TJPA - 0807958-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/02/2024 05:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:41
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0807958-07.2023.8.14.0301 AUTOR: JADER GIBSON GOMES FRANCA, GILENO MACEDO FRANCA, ANGELICA GIBSON GOMES FRANCA REQUERIDO: PATRICIA DA C AREAS - ME DESPACHO Diante da inserção de novos documentos aos autos pela parte reclamada, retiro o processo da caixa de julgamento para conceder aos autores o prazo de 10 (dez) dias para manifestação, em atenção ao contraditório e a ampla defesa.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito em Substituição Automática pela 5ª Vara do JEC de Belém. -
22/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 07:36
Conclusos para despacho
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19/02/2024 07:36
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 08:37
Decorrido prazo de ANGELICA GIBSON GOMES FRANCA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:25
Decorrido prazo de GILENO MACEDO FRANCA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de JADER GIBSON GOMES FRANCA em 21/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:50
Decorrido prazo de JADER GIBSON GOMES FRANCA em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:50
Decorrido prazo de GILENO MACEDO FRANCA em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ANGELICA GIBSON GOMES FRANCA em 11/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 02:20
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0807958-07.2023.8.14.0301 AUTOR: JADER GIBSON GOMES FRANCA, GILENO MACEDO FRANCA, ANGELICA GIBSON GOMES FRANCA REQUERIDO: PATRICIA DA C AREAS - ME DESPACHO Diante da inserção aos autos de novos documentos pelo Autor após a conclusão do feito para julgamento, concedo à Reclamada o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Após retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara do JEC de Belém. -
26/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 20:41
Decorrido prazo de PATRICIA DA C AREAS - ME em 15/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:22
Decorrido prazo de LEONARDO GIBSON GOMES FRANCA em 09/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:22
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVA VIEIRA em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:36
Decorrido prazo de PATRICIA DA C AREAS - ME em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:36
Decorrido prazo de PATRICIA DA C AREAS - ME em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:41
Decorrido prazo de PATRICIA DA C AREAS - ME em 26/04/2023 23:59.
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14/07/2023 21:41
Decorrido prazo de ANGELICA GIBSON GOMES FRANCA em 26/04/2023 23:59.
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14/07/2023 21:41
Decorrido prazo de GILENO MACEDO FRANCA em 26/04/2023 23:59.
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14/07/2023 21:41
Decorrido prazo de JADER GIBSON GOMES FRANCA em 26/04/2023 23:59.
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09/07/2023 02:10
Decorrido prazo de PATRICIA DA C AREAS - ME em 17/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:57
Decorrido prazo de ANGELICA GIBSON GOMES FRANCA em 10/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:57
Decorrido prazo de JADER GIBSON GOMES FRANCA em 10/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ANGELICA GIBSON GOMES FRANCA em 10/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:27
Decorrido prazo de GILENO MACEDO FRANCA em 10/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:27
Decorrido prazo de JADER GIBSON GOMES FRANCA em 10/04/2023 23:59.
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07/06/2023 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 10:15
Audiência Una realizada para 07/06/2023 09:40 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/06/2023 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2023 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0807958-07.2023.8.14.0301 INTIMADO: JADER GIBSON GOMES FRANCA, GILENO MACEDO FRANCA e ANGELICA GIBSON GOMES FRANCA INTIMADO: PATRICIA DA C AREAS - ME ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) foi designada para o dia 07/06/2023 às 09:40 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 22 de maio de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". -
22/05/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 10:27
Audiência Una designada para 07/06/2023 09:40 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Brás.
Telefone: (91) 3229-0869 Email: [email protected] Processo nº 0807958-07.2023.8.14.0301 Reclamante JADER GIBSON GOMES FRANCA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 981, APTO 1100, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: GILENO MACEDO FRANCA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 981, apto 1100, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: ANGELICA GIBSON GOMES FRANCA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 981, apto 1100, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 REQUERIDO: PATRICIA DA C AREAS - ME DESPACHO Indefiro o pedido de dispensa de comparecimento da autora ANGELICA GIBSON GOMES FRANCA à audiência de conciliação presencial designada no feito, haja vista que a legislação não prevê tal benesse a qualquer das partes, ao contrário, o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 é claro quanto a extinção do processo sem enfrentamento do mérito em caso de não comparecido do autor à quaisquer das audiências designadas.
Indefiro, ainda, o pedido da parte Autora para realização de audiência de conciliação na modalidade virtual, haja vista que esta Vara não aderiu ao Juízo 100% Digital, em razão do déficit de servidores para realização de todos os atos virtuais.
Assim, a audiência de conciliação somente acontece de forma presencial.
Por outro lado, este Juízo dispõe de audiência UNA na modalidade virtual e diante do pedido, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada no feito para que seja agendada audiência UNA de acordo com a pauta deste Juízo, a qual será realizada na modalidade virtual, via sistema TEAMS, como requer.
Intimem-se as partes para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências UNA na forma presencial.
Caso uma das partes, que estejam desassistidas de advogado, não tenham acesso à equipamentos de informática, informo que poderão fazer uso dos computadores desta Vara, mediante comparecimento prévio de 20 (vinte minutos) da hora agendada para a realização da audiência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 - celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito - e pelo e-mail [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o que for necessária para a realização do ato.
Belém, PA, 19 de abril de 2023.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito Respondendo pela 6ª Vara do JEC em substituição automática pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
27/04/2023 13:26
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:05
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 01:11
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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19/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 06:29
Decorrido prazo de PATRICIA DA C AREAS - ME em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Brás.
