TJPA - 0800320-51.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 05:35
Decorrido prazo de IRENIR DOS SANTOS ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:47
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 04:41
Decorrido prazo de IRENIR DOS SANTOS ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 09:19
Juntada de Alvará
-
08/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800320-51.2023.8.14.0032 Nome: IRENIR DOS SANTOS ARAUJO Endereço: comunidade de limao, s/n, zona rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 Endereço: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314 Endereço: AV.
PEDRO ALVARES CABRAL, PASS.
ENI 14, SALA 06 14, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66623-700 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc...
Considerando que a obrigação gerada nos autos foi satisfeita, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se alvará da quantia informada e depositada pelo requerido no ID 112356988 em favor da autora e/ou advogado.
Após a expedição do alvará anteriormente determinado, e do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 5 de abril de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
05/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 05:13
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:49
Decorrido prazo de IRENIR DOS SANTOS ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:49
Decorrido prazo de IRENIR DOS SANTOS ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:49
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 09:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:10
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2023 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:54
Decorrido prazo de IRENIR DOS SANTOS ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:54
Decorrido prazo de IRENIR DOS SANTOS ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 01:49
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
20/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800320-51.2023.8.14.0032 Nome: IRENIR DOS SANTOS ARAUJO Endereço: comunidade de limao, s/n, zona rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço: AV.
PEDRO ALVARES CABRAL, PASS.
ENI 14, SALA 06 14, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66623-700 DESPACHO R.
H. 1.
Fica a autora intimada através de seu advogado, mediante publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., bem como os documentos que a acompanham. 2.
Cite-se o BRADESCO VIDA E PRREVIDÊNCIA S.A. nos termos do determinado no ID 91311046.
Monte Alegre/PA, 16 de maio de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
16/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 03:17
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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26/04/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800320-51.2023.8.14.0032 Nome: IRENIR DOS SANTOS ARAUJO Endereço: comunidade de limao, s/n, zona rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE 779, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a autora pretende que se determine aos requeridos que procedam a suspensão imediata das cobranças de valores oriundos de seguro, descontados de sua conta bancária, sob pena de multa diária. 4.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 5.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). 6.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 7.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 8.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 9.
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária, não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que ainda não restaram evidenciados de plano, o que nos remete ao contraditório, para apreciação mais completa dos elementos de fato e de direito que integram o presente feito. 10.
Ainda, que a parte tenha juntado documentos que comprovem o suposto desconto indevido, tais documentos são datados até 2020, não comprovando contemporaneidade de que a situação persiste. 11.
Quanto ao pedido de disponibilização dos extratos da conta da requerente, também entendo não ser possível o deferimento, sem que haja a comprovação de prévio pedido formulado à instituição financeira, consubstanciando inafastável a condição de procedibilidade (interesse de agir na obtenção da tutela jurisdicional), uma vez que em razão das máximas de experiência (presunção simples ou hominis – CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias, segundo definido pelo Superior Tribunal de Justiça: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (REsp 1349453/MS – Recurso Repetitivo - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - DJe 02/02/2015).
Em razão disso, incabível, por ora, o deferimento do pedido em tela. 12.
Entendo que a tutela antecipada nesses casos somente poderá ser deferida após a instrução do processo e, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, por tais motivos, INDEFIRO o pedido de antecipação inaudita altera pars dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito. 13.
Considerando que a causa de pedir da demanda envolve matéria de direito bancário, e nesses casos as instituições financeiras não têm apresentado proposta de acordo nas audiências de conciliação designadas para este fim, considerando ainda que aquele que busca a solução de um conflito de interesses por intermédio do procedimento dos Juizados Especiais, opta, também, pela adoção dos critérios da informalidade, economia processual, simplicidade e celeridade, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide. 14.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais, sem prejuízo de eventual ulterior reavaliação sobre, após eventual(is) apresentação(ões) de defesa(s) pelos réus. 15.
Assim, citem-se os demandados, por carta com aviso de recebimento ou via PJE, para integrarem a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecerem contestação(ões), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 16.
P.
R.
I.
C. 17.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 20 de abril de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
20/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800320-51.2023.8.14.0032 Nome: IRENIR DOS SANTOS ARAUJO Endereço: comunidade de limao, s/n, zona rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE 779, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DESPACHO R.
H. 1.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, comprove que o extrato bancário que juntou aos autos é de conta de sua titularidade. 2.
Fica a parte intimada através de seus advogados, mediante publicação no DJE.
Monte Alegre/PA, 7 de março de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
07/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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