TJPA - 0815382-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 22:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA MAIA em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 22:16
Decorrido prazo de SANDRO LUIS COSTA ALVES DOS REIS em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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10/07/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de julho de 2025.
IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO -
07/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 13:31
Juntada de despacho
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07/08/2023 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:19
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0815382-03.2023.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2023 22:19
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2023 03:18
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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30/06/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO N° 0815382-03.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de ação monitória ajuizada por ANA CLAUDIA FERREIRA MAIA e SANDRO LUIS COSTA ALVES DOS REIS em face de ROSICLEIA FERREIRA MAIA e MARCIO JOSE ROSA DA SILVA, com o objetivo de promover a cobrança de R$26.806,00, decorrente da ausência de pagamento das dívidas realizadas relativamente ao contrato de compra e venda de imóvel.
O juízo mandou expedir o mandado de pagamento, tendo a parte requerida sido regularmente citada, momento em que apresentou embargos.
No mérito, alega excesso de cobrança, juntando comprovantes de pagamento.
O demandante apresentou manifestação aos embargos monitórios.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Este juízo deixa de realizar audiência de conciliação, ante a ausência de interesse da parte requerente na realização do ato, assim declarado na manifestação aos embargos.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS RÉUS: Preliminarmente, este juízo defere o pedido de justiça gratuita em favor dos requeridos, nos moldes do art. 98, do CPC, na medida em que não se encontram provas nos autos que desconstituam a presunção de hipossuficiência alegada pela parte, além do fatos de que estes se encontram patrocinados pela Defensoria Pública.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Este juízo entende que se trata de questão em cabe o julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, art. 355, I), uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do juízo de convicção, não necessitando de produção de ulteriores provas.
DA APRECIAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS RELATIVAMENTE À PRETENSÃO MANEJADA NA EXORDIAL DA AÇÃO MONITÓRIA: No mérito, analisando os presentes autos, verifica-se que o requerente embasa o manejo de ação monitória, trazendo à colação o contrato de compra e venda de imóvel a ser pago pelos requeridos em prestações mensais e sucessivas (id 88001270).
A mencionada prova documental se subsume ao disposto no art. 700, do CPC, dado que o documento não possui eficácia de título executivo extrajudicial.
Assim dispõe o art. 700, do CPC: ‘‘Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...)’’ Assim leciona Luiz Guilherme Marinoni sobre o documento escrito apto a embasar a ação monitória: ‘‘A doutrina brasileira, ao tratar do procedimento monitório e da prova escrita do art. 700 do CPC, acata o conceito de prova elaborado pelos processualistas italianos.
Fala-se, nessa linha, que a prova escrita é qualquer documento merecedor de fé cm relação à sua autenticidade e eficácia probatória.
Note-se que mesmo o documento particular, ainda que não reconhecido pela parte contra a qual foi produzido, é considerado prova suficiente para a expedição do mandado de pagamento ou de entrega de coisa, já que se enquadra na noção de "prova escrita".
Documento dessa ordem pode ser considerado prova escrita porque, embora não reconhecido - nem mesmo tacitamente - é merecedor de fé’’ (MARINONI.
Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil – Volume 3: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 236).
Acrescente-se os ensinamentos de Antonio Carlos Marcato a respeito do assunto: ‘‘Assentou-se, ainda, a orientação de que a prova documental referida pela lei não precisa ser necessariamente robusta, podendo o autor, inclusive, apresentar novos documentos após a propositura da ação, com o objetivo de auxiliar na formação do juízo de probabilidade acerca do direito afirmado.
Basta, apenas, que a prova documental se preste a “demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”.
E, nessa medida, até mesmo o correio eletrônico (e-mail) se presta a fundamentar a pretensão monitória, “desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada”, devendo a questão da validade, ou não, dessa modalidade de correspondência, ser apreciada e solucionada à luz do caso concreto, com os demais elementos probatórios trazidos pelo autor.
Como se constata, prevalece no Superior Tribunal de Justiça, com o apoio da doutrina e de decisões de Tribunais ordinários, o entendimento de que qualquer documento – ou conjunto documental –, ainda que produzido unilateralmente pelo autor, é hábil e suficiente a embasar sua pretensão.
Exige-se, apenas, que ele tenha sido produzido na forma escrita, ao autor sendo facultado instruir a petição inicial com os documentos que repute necessários, a fim de que a eventual insuficiência de um possa ser suprida por outro, isto é, para que o conjunto documental tenha aptidão para induzir a formação de juízo calcado em razoável grau de probabilidade acerca do por ele direito afirmado.
Também poderá valer-se de documento proveniente de terceiro, desde que dotado de aptidão para, isoladamente ou em conjunto com outro, demonstrar a existência de uma relação’’ (MARCATO, Antonio Carlos.
Procedimentos Especiais. 18. ed.
São Paulo: Atlas, 2021, e-book) (grifou-se).
Para o manejo da ação monitória, basta que o requerente traga à colação prova escrita sem eficácia de título executivo, ônus do qual o autor se desincumbiu, trazendo à colação a prova da dívida, com a respectiva planilha de débito, tudo nos moldes do que preceitua o art. 700, do CPC/2015.
Assim, este juízo entende que o autor se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA: A parte requerida alega excesso de cobrança, o que encontra previsão no art. 702, §§2º e 3º, do CPC.
De início cumpre destacar que a própria parte requerente cometeu um erro fundamental no ajuizamento da demanda, cobrando parcelas que já encontravam pagas; tal se deveu em virtude de que os autores não informaram os pagamentos feitos em momento posterior ao patrono, conforme este declara em sua manifestação id 93607801.
