TJPA - 0000044-96.2000.8.14.0052
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Capim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:35
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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31/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:12
Decorrido prazo de BALTAZAR TAVARES SOBRINHO em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:48
Desentranhado o documento
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03/10/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de São Domingos do Capim.
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02/10/2024 11:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 914 foi retirado e o Assunto de id 1010 foi incluído.
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14/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/06/2024 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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17/06/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:51
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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23/05/2024 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 10:45
Conclusos para decisão
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12/03/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:26
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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01/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 03:22
Decorrido prazo de MARIA CELESTE DE OLIVEIRA SALES em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:03
Decorrido prazo de LEOVEGILDA MOREIRA DA LUZ em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0000044-96.2000.8.14.0052 CLASSE: [DIREITO CIVIL] PARTE REQUERENTE Nome: MARIA CELESTE DE OLIVEIRA SALES Endereço: desconhecido Nome: JOAO MARIA DOS SANTOS NEVES Endereço: Travessa Jose Rodrigues, 23, Quadra 128, Laranjal, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: LEOVEGILDA MOREIRA DA LUZ Endereço: desconhecido Nome: RENATO MARIA SOUZA PRESTES Endereço: desconhecido Nome: ADINALVA ALMEIDA PIEDADE Endereço: desconhecido Nome: BASILIO PIEDADE DE ALMEIDA Endereço: Rua Gomes Palheta, 57, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: CLAUDETE DO SOCORRO TRINDADE DE CRISTO Endereço: desconhecido Nome: MARLEN ANDREIA PONTES DE MELO Endereço: Rua Padre Jose de Anchieta, 75, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: ELIANA RAMOS BASTOS Endereço: desconhecido Nome: MARILZA ZACARIAS DE ALMEIDA Endereço: RUA GOMES PALHETA, S/N, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO CAPIM Endereço: AV LAURO SODRE, 206, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO 1 - Cuida-se de cumprimento de sentença em fase de expedição e pagamento de alvarás, conforme determinado em Decisão de ID n° 97329375. 2 - Este juízo proferiu decisão de Id n° 97329375 determinando a manifestação das partes acerca da litispendência em relação a exequente - MARIA CELESTE DE OLIVEIRA SALES - CPF nº *54.***.*67-72. 3 - Em petição de ID n° 97784542, o patrono das partes exequentes se manifesta pelo prosseguimento do feito, o reconhecimento da inexistência de litispendência; a expedição dos alvarás de levantamento, em nome de quem comparecer a Secretaria do Juízo, munidos dos documentos hábeis a sua confecção; que seja determinado à exequida que pague, no prazo de cinco dias, o valor remanescente do acordo entabulado com o Subscritor; em caso de inadimplemento, seja determinado o sequestro do montante apurado pelo cotejo entre os recibos apresentados e o VALOR GLOBAL reconhecido. 4 - A parte executada se manifesta pela extinção da ação mais recente, em razão do reconhecimento da litispendência e da satisfação da obrigação nos presentes autos. 5 - Conforme certificado pela secretaria em ID n° Num. 99551126, houve a expedição de alvará e pagamento BASILIO PIEDADE ALMEIDA – CPF: *81.***.*48-49, JOÃO MARIA DOS SANTOS NEVES – CPF: *34.***.*60-06 e MARILZA ZACARIAS DE ALMEIDA – RG: 1743850.
Certifica também acerca da não expedição em razão de não haver dados suficientes de LEOVEGILDA MOREIRA DA LUZ – CPF: *26.***.*25-87 e MARLEN ANDREIA PONTES DE MELO – CPF: *80.***.*72-00. 6 - Juntada de decisão em que fora reconhecida a litispendência para a/s exequente/s MARIA CELESTE DE OLIVEIRA SALES - CPF nº *54.***.*67-72 nos autos do processo de n° 0000061-64.2002.8.14.0052. 7 - Em petição de ID n° Num. 100454110 o patrono das partes exequentes requer o pagamento referente à atualização das RPV’s acerca do período compreendido entre agosto de 2019 até novembro de 2020 e, de janeiro de 2021 a agosto de 2023. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Considerando a litispendência reconhecida nos autos do processo de ID n°0000061-64.2002.8.14.0052 no que tange as partes MARIA CELESTE DE OLIVEIRA SALES com a parte executada MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM, verifico que nos presentes autos houve homologação de acordo em sentença de ID 79577939 entre as referidas partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b.
Desta forma, a decisão proferida no presente processo deverá ser mantida em todos os seus termos. 2 – Considerando os pedidos formulados pelo patrono das partes exequentes em petições de ID n° 97784542 e em petição de ID n° Num. 100454110, intime-se a parte executada para manifestação acerca dos pedidos formulados.
P.I.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 07 de novembro de 2023.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará, respondendo de forma cumulativa na Vara Única da Comarca de São Domingos do Capim -
13/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 01:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 09:06
Conclusos para decisão
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19/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
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19/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 13:26
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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17/09/2023 02:29
Decorrido prazo de BALTAZAR TAVARES SOBRINHO em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 01:11
Decorrido prazo de CLAUDETE DO SOCORRO TRINDADE DE CRISTO em 29/08/2023 23:59.
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03/09/2023 01:11
Decorrido prazo de ELIANA RAMOS BASTOS em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
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30/08/2023 03:30
Decorrido prazo de RENATO MARIA SOUZA PRESTES em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA CELESTE DE OLIVEIRA SALES em 11/08/2023 23:59.
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30/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0000044-96.2000.8.14.0052 CLASSE: [DIREITO CIVIL] PARTE REQUERENTE Nome: MARIA CELESTE DE OLIVEIRA SALES Endereço: desconhecido Nome: JOAO MARIA DOS SANTOS NEVES Endereço: Travessa Jose Rodrigues, 23, Quadra 128, Laranjal, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: LEOVEGILDA MOREIRA DA LUZ Endereço: desconhecido Nome: RENATO MARIA SOUZA PRESTES Endereço: desconhecido Nome: ADINALVA ALMEIDA PIEDADE Endereço: desconhecido Nome: BASILIO PIEDADE DE ALMEIDA Endereço: Rua Gomes Palheta, 57, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: CLAUDETE DO SOCORRO TRINDADE DE CRISTO Endereço: desconhecido Nome: MARLEN ANDREIA PONTES DE MELO Endereço: Rua Padre Jose de Anchieta, 75, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: ELIANA RAMOS BASTOS Endereço: desconhecido Nome: MARILZA ZACARIAS DE ALMEIDA Endereço: RUA GOMES PALHETA, S/N, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO CAPIM Endereço: AV LAURO SODRE, 206, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença ajuizado por Adinalva Almeida Piedade e outros em face do Município de São Domingos do Capim.
Quando em fase de conhecimento, a presente demanda versou sobre Ação Ordinária de Cobrança, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Adinalva Almeida Piedade e outros em face do Município de São Domingos do Capim, requerendo, em síntese, a regularização do pagamento das remunerações dos autores, servidores públicos municipais, que não teriam sigo pagas nos meses de abril a setembro do ano 2000, variando em relação a cada autor a quantidade de meses dentro deste lapso temporal, além do valor correspondente ao décimo terceiro salário do ano de 1999.
