TJPA - 0004509-66.2018.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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22/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0004509-66.2018.8.14.0037 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: M DE F DE O FERREIRA ME SENTENÇA As partes informaram nos autos a celebração de acordo (id.120152267), cujos termos foram apresentados e se mostram em conformidade com o ordenamento jurídico, respeitando os direitos de ambas as partes envolvidas.
Considerando que o acordo atende aos requisitos legais e visa à solução consensual do litígio, contribuindo para a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, conforme ajustado no acordo e em caso de silêncio deste, rateado igualmente, ficando a exigibilidade suspensa em caso de concessão de justiça gratuita.
Considerando a ausência de prejuízo a quaisquer das partes e em face da preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 17 de julho de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
17/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:11
Homologada a Transação
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08/04/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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07/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 11:39
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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22/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0004509-66.2018.8.14.0037 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: M DE F DE O FERREIRA ME DESPACHO INTIME-SE o Exequente para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, qual petição que dará prosseguimento ao feito: se a sua petição de cumprimento de sentença (ID 118061394) ou a petição de requerimento de homologação de acordo efetuado no ano de 2021 (ID 120152266).
O Exequente também deve esclarecer se a dívida já foi integralmente paga.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 4 de novembro de 2024.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito -
14/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:37
Decorrido prazo de M DE F DE O FERREIRA ME em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 03:49
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0004509-66.2018.8.14.0037 AÇÃO: MONITÓRIA (40) - [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: M DE F DE O FERREIRA ME SENTENÇA Trata-se de ação monitória, movida por BANCO DO BRASIL S/A, em face da M DE F DE O FERREIRA ME, afirmando que é credora dos requeridos na quantia de R$ 164.635,35, valor relativo a cédula bancária de crédito inadimplida.
A petição inicial foi instruída com contrato bancário, planilha de cálculos e extratos bancários (fls. 15 e seguintes).
A empresa requerida apresentou embargos monitórios, alegando carência de ação e inexigibilidade, vez que há excesso na cobrança em face da capitalização de juros e encargos que fogem a média de mercado permitida.
A autora se manifestou sobre os embargos monitórios, refutando as alegações nele contidas. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RÉU A parte ré postula os benefícios da justiça gratuita afirmando não deterem condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Ocorre que a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as informações e as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo, conforme Súmula n. 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, inclusive.
Nesse passo, não foi acostado aos autos acervo documental mínimo para que esta análise possa ser feita, não tendo as partes sequer anexado declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento capaz de atestar a hipossuficiência financeira pelo que indefiro o pedido de gratuidade da justiça aos réus.
DA PRELIMINAR DE CARENCIA DE AÇÃO A ação monitória compete a quem pretender, com base em documento sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro.
Os documentos adunados juntamente a exordial, principalmente a cédula de crédito bancário, demonstram a existência de obrigação líquida e certa, sendo os mesmos aptos para o ajuizamento da ação monitória.
No caso concreto, mostrou-se inegável a existência da obrigação.
Portanto, restou verifica a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário a fim de obter a medida adequada para compelir a parte acionada a efetuar o pagamento da dívida.
Assim, rejeito a preliminar e passo a análise do mérito.
MÉRITO.
Devem ser rejeitados os embargos apresentados.
Percebe-se que nos embargos monitórios, a parte ré não apresenta qualquer documento sobre a inexistência da dívida.
Certeza, liquidez e exigibilidade do título são requisitos necessários à propositura da ação executiva, não da ação monitória.
A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a convencer o magistrado de que há indícios do direito alegado.
Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, o pedido monitório pode ser realizado mediante simples apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo.
Em que pese os argumentos aviados acerca da capitalização de juros e comissão de permanência, verifica-se que o requerido não trouxe aos autos qualquer comprovação de suas alegações, de modo a desconstituir a comprovação da autora, o que torna procedente a tese autoral.
Ademais, a parte autora sequer apresentou cálculos próprios que permitissem analisar a tese de excesso.
A parte ré não logrou comprovar qualquer causa de extintiva ou modificativa do direito da parte requerente, ao contrário, não trouxe qualquer prova do pagamento.
Postas as coisas deste modo, não se pode acolher as singelas argumentações expendidas nos embargos monitórios.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de constituir título executivo judicial em favor da parte requerente no valor de R$ 164.635,35 (cento e sessenta e quatro mil seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Fica também convertido em mandado executivo o mandado inicial, devendo prosseguir a execução na forma do art. 701, § 2º, do NCPC, com a penhora de tantos bens do devedor quantos bastem para garantir a execução.
Condeno ainda o réu a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Para prosseguimento do processo, apresente o autor planilha atualizada do débito.
P.R.I.C.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 14 de maio de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
14/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de M DE F DE O FERREIRA ME em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0004509-66.2018.8.14.0037 AÇÃO: MONITÓRIA (40) - [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: M DE F DE O FERREIRA ME DESPACHO 1.
