TJPA - 0800808-86.2023.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 07:54
Decorrido prazo de ADRIANO VEIGA NOBAYASHI em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:18
Decorrido prazo de ADRIANO VEIGA NOBAYASHI em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 01:24
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0800808-86.2023.8.14.0070 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ADRIANO VEIGA NOBAYASHI REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos os autos...
Versam os presentes autos sobre AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por ADRIANO VEIGA NOBAYASHI, qualificado, através de Advogada, contra AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO S.A., também qualificada.
Em despacho inaugural, foi determinada ao requerente a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito, no sentido de: a) juntar o contrato de financiamento; e, b) apontar, especificamente, as cláusulas contratuais que entende abusivas e os fundamentos jurídicos da ilegalidade.
O requerente, por meio do petitório de ID 89914050, alegou estar impossibilitado de apresentar o contrato em questão, pois o banco requerido não teria disponibilizado o documento quando da celebração do negócio jurídico, reiterando o pleito de inversão do ônus da prova.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 321, do CPC, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
O parágrafo único do mesmo dispositivo reza que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Os argumentos utilizados pelo requerente para a não apresentação do contrato de financiamento não subsistem, visto que não comprovou sequer uma tentativa frustrada de obtenção do documento.
Não é possível a este Juízo se manifestar acerca de tema de direito contratual se a parte não traz aos autos a íntegra do pacto firmado com o banco, documento imprescindível para a análise do pedido revisional.
No caso dos autos, todas as abusividades apontadas pelo autor se fazem apenas em tese, visto que sequer conhece a realidade concreta do pacto celebrado.
Ora, se a parte não recebeu o documento como afirma no corpo da inicial, deveria ter se valido da ação de produção antecipada de prova como medida preparatória à propositura da ação principal. É importante vincar que mesmo na hipótese de se adotar a inversão do ônus da prova, não seria lógico supor que a instituição financeira fosse compelida, por exemplo, a restituir valores, se não há provas, pela falta do contrato de que realmente as taxas e tarifas foram ilegalmente cobradas do consumidor.
Assim, a inversão não é admissível nesse caso porque não se pode ter como verossímil a alegada abusividade das cláusulas contratuais que sequer se conhecem.
Dessa forma, a prova, nesse caso, é essencial à propositura da demanda já que o contrato é o próprio objeto da ação revisional, sem o qual torna-se impossível o julgamento da lide.
A ausência de documento essencial à propositura da ação e ao julgamento do mérito da pretensão autoral acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito.
POSTO ISSO, com fundamento no disposto no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte requerente, suspensa a exigibilidade por ter sido deferida a gratuidade processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
08/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:02
Indeferida a petição inicial
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07/08/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 13:14
Decorrido prazo de ADRIANO VEIGA NOBAYASHI em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 07:29
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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09/03/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) PROCESSO: 0800808-86.2023.8.14.0070 REQUERENTE: ADRIANO VEIGA NOBAYASHI REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Vistos os autos...
Defiro a gratuidade processual, ante à afirmação de hipossuficiência do autor.
Verifico, no entanto, que o requerente não juntou com a inicial o contrato de financiamento que pretende revisionar, documento essencial à propositura da demanda.
Necessária se faz, portanto, a emenda da inicial nesse aspecto.
Ademais, entendo que se a parte autora pretende revisionar o contrato e requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, com a não incidência de taxas que aduz serem ilegais, precisa, primeiramente, apontar, especificamente, ao juízo: i. quais são essas cláusulas; ii. por que estão erradas e contrárias à lei; iii. como seria a correta redação das cláusulas; e iv. o valor correto a ser pago devidamente discriminado.
A emenda, também neste sentido, faz-se necessária, caso contrário impossível será o julgamento da causa e a sua consequência será a declaração da inépcia da inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, no sentido de: a) juntar o contrato de financiamento; e, b) apontar, especificamente, as cláusulas contratuais que entende abusivas e os fundamentos jurídicos da ilegalidade.
Publique-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022212040467700000082656556 CNH Documento de Identificação 23022212040512700000082656558 Declaraçao de Hipossuficiencia assinada Documento de Comprovação 23022212040551200000082656559 Procuração assinada Procuração 23022212040597200000082656560 CONSULTA AO SNG Documento de Comprovação 23022212040674400000082656561 Doc carro Documento de Comprovação 23022212040718100000082656562 Carnê Documento de Comprovação 23022212041508200000082656563 Valor Parcela Documento de Comprovação 23022212041547400000082656564 Calculo Revisional Documento de Comprovação 23022212041585000000082656565 Histórico de Taxa de juros-BACEN Documento de Comprovação 23022212041638400000082656566 -
06/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 12:04
Conclusos para decisão
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22/02/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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