Após a apresentação de contestação pela parte requerida este Juízo proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, de forma fundamentada naquela ocasião, pela procedência dos pedidos autorais, determinando que se realize o cálculo como instruído na sentença, observando-se o índice Nacional de Preços, bem como fixando honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação.
A parte requerida interpôs recurso de apelação que foi conhecido e negado provimento pelo Juízo ad quem, mantendo integralmente os termos da sentença proferida por este Juízo.
A parte requerida opôs embargos de declaração em relação ao referido acórdão, o qual foi conhecido e negado provimento.
A parte requerida ingressou com recurso especial o qual foi negado seguimento pelo Presidente do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Com o trânsito em julgado e retorno dos autos físicos para este Juízo a quo, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Este Juízo decidiu pela improcedência dos embargos e determinou a expedição de RPV ou precatório (dependendo do valor individualizado devido a cada integrante do polo ativo) para pagamento dos valores devidos.
Os pedidos de homologação de novos cálculos apresentados pela parte autora foram indeferidos.
A Secretaria expediu os RPV’s.
Considerando que a parte executada não realizou os pagamentos determinados no prazo legal, após requerimento da parte exequente, este Juízo determinou o sequestro dos valores devidos via SISBAJUD.
Este Juízo recebeu Ofício com decisão proferida nos autos do Pedido de Suspensão de Tutela Provisória contra o Poder Público nº 0800874-53.2021.8.14.0000, suspendendo a ordem de sequestro de verbas determinada por este Juízo.
Este Juízo designou audiência para tentativa de conciliação entre as partes, considerando a existência de pedido para tanto da parte executada.
A audiência designada restou infrutífera considerando a ausência da parte exequente.
Não obstante, na ocasião, a parte executada informou haver formalizado acordos extrajudiciais com as partes que tiveram interesse, referentes aos presentes autos, que já estariam aperfeiçoados e quitados, razão pela qual este juízo determinou a juntada dos referidos acordos para a devida deliberação.
A parte executada juntou aos autos os documentos referentes aos acordos firmados com parte dos exequentes, requerendo a sua homologação por este Juízo.
Intimado para manifestar-se o patrono, Dr.
Baltazar Tavares Sobrinho, requereu que os acordos deixassem de ser homologados bem como fossem desentranhados dos autos por suposta nulidade, pleiteou, ainda, a remessa dos termos de acordo impugnados para o Ministério Público.
O Ministério Público manifestou-se opinando pela apresentação por parte do Ente executado, de plano de pagamento, para, após manifestação da parte exequente, homologação por este juízo, como forma assegurar segurança jurídica e observar a reserva do possível, tendo em vista a permanência da suspensão da ordem de sequestro de verbas do Ente executado.
Este juízo proferiu sentença parcial homologando o acordo firmado por parte dos exequentes com a parte executada MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM e indeferiu, de forma fundamentada, os pedidos do patrono da parte exequente para aplicação de astreintes em desfavor do Ente executado, bem como para instauração de IPL.
Na ocasião, este juízo determinou, ainda, a intimação da parte executada para apresentar plano de pagamento dos débitos existentes para posterior manifestação da parte exequente.
Foi juntada aos autos a decisão monocrática proferida nos autos nº 0800874-53.2021.8.14.0000, pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente Célia Regina de Lima Pinheiro, deferindo o pedido formulado pelos agravantes, revogando a decisão suspensiva, de modo a possibilitar que este juízo possa efetivar o sequestro dos valores necessários ao pagamento dos créditos inadimplidos.
O Ente executado manifestou-se apresentando proposta de plano de pagamento dos valores devidos aos exequentes, bem como termo de acordo firmado com o patrono da parte exequente acerca dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais, com pedido de dilação de prazo para pagamento da primeira parcela do acordo entabulado com o referido patrono e requerendo a realização de audiência em execução.
A parte executada juntou aos autos, ainda, os documentos referentes aos acordos firmados com outros exequentes, requerendo as suas homologações por este Juízo.
O patrono, Dr.
Baltazar Tavares Sobrinho, manifestou-se requerendo, em síntese, seja declarada a preclusão da apresentação de plano de pagamento por parte do Ente executado, o bloqueio judicial dos valores devidos, a juntada de planilha de cálculos atualizada e a desconstituição dos acordos já homologados nos autos.
Em sentença proferida nos autos, os novos acordos extrajudiciais foram homologados, determinando-se também a suspensão de exigibilidade dos RPV’s ou precatórios expedidos aos autores/exequentes que aceitaram o acordo.
Também foi indeferido o pedido de atualização dos cálculos dos RPV’s expedidos e determinada a intimação do executado para que depositasse em juízo os valores remanescentes, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
O réu/executado apresentou proposta de apagamento aceita pelos credores remanescentes, bem como prova de seu pagamento, pugnando pela extinção do cumprimento de sentença.
Em nova manifestação, o patrono dos exequentes argumentou que os acordos estão eivados de vícios, pois não contaram com manifestação de quem detinha capacidade postulatória, argumentando também que a magistrada que presidia o feito não tinha capacidade intelectual de fazer conta aritmética, e que não há prova nos autos de quitação do valor global.
Reiterando em suas manifestações, o causídico dos exequentes pugnou pelo bloqueio de numerários do executado, com a expedição de alvarás em nome do causídico, referentes a toda quantia e valores presentes nas RPV emitidas, além de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente.
Em nova petição, os autores/exequentes informam que os valores levantados são incontroversos, mas não implicam em quitação, devendo prosseguir a execução e relação aos juros de mora e correção monetária, reiterando a tese de que os acordos extrajudiciais são ilegais.
Pede a expedição dos RPV’s e pugna pelo reexame necessário das sentenças homologatórias de acordo.
Em virtude do procedimento instaurado no PJECor n. 0000384-67.2023.2.00.0814, a Magistrada que presidia o feito se declarou suspeita por motivo de foro íntimo, razão pela qual os autos foram remetidos ao substituto imediato. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que este Magistrado foi recentemente designado para responder pela Comarca de Santa Maria do Pará e, por ser o substituído imediato do Juízo de São Domingos do Capim, somente tomou conhecimento da presente demanda nesta data.
Pois bem, analisando detidamente o volumoso processo, passo a estabelecer algumas premissas básicas.
Em primeiro, não obstante a indisponibilidade dos bens públicos, à Fazenda Pública é lícita a celebração de acordo extrajudicial com particulares, desde que observados os preceitos normativos e os princípios que regem a atuação da administração pública.
Vale lembrar que o art. 3º, § 2º do Código de Processo Civil estimula e permite a solução consensual dos conflitos, inclusive quando um dos atores do processo é o Estado, este compreendido em seu sentido lato.
A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, ao seu turno, solidificou o entendimento de que é possível a transação entre o Poder Público e o particular (Lei nº 13.140/15), sendo necessária a autorização expressa do órgão competente, que normalmente é o órgão máximo da estrutura administrativa, bem como o estabelecimento de parâmetros claros e precisos, nos quais evidencie-se a existência de concessões recíprocas entre as partes, a fim de se evitar violações aos Princípios da Pessoalidade e da Isonomia ( REsp 1670907/RS , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 06/11/2019) No caso sob análise, evidente a legitimidade e o interesse do ente público executado na celebração dos acordos, principalmente porque contra ele pesava sentença condenatória e ameaça de sequestro de verbas públicas.
