TJPA - 0815382-03.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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03/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/07/2025 13:31
Baixa Definitiva
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03/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA MAIA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de SANDRO LUIS COSTA ALVES DOS REIS em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N. 0815382-03.2023.8.14.0301 APELANTES: ANA CLAUDIA FERREIRA MAIA e SANDRO LUIS COSTA ALVES DOS REIS ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA LIMA - OAB/SC N. 63.200 APELADOS: ROSICLEIA FERREIRA MAIA e MARCIO JOSÉ ROSA DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: FRANCIARA LEMOS RELL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO NÃO COMPROVADO.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECURSO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA CLAUDIA FERREIRA MAIA e SANDRO LUIS COSTA ALVES DOS REIS contra a sentença proferida pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por si contra ROSICLEIA FERREIRA MAIA e MARCIO JOSÉ ROSA DA SILVA, julgou procedente a ação (Id. 15445818).
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria.
No Id. 26676293, determinei aos apelantes que comprovassem os requisitos da justiça gratuita, tendo o prazo decorrido sem manifestação (Id. 27005527).
No Id. 27010258, indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei o recolhimento das custas processuais, tendo o prazo também decorrido sem manifestação (Id. 27297951). É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece ser conhecido em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do respectivo preparo, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.
Compete ao recorrente, carrear aos autos no prazo de interposição do recurso a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção (art. 1.007, § 4º do CPC).
Da detida análise dos autos, verifico que a parte recorrente foi intimada (Id. 27010258) para recolher o preparo recursal após o indeferimento da justiça gratuita, no entanto, descumpriu a determinação supramencionada (Id. 27297951).
Logo, não comprovado o recolhimento do preparo, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
ABERTURA DE PRAZO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ para não conhecer do recurso especial deve ser reconsiderada, pois houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não o realizando, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 3.A interpretação do art. 1.007, 4º, do CPC/2015 não se aplica ao caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2367185 SP 2023/0159630-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023)- Grifei Desse modo, inexiste comprovação do preparo da apelação interposta pelos Apelantes, sendo deserto o recurso e, portanto, inadmissível.
Isto posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, considerando sua inadmissibilidade ante sua deserção, nos termos da fundamentação.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
05/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:38
Não conhecido o recurso de Apelação de ANA CLAUDIA FERREIRA MAIA - CPF: *50.***.*67-91 (APELANTE)
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03/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA MAIA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de SANDRO LUIS COSTA ALVES DOS REIS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N. 0815382-03.2023.8.14.0301 APELANTES: ANA CLAUDIA FERREIRA MAIA e SANDRO LUIS COSTA ALVES DOS REIS ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA LIMA - OAB/SC N. 63.200 APELADOS: ROSICLEIA FERREIRA MAIA e MARCIO JOSÉ ROSA DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: FRANCIARA LEMOS RELL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Os apelantes ANA CLAUDIA FERREIRA MAIA e SANDRO LUIS COSTA ALVES DOS REIS, intimados para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (Id. 26676293), não se manifestaram (Id. 27005527).
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade.
Intime-se a parte apelante para recolher o preparo dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º do CPC, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos para julgamento.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
22/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:37
Gratuidade da justiça não concedida a ANA CLAUDIA FERREIRA MAIA - CPF: *50.***.*67-91 (APELANTE) e SANDRO LUIS COSTA ALVES DOS REIS - CPF: *64.***.*24-15 (APELANTE).
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22/05/2025 08:11
Conclusos para decisão
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22/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA MAIA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de SANDRO LUIS COSTA ALVES DOS REIS em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0815382-03.2023.8.14.0301 APELANTES: ANA CLAUDIA FERREIRA MAIA e SANDRO LUIS COSTA ALVES DOS REIS APELADOS: ROSICLEIA FERREIRA MAIA e MARCIO JOSÉ ROSA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Os apelantes requereram os benefícios da justiça gratuita em segundo grau alegando que não tem condições de arcar com as custas processuais, em razão de estar com problemas financeiros graves, no entanto, não trouxeram nos autos nenhuma prova que demonstre a sua vulnerabilidade.
Isto posto, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, os recorrentes comprovem a sua situação de hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos cópias de documentos como carteira de trabalho, identidade funcional, comprovante de pagamento salarial, declaração de imposto de renda, extratos bancários... .
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Int. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR DESEMBARGADOR - RELATOR -
12/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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27/01/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 0815382-03.2023.8.14.0301 APELANTE: ANA CLAUDIA FERREIRA MAIA, SANDRO LUIS COSTA ALVES DOS REIS APELADO: ROSICLEIA FERREIRA MAIA, MARCIO JOSE ROSA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
03/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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07/08/2023 09:19
Recebidos os autos
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07/08/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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