Telefone: (91) 3229-0869 Email: [email protected] Processo nº 0807958-07.2023.8.14.0301 Exequente: Nome: JADER GIBSON GOMES FRANCA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 981, APTO 1100, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: GILENO MACEDO FRANCA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 981, apto 1100, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: ANGELICA GIBSON GOMES FRANCA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 981, apto 1100, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 REQUERIDO: PATRICIA DA C AREAS - ME DESPACHO Mantenho a audiência de conciliação designada na feito por ser procedimento regido pela Lei nº 9.099/95 e adota neste Juízo.
Ademais, não se observa no feito a manifestação da parte Reclamada pugnando pela dispensa da referida audiência como alegam os Autores.
Posto isso, preparem-se os autos para a audiência de conciliação que será realizada na modalidade presencial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 12 de abril de 2023.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito em Substituição Automática pela 5ª Vara do JEC de Belém. -
14/04/2023 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2023 01:05
Decorrido prazo de GILENO MACEDO FRANCA em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 03:11
Decorrido prazo de ANGELICA GIBSON GOMES FRANCA em 03/04/2023 23:59.
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08/04/2023 03:11
Decorrido prazo de GILENO MACEDO FRANCA em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:45
Decorrido prazo de JADER GIBSON GOMES FRANCA em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
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30/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 08:52
Conclusos para despacho
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29/03/2023 07:31
Decorrido prazo de JADER GIBSON GOMES FRANCA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 07:31
Decorrido prazo de GILENO MACEDO FRANCA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 07:31
Decorrido prazo de ANGELICA GIBSON GOMES FRANCA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0807958-07.2023.8.14.0301 AUTOR: JADER GIBSON GOMES FRANCA, GILENO MACEDO FRANCA, ANGELICA GIBSON GOMES FRANCA REQUERIDO: PATRICIA DA C AREAS - ME Nome: PATRICIA DA C AREAS - ME Endereço: QUINTINO BOCAIUVA, 1009, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-240 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por JADER GIBSON GOMES FRANCA, GILENO MACEDO FRANCA, ANGELICA GIBSON GOMES FRANCA contra PATRICIA DA C AREAS - ME em que os Autores requerem a imediata Suspensão/Interdição das atividades econômicas de (1) Higiene e Embelezamento de animais domésticos; e (2) Alojamento de animais domésticos da empresa Requerida, devido a ocorrência de poluição sonora constatada em laudo pericial do Renato Chaves. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Entretanto, a interdição do estabelecimento comercial, pelo Judiciário é medida gravosa dotada de excepcionalidade, que exige a instauração do contraditório para que não haja ofensa às garantias fundamentais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Ademais, observa-se, ainda, a gravidade da medida de fechamento do estabelecimento comercial, por intervenção jurisdicional, por acarretar desequilíbrio econômico, e somente pode ser aplicada em caso de escoadas ou inaplicáveis outras medidas sancionatórias, ou seja, verificada a omissão administrativa do Estado, tendo em vista o Poder de Polícia e autoexecutoriedade de que são dotados os atos da Administração Pública.
Nesse diapasão, necessário estabelecer o contraditório, para que com cautela seja analisada a necessidade de medidas severamente punitivas ao estabelecimento.
Posto isto, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de comprovação do perigo na demora, indefiro a tutela de urgência.
Determino o agendamento de audiência presencial de conciliação entre as partes, de acordo com a pauta prioritária deste Juízo.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes para comparecerem à audiência a ser designada no feito.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade das parte e dos advogados atuantes no feito - e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 20 de março de 2023.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito em Substituição Automática pela 5ª Vara do JEC de Belém. -
28/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:30
Audiência Conciliação redesignada para 05/05/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 04:26
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0807958-07.2023.8.14.0301 AUTOR: JADER GIBSON GOMES FRANCA, GILENO MACEDO FRANCA, ANGELICA GIBSON GOMES FRANCA REQUERIDA: PATRICIA DA C AREAS - ME Nome: PATRICIA DA C AREAS - ME Endereço: QUINTINO BOCAIUVA, 1009, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-240 DECISÃO/MANDADO Trata-se de reajuizamento de ação extinta sem resolução do mérito por ausência dos Autores à audiência designada nos autos do Processo n. 0845724-31.2022.8.14.0301, em cujo feito declarei minha suspeição, e a mantenho por motivo de foro íntimo, com fundamento no § 1º do art.145 do Código de Processo Civil.
Posto isto, dê-se ciência a MMª Juíza da 6ª VJEC, em substituição automática, e comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 17 de março de 2023 TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
17/03/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2023 00:58
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0807958-07.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de reajuizamento de ação face o arquivamento do Processo nº 845724-31.2022.814.0301, que tramitou perante a 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Nos termos do art. 286, II, do CPC, a competência para processar e julgar o presente feito, que reitera o pedido da ação anterior, é da Vara em que a ação originária foi extinta sem resolução do mérito.
INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora em petição de ID 87177757, uma vez que a suspeição não retira a competência do juízo natural, alterando-se apenas o juiz que atuará no feito.
Assim exposto, determino a redistribuição dos presentes autos àquele juízo.
Belém/PA, 6 de março de 2023.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/03/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 04:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2023 12:51
Audiência Una designada para 18/05/2023 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
09/02/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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