A parte autora manejou a cobrança do valor de R$26.806,00, relativamente a 5ª a 15ª parcelas do contrato.
Segundo a tabela juntada pela parte requerida no id 92630075, em conjunto com os comprovantes de pagamento realizados e a tabela juntada pela parte requerente no id 93832208, verifica-se que a parte embargante pagou R$14.300,00 relativamente ao valor cobrado na inicial, no que tange às parcelas 5 a 10 do contrato, sendo este o valor que este juízo reconhece como excesso de cobrança.
Logo, este juízo entende como devido o montante de R$12.506,00.
Assim, acolhe-se a alegação de excesso de cobrança.
DO PEDIDO IMPLÍCITO DE COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS AO LONGO DA DEMANDA: No caso dos presentes autos, verifica-se que a relação contratual é de trato sucessivo, logo, nos moldes do art. 323, do CPC, incluem-se no pedido de forma implícita as parcelas que se vencerem ao longo da tramitação processual.
Logo, além do valor de R$12.506,00, deve a parte requerida ser condenada ao pagamento das parcelas que venceram e que vencerem ao longo do processo até a data do efetivo pagamento.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, não há necessidade de notificação para a cobrança da dívida, aplicando-se a seguinte orientação do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘STJ-0937828) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
OBRIGAÇÃO COM PRAZO DE VENCIMENTO CERTO.
MORA EX RE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não haver comprovação de que os valores cobrados teriam sido utilizados para amortização de um débito maior existente entre as partes.
Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.001.068/MG (2016/0273787-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Antônio Carlos Ferreira.
DJe 27.11.2017)’’ (grifou-se).
Logo, o montante principal da presente dívida deve ser acrescido de juros e correção monetária a partir da data do vencimento da obrigação e não da citação (CC/2002, art. 397).
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I e art. 700, todos do CPC, este juízo rejeita a manifestação da parte requerida, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$12.506,00, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do vencimento da obrigação.
Por via de consequência, converte-se o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, prosseguindo-se o presente feito nos moldes do Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC/2015.
Deve a parte requerida ser condenada ao pagamento das parcelas que venceram e que vencerem ao longo do processo até a data do efetivo pagamento.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condena-se as partes ao pagamento de 50% das custas processuais cada uma; condena-se a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerente, que se arbitra, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, já que se trata de causa bastante debatida nos nossos tribunais; condena-se a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, que se arbitra, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor reconhecido como excesso de cobrança, já que se trata de causa bastante debatida nos nossos tribunais.
Os ônus a cargo da parte requerida se sujeitarão ao regime da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/06/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:06
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
25/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0815382-03.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar impugnação aos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Belém/PA, 16 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2023 01:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA MAIA em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:31
Decorrido prazo de SANDRO LUIS COSTA ALVES DOS REIS em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 01:55
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0815382-03.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: ANA CLAUDIA FERREIRA MAIA, SANDRO LUIS COSTA ALVES DOS REIS REU: ROSICLEIA FERREIRA MAIA, MARCIO JOSE ROSA DA SILVA Nome: ROSICLEIA FERREIRA MAIA Endereço: Rua São Miguel, 224, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-015 Nome: MARCIO JOSE ROSA DA SILVA Endereço: Rua São Miguel, 224, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-015 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ANA CLÁUDIA FERREIRA MAIA e SANDRO LUIS COSTA ALVES DOS REIS, em desfavor de ROSICLÉIA FERREIRA MAIA e MÁRCIO JOSÉ ROSA DA SILVA, com o objetivo de promover a cobrança de R$26.806,00 (vinte e seis mil, oitocentos e seis reais), representada por contrato assinado entre as partes.
Assim, verifico que a pretensão deduzida visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando a inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo (conforme ID num. 88001270), de modo que a ação monitória é pertinente nos termos do art. 700 do NCPC.
Ante o exposto DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento do valor de R$26.806,00 (vinte e seis mil, oitocentos e seis reais), a ser pago pelos requeridos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 701, caput, CPC/15.
Advirtam-se os requeridos que em caso de cumprimento do pagamento no prazo acima assinalado, ficarão isentos de custas (art. 701, § 1º, CPC/15).
Fixo os honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15).
Conste ainda do mandado que, no mesmo prazo, o(s réu(s) poderá(o) opor embargos à ação monitória nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, caput do CPC/15) e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial consoante determinação do art. 701, § 2º do CPC/15.
Proceda-se à citação por Oficial Justiça, com fulcro no disposto no 246, II, CPC/15.
Considerando os documentos colacionados no Id num. 88001259, 88001261, 88001264, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulada pelos autores.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030714514538000000083503236 02.
IDENTIDADE ANA Documento de Identificação 23030714514594100000083503252 03.
IDENTIDADE SANDRO Documento de Identificação 23030714514630900000083503253 04.
CTPS ANA Documento de Comprovação 23030714514667400000083503256 04.1 HIPOSSUFICIÊNCIA ANA Documento de Comprovação 23030714514699400000083503257 05.
HIPOSSUFICIÊNCIA SANDRO Documento de Comprovação 23030714514727900000083503260 06.
PROCURAÇÃO ANA Procuração 23030714514758600000083503261 07.
PROCURAÇÃO SANDRO Procuração 23030714514802000000083503262 08.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ANA Documento de Comprovação 23030714514831200000083503267 09.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SANDRO Documento de Comprovação 23030714514866200000083503264 10.
RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23030714514896400000083503265 11.
CONTRATO Documento de Comprovação 23030714514927500000083503266 -
10/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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