Vale salientar que o acordo celebrado não violou o interesse público, na medida em que importou em economia aos cofres públicos, além de garantir e a solução da questão debatida, com aceitação expressa da parte interessada.
Poderia se questionar, todavia, a previsão de pagamento sem a observância da ordem cronológica de pagamentos dos RPV’s e Precatórios, todavia, o caso sob análise é peculiar e merece destaque.
Com efeito, contra o executado já existia sentença condenatória transitada em julgado, bem como a expedição de RPV’s para pagamento no prazo constitucional de 60 (sessenta) dias.
Como não houve pagamento tempestivo, foi determinado o sequestro de verbas públicas, na medida em que os credores já estavam preteridos na ordem dos pagamentos.
O caso concreto se diferencia da normalidade, não sendo possível se argumentar ilicitude do acordo celebrado.
Portanto, diante dos argumentos apresentados, não há se falar em nulidade dos acordos homologados judicialmente, na medida em que a Fazenda Pública detinha legitimidade para a celebração de tais atos e não houve, na espécie, qualquer violação ou preterição à ordem de pagamentos, conforme preconiza o art. 100 da Constituição Federal.
Em segundo, quanto às alegações do nobre causídico de que o acordo seria nulo por não contar com a anuência de quem teria capacidade postulatória, no caso, o próprio advogado, é certo que a atuação processual do advogado não suprime ou restringe a vontade manifestada pela parte representada, principalmente quando se trata de direitos disponíveis, como é o perseguido nesta demanda.
Assim, havendo divergência entre a posição técnica do patrono e a vontade manifestada de forma livre e consciência pela parte interessada, deve-se dar prevalência à última, em respeito à autonomia da vontade e à plena capacidade civil da pessoa natural.
Aliás, essa conclusão decorre da interpretação do art. 24, § 4º do EOAB, segundo o qual o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
A regra é clara: a parte pode celebrar acordo, independentemente da anuência de seu patrono.
Em terceiro, é importante mencionar que as sentenças homologatórias dos acordos transitaram em julgado livremente, não cabendo ao causídico a possibilidade de sua rescisão por mero peticionamento nos autos.
Em quatro, quanto ao reclamado “VALOR GLOBAL”, não há se falar em incidência de juros e correção para além do que foi fixado no acordo firmado entre as partes.
Afinal, considerando que o principal é disponível, os acessórios também o são (juros e correção monetária).
Dessa forma, uma vez firmado entre as partes o pagamento da obrigação em parcela único ou parcelada de forma fixa, não há se falar em juros e correção se assim não o foi pactuado.
Em quinto, não há se falar em reexame necessário nas sentenças homologatórias de acordo extrajudicial.
Com efeito, estabelece o art. 496 do Código de Processo Civil que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Embora seja possível argumentar que a sentença homologatória de acordo, por implicar ônus à administração pública, poderia ser conceituada como sentença contrária, a melhor interpretação vai em sentido oposto.
Dessume-se que a homologação do acordo decorreu da convergência de vontades, não se tratando de sentença condenatória.
Ao revés, a sentença acarretou benefício à Administração Pública, na medida em que houve concessões recíprocas, minorando o valor da condenação.
Ademais, o próprio § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil excepciona a necessidade do reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido não for superior a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de município.
Sendo assim, não é caso de reexame necessário.
Antes as premissas e fundamentos apresentados, INDEFIRO os pedidos formulados pelo ilustre e combativo patrono dos exequentes.
Considerando as certidões e informações que constam nos autos.
Passo ao saneamento e determinações. 1.
Observa-se que houve homologação de acordo em sentença de ID 61052764 entre ADINALVA ALMEIDA PIEDADE e a parte executada, em sentença de ID 79577939 entre MARIA CELESTE DE OLIVEIRA SALES com a parte executada MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b. 2.
Em observância do teor da certidão de ID Num. 93499013, dando conta de eventual litispendência entre o presente processo e outro também em fase de cumprimento de sentença, bem como pelo princípio da não surpresa, intimem-se as partes (exequente - MARIA CELESTE DE OLIVEIRA SALES - CPF nº *54.***.*67-72 e executado) para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da alegação de litispendência. 3.
Considerando a certidão de ID 93499001, onde informa o depósito tempestivo dos valores destinados às partes: MARILZA ZACARIAS DE ALMEIDA; LEOVEGILDA MOREIRA DA LUZ; MARLEN ANDREIA PONTES DE MELO; BASILIO PIEDADE DE ALMEIDA e JOAO MARIA DOS SANTOS NEVES, expeça-se os alvarás respectivos aos exequentes, em nome da parte, conforme valores determinados em Sentença de ID 79577939: a) R$ 8.583,66 (oito mil quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos) – BASILIO PIEDADE ALMEIDA – CPF: *81.***.*48-49. b) R$ 8.161,48 (oito mil cento e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos) – JOÃO MARIA DOS SANTOS NEVES – CPF: *34.***.*60-06. c) R$ 8.692,78 (oito mil seiscentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos) – LEOVEGILDA MOREIRA DA LUZ – CPF: *26.***.*25-87. d) R$ 5.794,99 (cinco mil setecentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos) – MARILZA ZACARIAS DE ALMEIDA – RG: 1743850. e) R$ 5.916,25 (cinco mil novecentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos) – MARLEN ANDREIA PONTES DE MELO – CPF: *80.***.*72-00. 4.
Em relação ao pedido de homologação de acordo, no que tange as Exequentes CLAUDETE DO SOCORRO TRINDADE DE CRISTO; RENATO MARIA SOUZA PRESTES e ELIANA RAMOS BASTOS, nos ID's nº 61052601, 80449643, 80449658, 80449682 e nº 80491049 a parte Executada requer Homologação de Acordo Extrajudicial, homologo os referidos pedidos, nos termos do artigo 924, III do Código de Processo Civil, extinguindo a execução no que se refere as partes; 4.
No que tange aos honorários sucumbências do patrono BALTAZAR TAVARES SOBRINHO, verifico que foi apresentada proposta de acordo, aceitação da proposta, bem como os comprovantes de pagamento (Num. 78916580, 73823694), assim, caberá, ao causídico, caso haja interesse, proceder a execução que entender devida pelos meios cabíveis em caso de eventual inadimplemento, nos termos da decisão de ID Num. 79577939. 5.
Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se São Domingos do Capim, data e hora da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Maria do Pará Substituto imediato do Juízo de São Domingos do Capim Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA) -
25/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 03:35
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
05/06/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0000044-96.2000.8.14.0052 CLASSE: [DIREITO CIVIL] PARTE REQUERENTE Nome: MARIA CELESTE DE OLIVEIRA SALES Endereço: desconhecido Nome: JOAO MARIA DOS SANTOS NEVES Endereço: Travessa Jose Rodrigues, 23, Quadra 128, Laranjal, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: LEOVEGILDA MOREIRA DA LUZ Endereço: desconhecido Nome: RENATO MARIA SOUZA PRESTES Endereço: desconhecido Nome: ADINALVA ALMEIDA PIEDADE Endereço: desconhecido Nome: BASILIO PIEDADE DE ALMEIDA Endereço: Rua Gomes Palheta, 57, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: CLAUDETE DO SOCORRO TRINDADE DE CRISTO Endereço: desconhecido Nome: MARLEN ANDREIA PONTES DE MELO Endereço: Rua Padre Jose de Anchieta, 75, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: ELIANA RAMOS BASTOS Endereço: desconhecido Nome: MARILZA ZACARIAS DE ALMEIDA Endereço: RUA GOMES PALHETA, S/N, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO CAPIM Endereço: AV LAURO SODRE, 206, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO R.H. 1 – Considerando o teor do PJECor 0000384-67.2023.2.00.0814, por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para processar e julgar o presente feito, com fulcro no art. 145, §1º do CPC: “Art. 145.
