TJPA - 0800747-63.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2023 00:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRASIL XAVIER DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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09/07/2023 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE em 25/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:09
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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12/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:58
Extinto o processo por desistência
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05/04/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRASIL XAVIER DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 09:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE em 14/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:35
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0800747-63.2022.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE EXECUTADO(A): Nome: PEDRO HENRIQUE BRASIL XAVIER DA SILVA Endereço: Passagem Jarina, S/N, ALTOS, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-270 Valor: R$ 2.006,67
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
09/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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