabeleça o valor anteriormente pago pelo plano.
A parte ré apresentou defesa com preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, haja vista a necessidade de perícia contábil (para realização de cálculos atuariais) no caso em questão. - Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria tratada na presente demanda já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 952).
Na decisão mencionada, o STJ estipulou parâmetros a serem observados pelas prestadoras de planos de saúde.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda 'a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade', apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de 'cláusula de barreira' com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido" (fls. 1.481/1.483). (Grifou-se) Observa-se, portanto, que dentre os parâmetros estipulados consta que uma vez identificada a abusividade no percentual de reajuste aplicado no caso sub judice, torna-se necessária a realização de cálculos atuariais para fixação de percentual de reajuste adequado e razoável.
Assim, diante da necessidade de realização de cálculos atuariais complexos, que, decerto, devem se submeter a perícia contábil, entendo que o pedido feito na exordial não pode ser julgado em sede de juizados especiais.
Em que pese os argumentos levantados pela autora, observo que esta sequer apresentou cálculo (por mais simples que fosse) indicando o percentual de reajuste a ser aplicado no caso (e qual o fundamento para sua aplicação), razão pela qual entendo que o pedido, nos moldes em que formulado, depende, necessariamente, da realização de cálculos complexos e de perícia contábil para fixação de percentual de reajuste razoável, o que torna a demanda complexa para tramitar perante os juizados.
Ademais, ainda que esse não fosse o entendimento, não seria possível apenas o reconhecimento da abusividade do reajuste aplicado sem a indicação do percentual razoável a ser aplicado, posto que é vedado nos Juizados Especiais a prolatação de sentença ilíquida, nos termos do art. 38, parág. único da Lei 9.099/95.
A complexidade e a iliquidez apontadas afastam o julgamento da demanda da seara dos Juizados Especiais, consoante o entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
MATÉRIA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244/RJ.
TESE 952.
COMPLEXIDADE.
EQUILIBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO PREJUDICADO.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
PROCESSO EXTINTO DE OFICIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*86-98, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 27/04/2017) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
MATÉRIA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244/RJ.
TESE 952.
COMPLEXIDADE.
EQUILIBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO PREJUDICADO.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Recurso Cível nº *10.***.*60-80, 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/RS, Rel.
Cléber Augusto Tonial. j. 25.05.2017, DJe 30.05.2017).
RECURSO INOMINADO - PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - ANÁLISE DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DA CLAÚSULA - NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - ART. 3º E 51, II, DA LEI 9.099/95 - RECURSO PREJUDICADO. 1.
Sentença reformada para extinguir o processo sem exame do mérito, em virtude da necessidade de realização de perícia técnica contábil, a fim de analisar de forma acurada a eventual ilegalidade no aumento realizado pelo Plano de Saúde. 2.
Percebe-se que, para um exame mais acurado da questão, com vistas à completa instrução do feito, indispensável se faz a realização da prova contábil, especialmente acerca da ilegalidade no percentual aplicado no aumento do plano de saúde, correção e índices aplicáveis ao contrato, para eliminação de quaisquer dúvidas, o que refoge da competência dos Juizados Especiais.
Isso porque, a análise minuciosa dos números utilizados para aferimento do aumento, acaba afastando os feitos da competência dos Juizados Especiais. 3.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos Juizados Especiais, no seu art. 2º, onde estabelece que "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Por outro lado, o artigo 3º, da mesma Lei dispõe que "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas. 4.
A prova contábil, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia, devendo, por conseguinte, ser declarada a incompetência absoluta do juízo. 5.
Por fim, cumpre registrar, ainda, que a parte autora não acostou provas subsistentes nem cálculos atuariais foram trazidos à análise no juízo de piso, hipótese em que no sistema dos juizados especiais não há a possibilidade de se realizarem tais operações em grau recursal. 6.
Recurso Prejudicado. (Recurso Inominado nº 0700061-78.2016.8.02.0080, 2ª Turma Recursal da 1ª Região-Maceió/AL, Rel.
Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba. j. 27.11.2017).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (STJ).
READEQUAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE ESTUDO ATUARIAL.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ACOLHIDA PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela empresa recorrente (Qualicorp Adm. de Benefícios S/A) em desfavor da sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para declarar abusivo o percentual de reajuste por faixa etária aplicado pela requerida e fixar o valor atual da mensalidade em R$ 1.320,68 (mil trezentos e vinte reais e sessenta e oito centavos); devendo as rés emitir os boletos no valor ora fixado, sem prejuízo dos reajustes futuros devidos por força do contrato.
Condenou as requeridas, solidariamente, a restituírem o valor pago a maior pela autora entre os meses de setembro de 2014 a dezembro de 2016, no montante de R$ 16.943,04 (dezesseis mil quatrocentos e novecentos e quarenta e três reais e quatro centavos), a ser acrescido de correção monetária a partir de cada pagamento a maior realizado e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e também julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 51, II c/c 38, § único, ambos da Lei 9.099/95, em relação aos valores pagos a maior após dezembro de 2016. 2.