Há suspeição do juiz: ... § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.” Sobre o assunto já decidiu o STJ: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZ QUE ESTÁ PRESIDINDO O FEITO.
PORTARIA N. 1.817/2013 DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUO QUE DESIGNOU MAGISTRADO.
IMPESSOALIDADE.
EMBASAMENTO NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVALIDADE DA DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE JUIZ POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não é possível o reconhecimento da invalidade da declaração de suspeição de magistrado declarada por motivo de foro íntimo. 2.
A nomeação do MM.
Juiz da 3ª Vara Criminal foi feita de forma objetiva e impessoal, haja vista que os magistrados que poderiam ordinariamente atuar no feito declararam-se suspeitos, tendo sido, desta forma, editada a Portaria n. 1.817/2013 pelo Presidente do Tribunal de Justiça local, designando juiz que, antes fazia parte do denominado "Mutirão de Improbidade" e, nessa condição conduzia o processo, e depois passou a ser titular do referido juízo criminal.
Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 58.598/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 31/10/2018.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO DE TRÂNSITO.
MORTE DA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO.
PROVENTOS DE PENSÃO OFICIAL.
ORIGENS DISTINTAS.
COMPENSAÇÃO AFASTADA.
SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
JUROS DE MORA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Cabe ao magistrado que se declarou suspeito por motivo de foro íntimo verificar a subsistência ou não das causas da declaração.
Precedentes. (...) 4.
Ausente o requisito do prequestionamento dos temas relativos aos juros de mora e correção monetária, tem aplicação a Súmula 211/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no Ag n. 1.401.036/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.) 2 – Encaminhem-se os autos conclusos ao meu substituto legal automático, observando-se tabela de substituição automática deste e.
TJPA – Portaria n. 2540/2020-GP (Vara Única de Santa Maria do Pará). 3 – Comunique-se imediatamente o/a magistrada/o substituta/a automático por meio de e-mail funcional, bem como à Corregedoria-Geral da Justiça, na forma do §3º do art. 3º da Portaria n. 2540/2020-GP. 4 – Deve a Secretaria cumprir as determinações do/a magistrado/a substituto/a automático com presteza e celeridade. 5 – Deve a Secretaria manter etiqueta no PJE com a indicação de SUSPEIÇÃO e com o nome do/a MAGISTRADO/A SUBSTITUTO/A. 6 – Diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
P.I.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 1 de junho de 2023.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
01/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 11:31
Declarada suspeição por ADRIANA GRIGOLIN LEITE
-
01/06/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 12:17
Transitado em Julgado em 28/11/2022
-
21/05/2023 10:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO CAPIM em 05/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 21:18
Decorrido prazo de ELIANA RAMOS BASTOS em 12/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:26
Decorrido prazo de JOAO CESAR MARTINS CARDOSO em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:53
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0000044-96.2000.8.14.0052 CLASSE: [DIREITO CIVIL] PARTE REQUERENTE Nome: MARIA CELESTE DE OLIVEIRA SALES Endereço: desconhecido Nome: JOAO MARIA DOS SANTOS NEVES Endereço: desconhecido Nome: LEOVEGILDA MOREIRA DA LUZ Endereço: desconhecido Nome: RENATO MARIA SOUZA PRESTES Endereço: desconhecido Nome: ADINALVA ALMEIDA PIEDADE Endereço: desconhecido Nome: BASILIO PIEDADE DE ALMEIDA Endereço: desconhecido Nome: CLAUDETE DO SOCORRO TRINDADE DE CRISTO Endereço: desconhecido Nome: MARLEN ANDREIA PONTES DE MELO Endereço: desconhecido Nome: MARILZA ZACARIAS DE ALMEIDA Endereço: desconhecido Nome: ELIANA RAMOS BASTOS Endereço: desconhecido PARTE REQUERIDA Nome: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO CAPIM Endereço: AV LAURO SODRE, 206, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença ajuizado por Adinalva Almeida Piedade e outros em face do Município de São Domingos do Capim.
Quando em fase de conhecimento, a presente demanda versou sobre Ação Ordinária de Cobrança, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Adinalva Almeida Piedade e outros em face do Município de São Domingos do Capim requerendo, em síntese, a regularização do pagamento das remunerações dos autores, servidores públicos municipais, que não teriam sigo pagas nos meses de abril a setembro do ano 2000, variando em relação a cada autor a quantidade de meses dentro deste lapso temporal, além do valor correspondente ao décimo terceiro salário do ano de 1999.
Após a apresentação de contestação pela parte requerida este Juízo proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, de forma fundamentada naquela ocasião, pela procedência dos pedidos autorais, determinando que se realize o cálculo como instruído na sentença, observando-se o índice Nacional de Preços, bem como fixando honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação.
A parte requerida interpôs recurso de apelação que foi conhecido e negado provimento pelo Juízo ad quem, mantendo integralmente os termos da sentença proferida por este Juízo.
A parte requerida opôs embargos de declaração em relação ao referido acórdão, o qual foi conhecido e negado provimento.
A parte requerida ingressou com recurso especial o qual foi negado seguimento pelo Presidente do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Com o trânsito em julgado e retorno dos autos físicos para este Juízo a quo, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Este Juízo decidiu pela improcedência dos embargos e determinou a expedição de RPV ou precatório (dependendo do valor individualizado devido a cada integrante do polo ativo) para pagamento dos valores devidos.
A Exequente Eliana Ramos Bastos habilitou novo patrono aos autos, Dr.
João César Martins Cardoso, e, na ocasião juntou novos memorias de cálculo e renunciou a sua parte no crédito que excedesse o teto de 30 (tinta) salários-mínimos.
Os pedidos de homologação de novos cálculos, apresentados pelo patrono Dr.
Baltazar Tavares Sobrinho, foram indeferidos.
A Secretaria expediu os RPV’s.
Considerando que a parte executada não realizou os pagamentos determinados no prazo legal, após requerimento da parte exequente, este Juízo determinou o sequestro dos valores devidos via SISBAJUD.
Este Juízo recebeu Ofício com decisão proferida nos autos do Pedido de Suspensão de Tutela Provisória contra o Poder Público nº 0800874-53.2021.8.14.0000, suspendendo a ordem de sequestro de verbas determinada por este Juízo.
Este Juízo designou audiência para tentativa de conciliação entre as partes, considerando a existência de pedido para tanto da parte executada.
A audiência designada restou infrutífera considerando a ausência da parte exequente.