Primeiramente, habilitem-se nos autos os advogados da parte requerida, observando atentamente eventual substabelecimento. 2.
Após, intime-se a parte requerida acerca da digitalização do processo, consignando prazo de 15 dias para manifestação. 3.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 6 de outubro de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
18/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:12
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0004509-66.2018.8.14.0037 AÇÃO: MONITÓRIA (40) - [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: M DE F DE O FERREIRA ME DESPACHO 1.
Primeiramente, habilitem-se nos autos os advogados da parte requerida, observando atentamente eventual substabelecimento. 2.
Após, intime-se a parte requerida acerca da digitalização do processo, consignando prazo de 15 dias para manifestação. 3.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 6 de outubro de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
10/10/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:04
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 03:06
Publicado MANDADO em 10/03/2023.
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10/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Oriximiná/Pa, Dr.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE, manda a quem for distribuído este que cumpra o presente mandado que vai por mim assinado, Rui Guilherme dos Passos Alvarenga, auxiliar de secretaria.
PROCESSO Nº 0004509-66.2018.8.14.0037 - MONITÓRIA AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: M DE F DE O FERREIRA ME FINALIDADE: INTIME-SE a parte autora para manifestar interesse na causa e dar prosseguimento ao feito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Oriximiná, 08 de março de 2023.
Rui Guilherme dos P.
Alvarenga Auxiliar de Secretaria Oriximiná/PA, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Oriximiná/Pa -
08/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 16:27
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 14:32
Processo migrado do sistema Libra
-
30/03/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 12:37
CONCLUSOS
-
22/03/2022 08:33
Remessa
-
21/03/2022 10:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
21/03/2022 10:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
21/03/2022 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/03/2022 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/03/2022 10:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/03/2022 10:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/01/2022 12:22
CONCLUSOS
-
05/07/2021 10:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9273-65
-
05/07/2021 10:46
Remessa
-
05/07/2021 10:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/07/2021 10:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/05/2021 08:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/05/2021 08:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2021 08:00
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/05/2021 08:00
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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27/05/2021 08:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
27/05/2021 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/05/2021 08:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/04/2021 12:03
CONCLUSOS
-
15/03/2021 12:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
15/03/2021 12:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/03/2021 12:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/03/2021 14:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4320-88
-
03/03/2021 14:26
Remessa
-
03/03/2021 14:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/03/2021 14:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/02/2021 14:09
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
28/10/2020 11:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/09/2020 11:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9618-72
-
17/09/2020 11:21
Remessa
-
17/09/2020 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2020 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/11/2019 09:33
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/11/2019 09:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/11/2019 09:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/11/2019 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/11/2019 09:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/11/2019 09:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/11/2019 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/11/2019 09:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/11/2019 09:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/11/2019 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/10/2019 10:49
REMESSA INTERNA
-
21/10/2019 10:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3470-95
-
21/10/2019 10:25
Remessa
-
21/10/2019 10:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/10/2019 10:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/10/2019 10:22
Remessa
-
21/10/2019 10:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/10/2019 10:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/09/2019 14:32
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/09/2019 14:12
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
23/09/2019 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2019 14:11
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/09/2019 12:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7021-45
-
16/09/2019 12:00
Remessa
-
16/09/2019 12:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/09/2019 12:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/08/2019 16:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/08/2019 14:32
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/04/2019 14:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/04/2019 14:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ORIXIMINÁ, : HUMBERTO DE SOUSA SARUBI JUNIOR
-
16/04/2019 09:40
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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16/04/2019 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2019 09:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/04/2019 09:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/04/2019 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/04/2019 09:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/01/2019 09:04
CONCLUSOS
-
19/12/2018 11:58
CONCLUSOS
-
03/09/2018 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2018 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2018 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/08/2018 13:52
CONCLUSOS
-
30/08/2018 10:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2254-62
-
30/08/2018 10:57
Remessa
-
30/08/2018 10:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/08/2018 10:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2018 13:32
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/08/2018 12:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2018 12:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2018 12:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/08/2018 09:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9365-71
-
08/08/2018 09:01
Remessa
-
08/08/2018 09:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/08/2018 09:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/08/2018 10:31
REMESSA INTERNA
-
05/07/2018 14:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/06/2018 09:58
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
20/06/2018 08:54
A SECRETARIA
-
18/06/2018 14:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/06/2018 14:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2018 11:56
CONCLUSOS
-
30/05/2018 10:11
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/05/2018 13:21
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
07/05/2018 13:21
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
07/05/2018 13:21
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
07/05/2018 13:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
07/05/2018 13:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ORIXIMINÁ, Vara: VARA UNICA DE ORIXIMINA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ORIXIMINA, JUIZ RESPONDENDO: FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA
-
07/05/2018 10:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8728-55
-
07/05/2018 10:48
Remessa
-
07/05/2018 10:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/04/2018 17:16
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
24/04/2018 17:16
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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