Sem olvidar as normas protecionistas estatuídas pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, a controvérsia deve ser dirimida segundo as disposições da Lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 3.
No julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob o regime dos Recursos Repetitivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 4.
No presente caso discute-se o reajuste por faixa etária em plano de saúde, tido por abusivo. 5.
A tese emanada do REsp 1.568.244/RJ, por sinalizar o que se entende por reajuste ilegítimo, deve ser aplicada no caso em apreço.
Nessa esteira, somente a perícia atuarial permitirá concluir se há ou não base atuarial idônea. 6.
Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de menor complexidade. 7.
Havendo necessidade de realização de perícia, há de se reconhecer a complexidade da causa e incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95, reconhecendo-se a incompetência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 8.
Cito precedente: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE.
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO. 1.
A controvérsia do processo passa pelo exame da ilegalidade ou abusividade do reajuste anual de plano de saúde coletivo por adesão, implementado em junho de 2016 no percentual de 24,50%. 2.
No que diz respeito a incompetência do juízo, a complexidade prevista no art. 3º da Lei nº 9.099/95 e referente apenas a prova necessária a instrução e julgamento do feito. 3.
No entanto, a prova a ser produzida nesses autos, apta para se chegar à conclusão quanto à ilegalidade ou abusividade do reajuste anual no ano de 2016, demanda extensa analise de demografia, de sinistralidade e de atuaria, cujo ônus cabe as partes. 4.
Nesse particular, e seguindo a orientação traçada pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.280.211/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, o decreto que reconhece a abusividade do índice do reajuste anual do plano de saúde, também deve fazer a integração do contrato.
O que significa dizer que a sentença que julga abusivo o reajuste aplicado deve de outro lado estabelecer o índice de reajuste considerado adequado para o contrato. 5.
E como o rito sumariissimo dos Juizados Especiais não comporte a produção de prova técnica (pericia), porque tal contraria os princípios da simplicidade e da celeridade; e como, de outro lado, não se possa proferir sentença ilíquida nesse rito caso em que também seria necessária a realização da prova técnica para liquidação da sentença é o caso de se afirmar a incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da prova e sua inadequação ao rito sumariissimo. 6.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 7.
Sem custas adicionais em razão da gratuidade de justiça e sem condenacao em honorarios advocatícios a ausência de recorrente vencido. (Acórdão nº 1048404, 07190924420168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20.09.2017, Publicado no DJE: 27.09.2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Ajuizada, perante os Juizados Especiais, demanda que busque a revisão de índices de reajuste de plano de saúde, seja anual ou por faixa etária, o magistrado determinará a citação da prestadora dos serviços, podendo estabelecer a apresentação das planilhas que levaram à constatação do índice aplicado, e que foram utilizadas perante a ANS.
Vindo as planilhas, verificará se a documentação é suficiente à formação do seu convencimento.
Constatada a necessidade da produção da prova pericial, extinguirá o feito.
Caso julgue a demanda, referenciará suas conclusões a partir da documentação juntada.
Assim, respeitar-se-á o devido processo legal e o contraditório, com amplitude de petição e de defesa, garantindo-se a paridade de armas. 10.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA para reformar a sentença recorrida, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, Inciso II, da Lei nº 9.099/95, diante da complexidade da causa e necessidade de prova pericial.
NO MÉRITO, RECURSO PREJUDICADO. 11.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais adicionais e dos honorários advocatícios, à míngua de recorrente vencido, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 12.
Acórdão lavrado consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 (Processo nº 07030143820178070016 (1067679), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Edilson Enedino das Chagas. j. 13.12.2017, DJe 22.01.2018).
Desse modo, entendo que é inadmissível o prosseguimento da ação por este Juizado, por incompatibilidade com o rito, célere e informal, da lei 9099/95, podendo, se assim o preferir o reclamante demandar na Justiça Comum.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
07/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/09/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 09:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/09/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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12/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 03:46
Decorrido prazo de LUCIDEA SOUSA SILVA em 22/06/2022 23:59.
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29/06/2022 09:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/06/2022 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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15/06/2022 15:42
Conclusos para decisão
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15/06/2022 15:42
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 12:03
Juntada de
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15/06/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 11:36
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 10:24
Conclusos para decisão
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09/05/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
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09/05/2022 06:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 06/05/2022 23:59.
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09/05/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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06/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 11:51
Conclusos para despacho
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19/04/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 11:49
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/04/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 10:22
Juntada de
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18/04/2022 10:14
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/03/2022 00:24
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2022 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
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31/01/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 14:55
Conclusos para despacho
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28/01/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 13:44
Juntada de Outros documentos
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28/01/2022 13:39
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/01/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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