Não obstante, na ocasião, a parte executada informou haver formalizado acordos extrajudiciais com as partes que tiveram interesse, referentes aos presentes autos, que já estariam aperfeiçoados e quitados, razão pela qual este juízo determinou a juntada dos referidos acordos para a devida deliberação.
A parte executada juntou aos autos os documentos referentes ao(s) acordo(s) firmado(s) com o(a)(os)(as) exequente(s) ADINALVA ALMEIDA PIEDADE, requerendo a sua homologação por este Juízo.
Intimado para manifestar-se o patrono, Dr.
Baltazar Tavares Sobrinho, requereu que o(s) acordo(s) deixasse(m) de ser homologado(s) bem como fosse(m) desentranhado(s) dos autos por suposta nulidade, pleiteou, ainda, a remessa dos termos de acordo impugnados para o Ministério Público.
O Ministério Público manifestou-se opinando pela apresentação por parte do Ente executado, de plano de pagamento, para, após manifestação da parte exequente, homologação por este juízo, como forma assegurar segurança jurídica e observar a reserva do possível, tendo em vista a permanência da suspensão da ordem de sequestro de verbas do Ente executado.
Este juízo proferiu sentença parcial homologando o acordo firmado pelo(a)(os)(as) exequente(s) ADINALVA ALMEIDA PIEDADE com a parte executada MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM e indeferiu, de forma fundamentada, os pedidos do patrono da parte exequente para aplicação de astreintes em desfavor do Ente executado, bem como para instauração de IPL.
Na ocasião, este juízo determinou, ainda, a intimação da parte executada para apresentar plano de pagamento dos débitos existentes para posterior manifestação da parte exequente.
Foi juntada aos autos a decisão monocrática proferida nos autos nº 0800874-53.2021.8.14.0000, pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente Célia Regina de Lima Pinheiro, deferindo o pedido formulado pelos agravantes, revogando a decisão suspensiva, de modo a possibilitar que este juízo possa efetivar o sequestro dos valores necessários ao pagamento dos créditos inadimplidos.
O Ente executado manifestou-se apresentando proposta de plano de pagamento dos valores devidos aos exequentes, bem como termo de acordo firmado com o patrono da parte exequente, Baltazar Tavares Sobrinho, acerca dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais, com pedido de dilação de prazo para pagamento da primeira parcela do acordo entabulado com o referido patrono e requerendo a realização de audiência em execução.
A parte executada juntou aos autos, ainda, os documentos referentes aos acordos firmados com o(a)(os)(as) exequente(s) MARIA CELESTE DE OLIVEIRA SALES, requerendo a(s) sua(s) homologação(ões) por este Juízo.
O patrono, Dr.
Baltazar Tavares Sobrinho, manifestou-se requerendo, em síntese, seja declarada a preclusão da apresentação de plano de pagamento por parte do Ente executado, o bloqueio judicial dos valores devidos, a juntada de planilha de cálculos atualizada e a desconstituição dos acordos já homologados nos autos.
O Ente executado se manifestou aduzindo, em síntese, acerca de existência do o Agravo de Instrumento nº 0801710-26.2021.8.14.0000, no qual haveria Decisão Liminar concedida, ainda vigente, obstando o prosseguimento do presente feito. É o que interessa relatar, em síntese.
Decido.
Do Agravo de Instrumento nº 0801710-26.2021.8.14.0000 Ao contrário do que alega o Ente Executado, não há decisão Agravo de Instrumento nº 0801710-26.2021.8.14.0000 obstando o prosseguimento do presente feito.
No referido recurso o Ente Executado pleiteou a concessão de tutela de urgência liminar inaudita altera pars com fins de que a r. decisão a quo fosse reformada para que, quando da efetivação do sequestro, sejam ressalvadas as verbas de finalidade específica, consignando ainda que, em caso de já ter ocorrido o sequestro de verbas públicas de destinação específica, antes da concessão da tutela recursal requerida, que seja reformada a decisão para que sejam desbloqueadas e devolvidas ao agravante as referidas verbas públicas.
A decisão agravada pelo Ente executado é a que determinou o sequestro dos valores devidos pelo ente Executado via SISBAJUD.
A Ilustre relatora do Agravo de Instrumento nº 0801710-26.2021.8.14.0000 proferiu decisão monocrática deferindo o pedido de tutela antecipada requerido.
Ocorre que, conforme exposto, a tutela concedida versa apenas sobre RESSALVA DE BLOQUEIO SOBRE VERBAS DE FINALIDADE ESPECÍFICA, ou seja, não impede o prosseguimento do feito nem, tampouco, obstaculiza a efetivação de bloqueio de verbas não específicas.
Ressalte-se que, em caso de realização de bloqueio de valores via SISBAJUD, as partes sempre são intimadas para que se manifestem sobre eventual impenhorabilidade dos numerários, ocasião em que, caso a referida medida seja efetivada, o Ente Executado poderá opor as ressalvas que possuir em seu favor.
Homologação de Acordo Extrajudicial Quanto a(os) acordo(s) acostado(s) aos autos, firmado(s) com o(a)(os)(as) exequente(s) MARIA CELESTE DE OLIVEIRA SALES, deve-se ressaltar que a discordância do patrono não tem o condão de inviabilizar a formalização do(s) pacto(s), considerando que versa(m) sobre direitos patrimoniais disponíveis do(a)(os)(as) exequentes, que manifestou(aram) expressamente a anuência aos termos pactuados, não havendo notícia de vício de vontade.
Cumpre ressaltar, inclusive, que estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração e manutenção de litígios, é um dos deveres do advogado, previsto no item VI, do parágrafo único, do artigo 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ademais, conforme já mencionado nos presentes autos, a representação processual das partes por advogado nos autos é necessária apenas para a atuação de suas defesas em juízo nos atos em que a Lei exija capacidade postulatória, o que excetua, dentre outros, a transação da dívida, na forma do art. 842, parte final, do Código Civil vigente, e do art. 200 do Código de Processo Civil, ficando exigida sua formalização por manifestação expressa de vontade da parte, para o fim colimado.
Assim, havendo discordância entre a parte e o seu procurador, sobre a aceitação, ou não, de acordo oferecido nos autos, prevalecerá a vontade da parte.
Outrossim, consoante o art. 24, § 4.º da Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença, não configurando prejuízo para o causídico.
Ressalte-se, nesse sentido, que o causídico Dr.
Baltazar Tavares Sobrinho, ajuizou diversas ações de cobrança de honorários nesta Vara contra os clientes que teriam formalizado acordos análogos aos trazidos nos presentes autos, e, ainda, teria firmado acordo com o ente público para receber os honorários sucumbenciais.
Verifica-se, portanto, que as partes do negócio jurídico-processual são capazes, o objeto da avença é lícito, possível e determinado e o ordenamento jurídico reputa válida a forma usada para a prática do ato (CC/2002, art. 104 e CPC, art. 200, caput).
Importante consignar que o(a)(os)(as) exequente(s) que firmou(aram) o(s) respectivo(s) acordo(s) já recebeu(ram) as quantias pactuadas e não há devolução dos referidos valores nos autos, de modo que a sua não homologação resultaria em prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito.
Assim, não merece prosperar o pedido do patrono para desconstituição do(s) acordo(s) já homologado(s) nos autos e, ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o(s) acordo(s) firmado(s) pelo(a)(os)(as) exequente(s) MARIA CELESTE DE OLIVEIRA SALES com a parte executada MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM, para que produza(m) todos os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, alínea “b” do CPC, em relação a ele(a)(es)(as).
As custas deverão ser divididas igualmente entre as partes (art. 90 §2º do CPC), observando-se que, em relação aos beneficiários da justiça gratuita, a exigibilidade fica suspensa até que cesse a hipossuficiência, ou seja atingido pela prescrição prevista no artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, bem como a isenção que ampara o Ente Público executado.
Os RPV´s ou precatórios expedidos com relação ao(s) exequente(s) que firmou(aram) acordo tem a sua(s) exigibilidade(s) suspensa(s).
Pedido de Atualização de Cálculos do Exequente Indefiro, ainda, o pedido do patrono Dr.
Baltazar Tavares Sobrinho, para atualização dos cálculos dos RPV´s já expedidos nos autos tendo em vista que, após a homologação dos cálculos e expedição dos RPV’s, eventuais atualizações de valores, se devidas, se darão nos termos da decisão homologatória que originou os referidos RPV´s Considerando que os cálculos que originaram os RPV’s foram devidamente homologados, sem impugnação da parte exequente, estando acobertados pelo manto intocável da coisa julgada, não é possível modificá-los em momento posterior nos mesmos autos, nos termos do artigo 505 do CPC, inclusive, “por não se trata de mero erro de cálculo, mas de critério de cálculo, não se pode, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, modificar o índice de correção monetária que já restou definido na conta, sob pena de ofensa à coisa julgada” (STJ - Corte Especial - ED no REsp nº 462.938, Rel.
Min.
Cesar Rocha, julgamento em 18.05.2005).
Plano de Pagamento do Ente Executado e Bloqueio Por fim, cumpre aclarar que resta frustrada a apreciação do plano de pagamento e pedido de dilação apresentados pelo Ente Executado, considerando o teor da decisão monocrática proferida nos autos nº 0800874-53.2021.8.14.0000, possibilitando que este juízo possa efetivar o sequestro dos valores necessários ao pagamento dos créditos inadimplidos, tendo em vista que tal sequestro já fora determinado nesses autos (determinação que se encontrava suspensa em razão de decisão proferida nos autos nº 0800874-53.2021.8.14.0000).
Verifica-se que restam devidos, nos autos, seguintes numerários para cada exequente: a) R$ 8.583,66 (oito mil quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos) – BASILIO PIEDADE ALMEIDA – CPF: *81.***.*48-49. b) R$ 3.476,99 (três mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos) – CLAUDETE DO SOCORRO TRINDADE – CPF: *97.***.*78-49. c) R$ 9.035,57 (nove mil e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) – ELIANA RAMOS BASTOS – CPF: *02.***.*39-72. d) R$ 8.161,48 (oito mil cento e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos) – JOÃO MARIA DOS SANTOS NEVES – CPF: *34.***.*60-06. e) R$ 8.692,78 (oito mil seiscentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos) – LEOVEGILDA MOREIRA DA LUZ – CPF: *26.***.*25-87. f) R$ 5.794,99 (cinco mil setecentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos) – MARILZA ZACARIAS DE ALMEIDA – RG: 1743850. g) R$ 5.916,25 (cinco mil novecentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos) – MARLEN ANDREIA PONTES DE MELO – CPF: *80.***.*72-00. h) R$ 11.441,89 (onze mil quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos) – RENATO MARIA SOUZA PRESTES – CPF: *86.***.*63-00.
Totalizando o valor de R$ 61.103,61 (sessenta e um mil, cento e três reais e sessenta e um centavos).
Inobstante, considerando que a realização de bloqueio de contas via SISBAJUD, é medida gravosa, que implica, eventualmente, em bloqueio de valores superiores aos necessários, tendo em vista que pode ocorrer em duplicidade, em mais de uma instituição bancária, comprometendo recursos destinados a áreas diversas, DETERMINO: 1.
INTIME-SE A PARTE EXECUTADA, MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM, PARA QUE PROCEDA O DEPOSITO JUDICIAL DO VALOR DEVIDO, R$ 61.103,61 (sessenta e um mil, cento e três reais e sessenta e um centavos) NO PRAZO DE 48 H (QUARENTA E OITO HORAS), SOB PENA DE IMEDIATA REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTAS VIA SISBAJUD.
Ressalte-se, em relação ao advogado Dr.
Baltazar Tavares Sobrinho, que, considerando a informação nos autos de que firmou acordo com o Ente Executado, relacionado ao crédito global referente aos honorários sucumbenciais que lhe são devidos, caberá, ao causídico, caso haja interesse, proceder a execução que entender devida pelos meios cabíveis em caso de eventual inadimplemento. 2.
Proceda-se a retificação dos autos para incluir o número do documento de identificação da exequente MARILZA ZACARIAS DE ALMEIDA, conforme documentos Num. 61052113 - Pág. 2 e Num. 61052117 - Pág. 10. 3.
Ciência ao Ministério Público. 4.
Após, certifiquem-se e façam-se conclusos Expeça-se o necessário, observando as cautelas legais.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
São Domingos do Capim, 27 de outubro de 2022.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular Em sendo o caso, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). -
08/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 02:21
Decorrido prazo de MARIA CELESTE DE OLIVEIRA SALES em 25/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO CAPIM em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/10/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:31
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO CAPIM em 29/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:24
Juntada de Decisão
-
14/06/2022 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 11:33
Processo migrado do sistema Libra
-
12/05/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 14:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00000446520008140052: - Classe Antiga: 156, Classe Nova: 1111. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA Processo n° 097/2000. **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. Associação/Atualização de Processos
-
10/05/2022 14:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00000446520008140052: - Competência Antiga: 14, Competência Nova: 2. Munic pio atualizado: 7201 - O asssunto 10959 foi removido. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 899. - Obse
-
10/05/2022 14:02
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
10/05/2022 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2022 10:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/05/2022 10:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/04/2022 11:29
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
29/04/2022 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2022 10:42
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA 3 EMBARGOS - DE DEVEDOR / À EXECUÇÃO / À ARREMATAÇÃO / À ADJUDICAÇÃO
-
11/04/2022 10:42
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA 2 EMBARGOS - DE DEVEDOR / À EXECUÇÃO / À ARREMATAÇÃO / À ADJUDICAÇÃO
-
11/04/2022 10:42
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA 1 EMBARGOS - DE DEVEDOR / À EXECUÇÃO / À ARREMATAÇÃO / À ADJUDICAÇÃO
-
19/01/2022 10:05
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/01/2022 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
14/01/2022 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/01/2022 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/01/2022 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
14/01/2022 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/01/2022 10:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/01/2022 08:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7078-82
-
14/01/2022 08:54
Remessa
-
14/01/2022 08:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/01/2022 08:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2021 13:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7705-87
-
30/09/2021 13:27
Remessa
-
30/09/2021 13:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2021 13:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2021 09:51
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2021 09:37
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
30/09/2021 09:37
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
28/09/2021 09:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/09/2021 09:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/09/2021 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2021 11:43
Mero expediente - Mero expediente
-
08/09/2021 12:33
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
21/06/2021 09:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
21/06/2021 09:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
21/06/2021 09:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/06/2021 09:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6153-33
-
18/06/2021 09:36
Remessa - JUNTADA DE ACORDO EXTRAJUDICIAIS.
-
18/06/2021 09:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2021 09:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/06/2021 08:52
AGUARDANDO PRAZO
-
10/06/2021 15:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/06/2021 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2021 13:23
Mero expediente - Mero expediente
-
07/06/2021 12:16
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/05/2021 10:38
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
27/05/2021 13:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
27/05/2021 13:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/05/2021 13:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/05/2021 11:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8213-46
-
25/05/2021 11:27
Remessa
-
25/05/2021 11:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/05/2021 11:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2021 15:15
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
24/05/2021 15:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2021 15:13
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/05/2021 15:13
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
19/05/2021 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
19/05/2021 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
19/05/2021 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/05/2021 13:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7241-47
-
18/05/2021 13:10
Remessa
-
18/05/2021 13:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/05/2021 13:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/05/2021 08:32
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
17/05/2021 08:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2021 19:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2021 19:35
Mero expediente - Mero expediente
-
13/05/2021 19:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/05/2021 12:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
03/05/2021 12:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
03/05/2021 12:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/05/2021 09:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0964-23
-
03/05/2021 09:31
Remessa
-
03/05/2021 09:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/05/2021 09:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/04/2021 10:31
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/04/2021 10:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
13/04/2021 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
13/04/2021 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/04/2021 09:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6804-23
-
13/04/2021 09:39
Remessa
-
13/04/2021 09:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/04/2021 09:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/02/2021 10:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
11/02/2021 10:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
11/02/2021 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/02/2021 13:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7635-27
-
10/02/2021 13:23
Remessa
-
10/02/2021 13:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/02/2021 13:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/02/2021 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
09/02/2021 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
09/02/2021 10:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/02/2021 13:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3028-58
-
05/02/2021 13:11
Remessa
-
05/02/2021 13:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/02/2021 13:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/02/2021 12:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/02/2021 12:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/02/2021 12:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/02/2021 12:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/02/2021 12:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/02/2021 12:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/02/2021 09:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6092-22
-
01/02/2021 09:47
Remessa
-
01/02/2021 09:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/02/2021 09:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/01/2021 09:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4239-79
-
29/01/2021 09:40
Remessa
-
29/01/2021 09:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/01/2021 09:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/01/2021 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2021 13:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/01/2021 13:17
Determinação - Determinação
-
28/01/2021 11:59
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/01/2021 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2021 11:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/01/2021 11:50
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
28/01/2021 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/01/2021 17:09
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/01/2021 17:09
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/01/2021 17:09
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
27/01/2021 17:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2021 14:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2021 14:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/01/2021 14:28
Mero expediente - Mero expediente
-
26/01/2021 12:09
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
26/01/2021 11:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO DOMINGOS DO CAPIM, : RENAN GABRIEL NASCIMENTO GOMES
-
26/01/2021 11:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
26/01/2021 11:14
MANDADO(S) A CENTRAL
-
26/01/2021 09:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/01/2021 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/01/2021 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/01/2021 09:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/01/2021 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/01/2021 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/01/2021 11:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4958-51
-
20/01/2021 11:58
Remessa
-
20/01/2021 11:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/01/2021 11:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/01/2021 13:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7853-26
-
19/01/2021 13:25
Remessa
-
19/01/2021 13:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/01/2021 13:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2020 11:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/12/2020 11:20
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
09/12/2020 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
09/12/2020 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
09/12/2020 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/12/2020 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
09/12/2020 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
09/12/2020 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/12/2020 11:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5862-35
-
09/12/2020 11:32
Remessa
-
09/12/2020 11:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/12/2020 11:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/12/2020 10:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4306-47
-
09/12/2020 10:52
Remessa
-
09/12/2020 10:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/12/2020 10:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/12/2020 22:23
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/12/2020 22:23
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/12/2020 22:23
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
01/12/2020 22:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2020 22:22
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/12/2020 22:22
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/12/2020 22:22
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
01/12/2020 22:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2020 22:21
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/12/2020 22:21
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/12/2020 22:21
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
01/12/2020 22:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2020 22:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/12/2020 22:19
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/12/2020 22:19
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
01/12/2020 22:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2020 22:18
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/12/2020 22:18
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/12/2020 22:18
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
01/12/2020 22:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2020 22:17
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/12/2020 22:17
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/12/2020 22:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2020 22:17
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
01/12/2020 22:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/12/2020 22:16
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/12/2020 22:16
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
01/12/2020 22:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2020 22:14
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/12/2020 22:14
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/12/2020 22:14
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
01/12/2020 22:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2020 22:13
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/12/2020 22:13
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/12/2020 22:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2020 22:13
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
21/10/2020 08:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO DOMINGOS DO CAPIM, : DANIELLY ARAUJO MERICIAS
-
21/10/2020 08:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO DOMINGOS DO CAPIM, : DANIELLY ARAUJO MERICIAS
-
21/10/2020 08:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO DOMINGOS DO CAPIM, : DANIELLY ARAUJO MERICIAS
-
21/10/2020 08:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO DOMINGOS DO CAPIM, : DANIELLY ARAUJO MERICIAS
-
21/10/2020 08:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO DOMINGOS DO CAPIM, : DANIELLY ARAUJO MERICIAS
-
21/10/2020 08:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO DOMINGOS DO CAPIM, : DANIELLY ARAUJO MERICIAS
-
20/10/2020 12:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO DOMINGOS DO CAPIM, : DANIELLY ARAUJO MERICIAS
-
20/10/2020 12:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO DOMINGOS DO CAPIM, : DANIELLY ARAUJO MERICIAS
-
20/10/2020 09:42
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO DOMINGOS DO CAPIM, : DANIELLY ARAUJO MERICIAS
-
13/10/2020 11:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00000446520008140052: - Classe Antiga: 156, Classe Nova: 156.
-
13/10/2020 11:06
CUMPRIMENTO INICIADO - Em cumprimento de sentença.
-
02/10/2020 18:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2020 18:31
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
02/10/2020 18:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2020 18:29
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
02/10/2020 18:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2020 18:29
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
02/10/2020 18:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2020 18:28
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
02/10/2020 18:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2020 18:25
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
02/10/2020 18:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2020 18:25
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
02/10/2020 18:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2020 18:22
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
02/10/2020 18:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2020 18:22
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
15/09/2020 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2020 10:39
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
15/09/2020 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2020 10:38
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
12/08/2020 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2020 11:21
Mero expediente - Mero expediente
-
12/08/2020 11:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/08/2020 09:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/08/2020 09:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/08/2020 09:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/08/2020 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/08/2020 13:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4934-18
-
07/08/2020 13:23
Remessa
-
07/08/2020 13:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/08/2020 13:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/03/2020 10:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/03/2020 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2020 08:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/03/2020 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2020 12:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/03/2020 12:34
Determinação - Determinação
-
12/03/2020 11:40
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/03/2020 13:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/03/2020 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/03/2020 13:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/03/2020 08:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6366-32
-
11/03/2020 08:51
Remessa
-
11/03/2020 08:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/03/2020 08:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/03/2020 11:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/03/2020 12:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/03/2020 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2020 12:23
Determinação - Determinação
-
19/02/2020 09:40
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/02/2020 09:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/02/2020 09:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/02/2020 09:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/02/2020 14:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0785-87
-
18/02/2020 14:32
Remessa
-
18/02/2020 14:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/02/2020 14:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/02/2020 12:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/11/2019 10:21
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
25/11/2019 08:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2019 08:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/11/2019 08:23
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
19/11/2019 17:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/11/2019 17:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2019 17:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/11/2019 10:02
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
01/11/2019 08:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/11/2019 08:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/11/2019 08:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/11/2019 08:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/11/2019 08:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/11/2019 08:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/10/2019 14:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0540-57
-
31/10/2019 14:28
Remessa
-
31/10/2019 14:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/10/2019 14:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/10/2019 16:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9850-70
-
11/10/2019 16:02
Remessa
-
11/10/2019 16:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/10/2019 16:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/10/2019 08:47
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
09/10/2019 08:47
Remessa - Movimento de arquivamento null
-
09/10/2019 08:47
Remessa - Remessa
-
09/10/2019 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2019 16:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2019 16:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/10/2019 16:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/09/2019 13:09
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/09/2019 11:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/09/2019 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/09/2019 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/09/2019 14:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3520-50
-
19/09/2019 14:58
Remessa
-
19/09/2019 14:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/09/2019 14:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/09/2019 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2019 09:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/09/2019 09:19
Determinação - Determinação
-
12/09/2019 10:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/09/2019 10:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/09/2019 10:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/09/2019 08:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0554-84
-
12/09/2019 08:43
Remessa
-
12/09/2019 08:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/09/2019 08:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2019 09:58
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/09/2019 09:57
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
04/09/2019 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2019 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2019 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2019 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2019 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2019 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2019 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/09/2019 09:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8647-56
-
02/09/2019 09:19
Remessa
-
02/09/2019 09:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/09/2019 09:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/08/2019 08:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5388-96
-
23/08/2019 08:12
Remessa
-
23/08/2019 08:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/08/2019 08:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/06/2019 11:03
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
26/06/2019 11:03
Remessa - Remessa
-
26/06/2019 11:03
Remessa - Movimento de arquivamento null
-
26/06/2019 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2019 09:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/06/2019 09:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2019 09:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/06/2019 12:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7608-37
-
24/06/2019 12:19
Remessa
-
24/06/2019 12:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/06/2019 12:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/06/2019 17:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/06/2019 17:19
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
11/06/2019 17:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2019 08:58
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
06/06/2019 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2019 08:57
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/05/2019 13:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/05/2019 13:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/05/2019 13:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/05/2019 12:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5636-60
-
27/05/2019 12:36
Remessa
-
27/05/2019 12:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/05/2019 12:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2019 15:23
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA EMBARGOS - DE DEVEDOR / À EXECUÇÃO / À ARREMATAÇÃO / À ADJUDICAÇÃO
-
24/05/2019 15:20
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA EMBARGOS - DE DEVEDOR / À EXECUÇÃO / À ARREMATAÇÃO / À ADJUDICAÇÃO
-
24/05/2019 14:30
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA EMBARGOS - DE DEVEDOR / À EXECUÇÃO / À ARREMATAÇÃO / À ADJUDICAÇÃO
-
07/05/2019 17:37
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/05/2019 17:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/05/2019 17:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2019 17:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/05/2019 17:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2019 17:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/05/2019 11:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/05/2019 11:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/05/2019 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/05/2019 13:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8981-45
-
06/05/2019 13:20
Remessa
-
06/05/2019 13:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/05/2019 13:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/04/2019 09:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/04/2019 09:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00000446520008140052: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 156.
-
24/04/2019 09:15
CUMPRIMENTO INICIADO - Cumprimento de sentença.
-
24/04/2019 09:15
SAÍDA DE RECURSO - Saída de recurso.
-
24/10/2017 08:48
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
05/10/2017 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/10/2017 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2017 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/10/2017 15:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2060-53
-
03/10/2017 15:09
Remessa
-
03/10/2017 15:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/10/2017 15:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/05/2017 10:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/05/2017 10:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/05/2017 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/05/2017 13:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2259-52
-
03/05/2017 13:43
Remessa
-
03/05/2017 13:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/05/2017 13:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/03/2017 11:50
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
22/03/2017 11:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/03/2017 08:30
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
15/03/2017 08:22
Remessa - Movimento de arquivamento null
-
15/03/2017 08:22
Remessa - Remessa
-
15/03/2017 08:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2017 09:35
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/02/2017 12:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/02/2017 12:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/02/2017 12:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/02/2017 12:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2904-53
-
10/02/2017 12:13
Remessa
-
10/02/2017 12:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/02/2017 12:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/01/2017 10:41
RETORNO DO GABINETE
-
11/01/2017 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2017 12:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/01/2017 12:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/06/2016 10:37
CONCLUSOS
-
06/06/2016 10:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/01/2016 14:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/01/2016 14:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/10/2015 14:48
Remessa
-
13/10/2015 14:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/10/2015 14:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/05/2015 11:07
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
-
05/05/2015 10:07
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
05/05/2015 08:58
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/05/2015 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2015 09:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
02/02/2015 10:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BALTAZAR TAVARES SOBRINHO (1342329), que representa a parte BASILIO PIEDADE DE ALMEIDA (6044752) no processo 00000446520008140052.
-
23/07/2014 12:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/07/2014 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/07/2014 12:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/07/2014 09:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
21/07/2014 09:30
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
24/05/2012 11:42
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
29/05/2009 12:00
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - A DESEMBARGADORA RELATORA DA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA DRA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.
-
12/05/2009 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/03/2009 13:10
SECRET. CIVEL - Recebido por: SAPDES - VARA UNICA DE S.D. DO CAPIM.
-
24/03/2009 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/03/2009 13:09
AO TRIBUNAL POR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA
-
24/03/2009 13:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/03/2009 09:56
JUIZ (A) DE DIREITO - CONCLUSÃO. Recebido por: SAPDES - VARA UNICA DE S.D. DO CAPIM.
-
05/08/2008 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/08/2008 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/08/2008 13:30
SECRET. CIVEL - Recebido por: SAPDES - VARA UNICA DE S.D. DO CAPIM.
-
01/08/2008 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/08/2008 09:22
Despacho
-
31/07/2008 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
31/07/2008 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Conclusos ao Juiz, em virtude oficio/TJE-PA solicitando diligências a esta Comarca.. Recebido por: SAPDES - VARA UNICA DE S.D. DO CAPIM.
-
09/05/2008 09:41
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - REMESSA DOS AUTOS VIA OFÍCIO 118/2008.. Recebido por: SAPDES - VARA UNICA DE S.D. DO CAPIM.
-
01/08/2007 17:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
28/06/2007 00:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - com vista para querendo manifestar-se.. Recebido por: SAPDES - VARA UNICA DE S.D. DO CAPIM.
-
17/05/2007 09:52
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - SAPDES- Inclusão da Parte: MARLEN ANDREIA PONTES DE MELO
-
17/05/2007 09:51
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - SAPDES- Exclusao da Parte :MARLEM ANDREZA SANTOS MELO e de seus advogados - Justificativa : nome digitado incorreto
-
20/04/2007 15:44
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2014
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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